Lei Ordinária 2372/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 17/04/2018

EMENTA

  • “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM RETIRO A CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO FOR INTERESSADO, AUTOR, RÉU OU TIVER INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE OU OPONENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

 

 

Lei Nº 2372/18 de 11.04.18

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM RETIRO A CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO FOR INTERESSADO, AUTOR, RÉU OU TIVER INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE OU OPONENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Município de Bom Retiro autorizado a firmar acordos judiciais em processos judiciais em que for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

 

Art. 2º Não serão objeto de acordos em processos judiciais:

I – as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;

II – os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.

 

Art. 3º As propostas de acordos judiciais relativos às entidades da administração indireta, deverão ser submetidas, por escrito ao Prefeito do Município pelo Procurador para homologação nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 4º Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais processadas anteriormente à expedição do precatório.

 

Art. 5º A conciliação judicial celebradas na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte e seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.

Art. 6º No caso de conciliação, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados e as custas serão pagas pela parte adversa.

 

Art. 7º É vedado ao Município a celebração de acordo judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária.

 

Art. 8º A autoridade indicada no caput do art. 1º poderá concordar com o pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito da ação sobre que se funda a ação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 11 de abril de 2018.

 

 

VILMAR JOSÉ NECKEL

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

Maria Madalena Silveira

Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda