Lei Ordinária 2469/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 10/03/2021

EMENTA

  • AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO MEIO ELETRÔNICO PARA A GESTÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO.

Integra da Norma

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Lei Nº 2469/21 de 09.03.21

 

AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO MEIO ELETRÔNICO PARA A GESTÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO.

 

 Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a utilizar o meio eletrônico para a formação, registro, transmissão, tramitação, decisão, consulta e arquivamento dos processos administrativos, no âmbito da Administração Pública.

 
Art. 2º Nos termos do Decreto Federal nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que estabeleceu o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito federal, consideram-se as seguintes definições:

 I – documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

 II – documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

 a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

 b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e

 III – processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.

Art. 3º Na aplicação do uso eletrônico autorizado por esta Lei, deverão ser assegurados:

I – níveis de acesso às informações;

 

 

II – segurança dos dados e registros de documentos;

III – sigilo de dados pessoais;

IV – identificação do usuário em qualquer das etapas do processo eletrônico;

V – armazenamento do histórico das transações eletrônicas;

VI – utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos.

 
Art. 4º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos nos termos desta Lei terão sua autoria, a autenticidade e a integridade assegurados mediante utilização de certificado digital e assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:

 I – assinatura eletrônica cadastrada, utilizando-se o credenciamento prévio, com fornecimento de usuário e senha; ou

 II – assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, nos termos da legislação específica.

Art. 5º Compete à empresa fornecedora do sistema de informação os procedimentos legais para a garantia de que trata os art. 3º e 4º desta Lei, bem como a manutenção e o pleno funcionamento dos processos e arquivo eletrônico, garantindo o sistema de segurança de acesso, a preservação dos dados digitalizados e disponibilizados, além da responsabilidade pelas cópias de segurança de todo o sistema.

 
Art. 6º A empresa contratada para fornecer o sistema de informação, deverá após encerramento do contrato, fornecer integralmente o backup dos todos os documentos armazenados na plataforma.

 
Art. 7º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

 
Art. 8º A Administração Pública poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.

 
Art. 9º Observado o disposto na legislação arquivista brasileira proposta pelo Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ -, os documentos originais, independente do meio onde forem gerados, após serem arquivados eletronicamente, somente poderão ser eliminados, depois cumprida a sua temporalidade, devendo ser classificados e avaliados de acordo com a tabela de temporalidade.

 

 

Parágrafo único. Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário.

 Art. 10 As demais diretrizes que regulam o processo administrativo eletrônico autorizado por esta Lei serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 
Art. 11 Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta Lei, para a aplicação integral obrigatória do sistema eletrônico de documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 
Art. 12 A partir da data de publicação desta Lei, os atos processuais praticados por meio eletrônico ficam convalidados, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

 Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 09 de março de 2021.

 

ALBINO GONÇALVES PADILHA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

MARCIA MARIZA HEMKMAIER FERNANDES

Sec. Mun. Adm. e Fazenda