Lei Complementar 76/2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 07/05/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 03/04, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BOM RETIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

Lei Complementar nº. 76/19 de 02.05.19

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 03/04, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BOM RETIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o cargo de Engenheiro Civil, de provimento efetivo, o qual passa a integrar o Quadro de Cargos e Salários do Município: 

 

CARGO

 

VAGA EXISTENTE

 

VAGAS CRIADAS

 

ESCOLARIDADE

 

NÍVEL SALARIAL

Engenheiro Civil  

00

01

Portador de Diploma de Curso Superior na referida função com registro no respectivo órgão de classe.

10

 

§ 1º A carga horária de trabalho do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo descrito no caput deste artigo é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O vencimento inicial do cargo criado é de R$ 3.069,51 (três mil, sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos).

 

Art. 2º. Constituem atribuições, obrigações e responsabilidades do Engenheiro Civil, além daquelas inerentes ao cargo e das atribuições, obrigações e responsabilidades definidas genericamente aos servidores públicos municipais pelas normas legais e estatutárias:

a) Planejamento, organização, execução e controle de projetos na área da construção civil, realização de investigações e levantamentos técnicos, definição da metodologia de execução, desenvolvimento de estudos ambientais, revisão de projetos, especificação de equipamentos, materiais e serviços;

b) Orçamento da obra, composição de custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, apropriação de custos específicos e gerais da obra;

c) Execução de obra de construção civil, controle e elaboração de cronograma físico e financeiro da obra, fiscalização das obras municipais e de convênio, supervisão da segurança e aspectos ambientais da obra;

d) Consultoria técnica, pericia de projetos e obras (laudos e avaliações), avaliação de dados técnicos e operacionais, programação de inspeção preventiva e corretiva e avaliação de relatórios de inspeção;

e) Controle da qualidade da obra, recebimento de materiais e serviços, identificação de métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade;

f) Elaboração de normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório;

g) Participação em programas de treinamento, quando convocado;

h) Participação, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões (principalmente na Vigilância Sanitária e na Defesa Civil do Município), convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

i) Elaboração de relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

j) Trabalho segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental;

k) Execução de tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática com office, autocad e software de projetos complementares e estruturais que poderão ser disponibilizados pela instituição;

l) Execução outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função;

m) Elaboração de projetos, básico, executivo e complementares de instalações e de estrutura de obras a serem desenvolvidas da instituição e em convênios com as demais esferas do poder público;

n) Detalhamento de projetos;

o) Análise e aprovação de projetos particulares submetidos à instituição;

p) Fiscalização de construções particulares no município;

q) Atendimento as exigências da documentação de engenharia em processos licitatórios;

r) Diligências para aprovação de processos de licenciamento em todas as esferas do poder público e realizar outras atribuições compatíveis com o cargo.

Art. 3º Fica alterada o número de vagas dos seguintes cargos em caráter efetivo, conforme tabela abaixo:

 

CARGO

 

VAGA EXISTENTE

 

VAGAS CRIADAS

 

VENCIMENTO R$

 

ESCOLARIDADE

 

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Farmacêutico – Bioquímico

02

01

1.336,28

Portador de diploma de curso superior na área de atuação, com registro no órgão de classe profissional.

20 horas

 

Art. 4º As despesas da presente Lei correrão por conta de orçamento próprio para as despesas de pessoal.

 

Art. 5º Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 02 de maio de 2019.

 

VILMAR JOSÉ NECKEL

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

Maria Madalena Silveira

Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda

 

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