Resolução 01/2019

 

 

 

 

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.280 DE 23 DE JUNHO DE 2015

AVENIDA MAJOR GENEROSO, Nº 227, CENTRO – BOM RETIRO/SC

88680-000 / FONE: (49) 3277 0074

 

Resolução Nº 01 / 2019

 

Dispõe sobre a criação da Comissão Especial Eleitoral encarregada de organizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Bom Retiro/SC.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Bom Retiro/SC, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Municipal nº 2401/2019 (que dispõe sobre o Conselho Tutelar) e no seu Regimento Interno,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Constituir a Comissão Especial Eleitoral (CEE) encarregada de organizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Bom Retiro/SC.

Art. 2º A CEE será composta pelos seguintes conselheiros, indicados durante a reunião extraordinária do CMDCA no dia 08/04/2019:

a)           Representantes da sociedade civil: Andréa Nascimento Kunhen, Neide Schiestl Kumm, Enia Mara Moretti Massuchetti;

b)           Representantes do Poder Público: Mariana Heiderscheidt Deucher, Fernanda Bollmann Oleskovicz Nunes, Dulceara Faustino;

Parágrafo único. Cabe à CEE, pelo voto da maioria de seus membros, eleger seu coordenador.

Art. 3º Compete à CEE:

I – Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cumprindo o disposto em edital de processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, elaborado e aprovado pelo CMDCA, e demais normas aplicáveis;

II – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes ocorridos na realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

III – Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;

IV – Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;

V – Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

VI – Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

VII – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

VIII – Escolher e divulgar os locais de aplicação da prova seletiva e da votação e apuração dos votos;

IX – Realizar, com apoio do Poder Executivo Municipal, as gestões necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores, efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os prazos estabelecidos;

X – Providenciar a confecção das células para votação manual, conforme modelo a ser aprovado;

XI – Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

XII – Analisar e deliberar sobre a indicação de delegados do Colégio Eleitoral, bem como sobre eventuais impugnações e recursos;

XIII – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

XIV – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

XV – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

XVI – Notificar o Ministério Público, com a antecedência devida, todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;

XVII – Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores;

XVIII – Resolver os casos omissos.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à CEE assessoria técnica necessária ao regular desempenho de suas atribuições.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bom Retiro/SC, 08 de abril de 2019.

 

MARIANA HEIDERSCHEIDT DEUCHER

Presidente do CMDCA