Lei Ordinária 2443/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 06/04/2020

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR HORA MÁQUINA EM 18% (DEZOITO POR CENTO) DO VALOR DA UFM (UNIDADE MUNICIPAL DE REFERÊNCIA) DOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS TERCEIRIZADOS PARA PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

Lei Nº 2443/20 de 03.04.2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR HORA MÁQUINA EM 18% (DEZOITO POR CENTO) DO VALOR DA UFM (UNIDADE MUNICIPAL DE REFERÊNCIA) DOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS TERCEIRIZADOS PARA PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar 18% (dezoito por cento) da UFM (unidade municipal de referência) do valor das horas de trator terceirizados, para produtores rurais cadastrados no Município, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, objetivando a melhoria física e a capacidade produtiva das propriedade rurais.

 

Art. 2º. Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Município efetuará a contratação dos serviços de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e respectivas alterações, participando do pagamento de até 18% (dezoito por cento) do valor da UFM no valor da hora de serviço contratado, até o limite de 10 (dez) horas de máquina ou equipamento por semestre, por produtor, mediante o pagamento do valor correspondente, diretamente ao prestador do serviço.

 

§ 1º. O tomador dos serviços que requerer mais de 10 (dez) horas de máquina ou equipamento, ficará responsável pelo pagamento integral das horas excedentes, diretamente ao prestador do serviço. O serviço nesta hipótese, somente será realizado, após a conclusão das horas de máquina subsidiadas.

 

§ 2º. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente será o órgão responsável pela gestão dos contratos de prestação de serviços, podendo formar grupos de produtores, por localidade e ou tipo de máquina, para melhor otimização e rentabilidade do trabalho, devendo manter o controle do total de horas trabalhadas, mediante a emissão de autorização em três vias, sendo uma para o Município, uma para o tomador e uma para o prestador de serviço.

 

Art. 3º. O Município efetuará o repasse do custeio financeiro de sua responsabilidade, diretamente a empresa prestadora do serviço, conforme previsto no caput do art. 2º desta Lei, a cada 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de nota fiscal e comprovante do total das horas trabalhadas, sendo deferido o pagamento após a conferência do total dos serviços prestados.

 

Art. 4º. Não será autorizada a concessão do benefício de que trata esta Lei, para contribuintes com débito vencido junto à Fazenda Pública Municipal, até 31 de dezembro de 2019, e não pago na sua integralidade.

 

Art. 5º. A indicação dos locais dos serviços nas propriedades rurais para a realização de serviços de que trata esta Lei, será de responsabilidade exclusiva do proprietário ou requerente, devendo atender as condições de segurança e exigências dos órgãos ambientais, podendo tanto o prestador do serviço quanto o Município, exigirem as licenças necessárias ou mesmo não realizar o serviço, em caso de risco ambiental; quando o local for considerado inadequado ou quando não apresentada a documentação exigida.

 

Art. 6º. As despesas de responsabilidade do Município, no presente exercício, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 7º. Para os exercícios financeiros seguintes, fica ainda o Poder Executivo autorizado, mediante previsão orçamentária, a regulamentar a concessão do benefício, por decreto, no que tange a modificação do percentual do incentivo e do número de horas de máquina, para fins de continuidade do benefício de que trata esta lei.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 03 de abril de 2020.

 

EVERALDO CAPISTRANO DA CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

NILTON CESAR DOS SANTOS

Sec. Mun. Adm. e Fazenda