Lei Ordinária 2342/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 16/05/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, E MORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei Nº 2342/17 de 16.05.2017
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, E MORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multa e remissão de juros de créditos de natureza tributária, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria, e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, mesmo em cobrança judicial, vencidos até 31 de dezembro de 2016, para pagamento em parcela única.
Parágrafo Único. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral dos créditos constantes deste artigo, para pagamento, a vista, até o dia 20 de dezembro de 2017, será concedida a anistia de multa e mora de 100% (cem por cento) dos juros;
Art. 2º – Os parcelamentos de créditos em andamento poderão ser cancelados, a pedido do contribuinte, aplicando-se os benefícios desta Lei sobre o valor remanescente.
Art. 3º – O pagamento a que se refere esta lei deverá ser efetuado através de boleto bancário, o qual poderá ser solicitado diretamente na repartição municipal.
Art. 4º – O pagamento do débito fiscal que esteja em cobrança judicial não dispensa o contribuinte do recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais incidentes.
Art. 5º – Os benefícios de anistia estão respaldados no § 1º do artigo 14º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, inclusive com fundamento na estimativa de impacto orçamentário-financeiro que acompanha o anexo único cuja previsão não se infere na renúncia de receita em conformidade com a citada legislação.
Art. 6º – O não pagamento nas datas de vencimento estabelecidas no acordo, implicará na imediata e automática perda do direito à anistia, retornando o inadimplente à situação anterior em relação aquele débito.
Art. 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a contas das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 16 de maio de 2017.
VILMAR JOSÉ NECKEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
Maria Madalena Silveira
Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda
Arquivos anexos