Lei Complementar 71/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 17/04/2018
EMENTA
- INCLUIU INCISO XIII AO ARTIGO 56 DA LEI COMPLEMENTAR 01/2003, QUE DISPORÁ SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA OS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei Complementar N° 71/18 de 11.04.18
INCLUIU INCISO XIII AO ARTIGO 56 DA LEI COMPLEMENTAR 01/2003, QUE DISPORÁ SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA OS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Inclui o Inciso XIII ao Art. 56 da Lei N.º 01/2003 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICPIO DE BOM RETIRO), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – Gratificação temporária para exercício da função de membro da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo Municipal, bem como de suas autarquias, que será paga nos termos desta lei.
a) A gratificação instituída pelo inciso XIII será paga mensalmente, junto à remuneração dos servidores designados, enquanto estiver no efetivo exercício da função, sendo seu valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento básico.
b) A gratificação ora instituída, por ser de natureza temporária, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores beneficiados e será paga independentemente do número de processos administrativos instaurados pela comissão.
c) Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
d) Os membros da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos e funções.
e) É vedado o recebimento de horas extraordinárias para o exercício das atividades abrangidas por esta gratificação.
f) A função de membro da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo Municipal, bem como de suas autarquias, deverá ser exercida por servidores efetivos e estáveis pertencentes ao Quadro de Servidores Públicos do Município de Bom Retiro.
g) O Poder Executivo Municipal e suas Autarquias poderão instituir, por Portaria, Comissões Permanentes de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito de sua administração.
Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 11 de abril de 2018.
VILMAR JOSÉ NECKEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
Maria Madalena Silveira
Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda
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