Lei Ordinária 2417/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 22/08/2019

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR SUCATAS, CONSIDERADAS INSERVÍVEIS E DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

 

Lei Nº 2417/19 de 21.08.2019

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR SUCATAS, CONSIDERADAS INSERVÍVEIS E DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

         

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, as seguintes sucatas que não mais atendem às necessidades do Município.

 

LOTE 01: 01 SUCATA DE CAMINHÃO BASCULANTE MERCEDES BENZ LK 1113, ano/modelo 1979, PLACAS LWS 9078, documento Baixado no Detran como sucata, destinado a retirada e reaproveitamento de peças, não pode voltar a circular em via pública diesel, cor verde. Motor e diferencial no lugar.  Podendo haver defeitos, falta de peças e componentes inclusive itens de segurança. O bem vai à leilão no estado e condições em que se encontra.

 

Justificativa: Avaliação de preço mínimo inicial com base no valor médio de mercado deste tipo de veículo usado, levando em consideração, o estado físico, a falta de histórico de manutenção, desconhecimento das condições da parte mecânica e elevada Quilometragem.  Este veículo será levado a Leilão sem garantias de vícios ocultos e quaisquer outros defeitos que possa ter, ficando todos os riscos por conta do arrematante.          

   AVALIADO: R$ 2.900,00

                                         

LOTE 02:  01 SUCATA DE CAMINHÃO BASCULANTE VW 13.130, ano/modelo 1982, PLACAS LWS 5208, documento Baixado no Detran como sucata, destinado a retirada e reaproveitamento de peças, não pode voltar a circular em via pública diesel, cor verde. Motor e diferencial no lugar.  Podendo haver defeitos, falta de peças e componentes inclusive itens de segurança. O bem vai à leilão no estado e condições em que se encontra.

 

Justificativa: Justificativa da Avaliação: Avaliação de preço mínimo inicial com base no valor médio de mercado deste tipo de veículo usado, levando em consideração, o estado físico, a falta de histórico de manutenção, desconhecimento das condições da parte mecânica e elevada Quilometragem.  Este veículo será levado a Leilão sem garantias de vícios ocultos e quaisquer outros defeitos que possa ter, ficando todos os riscos por conta do arrematante.                                

    AVALIADO: R$ 3.100,00

 

Art. 2º. A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente à vista.

 

Art. 3º. O preço das sucatas constantes da relação do artigo 1º desta lei será aquela estipulado através da avaliação realizada, expressa nos laudos de avaliação em anexo.

 

Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens constantes do artigo 1º desta lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se assim julgar conveniente.

 

Art. 5º. A alienação prevista no artigo 1º desta lei está em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal do Município.

 

Art. 6º. Fica autorizada a contratação de Leiloeiro Público Oficial para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 7º. A Administração nada pagará ao Leiloeiro por seus serviços, sendo que a comissão deste será paga pelos arrematantes no dia do Leilão.

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a financiar no presente exercício, e na eventual sobra de recursos, no início do exercício seguinte, despesas correntes destinadas a custear a previdência social patronal, com recursos derivados da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público municipal.

 

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais suplementares e remanejamentos necessários à execução do art. 8º desta lei nas respectivas dotações orçamentárias através de decreto municipal.

 

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

              Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 21 de agosto de 2019.

 

 

VILMAR JOSÉ NECKEL

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

NILTON CESAR DOS SANTOS

Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda