Lei Complementar 88/2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 03/12/2020

EMENTA

  • Atualiza o Piso Salarial Nacional do Magistério no Plano de Cargos Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Retiro.

Integra da Norma

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 88/20 DE 02.12.2020

 

Atualiza o Piso Salarial Nacional do Magistério no Plano de Cargos Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Retiro.

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1°. Está Lei atualiza o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério no Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal, nos termos da Decisão Judicial Transitada em Julgado, oriunda do Processo n° 0300586-06.2014.8.24.0009, da Comarca de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º. A partir de 1º de dezembro de 2020, o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério deverá ser pago no vencimento dos profissionais do magistério.

 

Art. 3º. Fica a administração municipal autorizada a realizar o pagamento das diferenças salarias devidas, em razão de eventual diferença decorrente da não-implantação do piso salarial nacional do magistério, desde o mês de abril de 2011 até a data da implementação do enquadramento previsto no capítulo VIII desta Lei Complementar.

 

§ 1º. A administração pública municipal terá até 120 (cento e vinte) dias, a partir da entrada em vigor da referida lei complementar, para fazer o levantamento das diferenças devidas em relação a cada um dos profissionais do magistério.

 

 

§ 2°. A diferença deve ser apurada em valores nominais de cada mês de referência e, então, atualizados pelos índices previstos no art. 1ª da Lei n. 9.494/97, a fim de que seja atualizado o montante total devido ao servidor público.   

 

§ 3º. O valor apurado nos termos do parágrafo anterior deverá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo assegurado ao final de cada exercício financeiro, a correção do montante devido pelo mesmo índice.

 

§ 4º. O profissional do magistério que optar pelo pagamento administrativo da diferença deverá assinar termo de renúncia à cobrança judicial dos valores devidos.

 

§ 5°. Os servidores aposentados, pensionistas, bem como aos professores que não fazem mais parte do quadro de pessoal do Município de Bom Retiro.

 

Art. 4º. Os recursos para assegurar o cumprimento desta Lei são os provenientes das dotações orçamentárias destinadas, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação de Bom Retiro.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2020.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 02 de dezembro de 2020.

 

VILMAR JOSÉ NECKEL

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

NILTON CESAR DOS SANTOS

Sec. Mun. de Administração e Fazenda