Lei Ordinária 2468/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 10/03/2021

EMENTA

  • “Dispõe sobre o uso de Certificado Digital na Assinatura de Documentos Públicos na Forma Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo na Administração Direta e Indireta do Município de Bom Retiro e estabelece outras providências”.

Integra da Norma

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Lei Nº 2468/21 de 09.03.21

 

“Dispõe sobre o uso de Certificado Digital na Assinatura de Documentos Públicos na Forma Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo na Administração Direta e Indireta do Município de Bom Retiro e estabelece outras providências”.

 

 Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica autorizada a assinatura digital de documentos públicos, bem como a utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, a serem implantados de acordo com as tecnologias previstas na Medida Provisória 2.200-2/01 e na Lei Federal nº 12.682/2012.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – Usuário Interno – autoridade ou servidor ativo do Poder Legislativo e Poder Executivo da Administração Direta e Indireta Municipal que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Município de Bom Retiro;

II – Documento Eletrônico – documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;

III – Assinatura Eletrônica – registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;

IV – Autoridade Certificadora – entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;

V – Certificado Digital – arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;

VI – Certificado Digital do tipo A1 – é um documento eletrônico que normalmente possui extensão “PFX” ou “P12”. Por se tratar de um arquivo digital, é instalado diretamente no computador e não depende de SmartCards ou tokens para ser transportado.

 

 

VII – Certificado Digital do tipo A3 – certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves públicas Brasileira (ICP-Brasil);

VIII – Mídia de armazenamento do Certificado Digital – dispositivos portáteis – como os tokens – que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.

Art. 3º. Os documentos eletrônicos produzidos no Município de Bom Retiro terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.

§ 1º. O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio de certificação digital e integridade em ambiente externo ao Município de Bom Retiro.

§ 2º. Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e qualquer documento do Município, atos processuais, correspondências oficiais, processos licitatórios e contratos eletrônicos, atos administrativos, Projetos de Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Ordens de Serviços, Instruções Normativas, ou qualquer ato que as autoridades assim o desejar.

§ 3º. O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.

§ 4º. Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e certificada digitalmente.

§ 5º. Quando necessária à impressão física dos documentos assinados digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.

§ 6º. Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

§ 7º. Os servidores ativos autorizados poderão certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.

Art. 4º. O Município de Bom Retiro proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.

§ 1º. A critério dos chefes dos poderes municipais, a distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.

§ 2º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a remissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.

 

 

Art. 5º. O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.

§ 1º. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Município de Bom Retiro.

§ 2º. A utilização do certificado digital para qualquer operação implica “não repúdio” não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.

§ 3º. O “não repúdio” de que trata o parágrafo anterior se aplica também as operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.

Art. 6º. Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.

Art. 7º. Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:

I – Apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora, com a documentação necessária a emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição pelo Departamento de Compras;

II – Estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;

III – Solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;

IV – Alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;

V – Observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;

VI – Manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade destes;

VII – Solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital em nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;

VIII – Verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim.

§ 1º. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

 

 

§ 2º. A vacância do quadro de pessoal não implica recolhimento, pelo Município de Bom Retiro, do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento, anteriormente distribuído ao usuário interno.

Art. 8º. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º. Por ato do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal, serão disciplinados os atos que poderão ter sua certificação de forma digital bem como quais os servidores terão autorização e autonomia para a certificação digital, no âmbito de suas competências.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 09 de março de 2021.

 

ALBINO GONÇALVES PADILHA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

MARCIA MARIZA HEMKMAIER FERNANDES

Sec. Mun. Adm. e Fazenda