Lei Ordinária 2442/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 06/04/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL “PAVIMENTAÇÃO SOLIDÁRIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei Nº 2442/20 de 03.04.2020.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL “PAVIMENTAÇÃO SOLIDÁRIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – DO PROGRAMA
Art. 1º Fica criado o Programa “Pavimentação Solidária” destinado a execução dos serviços de urbanização de vias públicas, compreendendo pavimentação, obras complementares de infraestrutura urbana e equipamentos urbanos.
§ 1º Considera-se pavimentação solidária, para efeito desta Lei, a forma de execução dos serviços e obras nas quais haja a participação recíproca do Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas interessadas.
§ 2º O programa de pavimentação prescrito no caput deste artigo, será realizado com a participação de proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros às vias públicas municipais, interessados, de modo a:
I – promover o associativismo e participação nos planos de gestão administrativa, destinados à dotação de infraestrutura das vias urbanas municipais;
II – fomentar a iniciativa cidadã na melhoria e valorização de sua propriedade, através da execução de obras de urbanização nas vias com testada à sua propriedade;
III – melhorar a qualidade de vida da população;
IV – distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com os interesses da maioria da população;
V – promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município;
VI – incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução da obra.
§ 3º O Programa “Pavimentação Solidária” poderá ser executado na forma de pavimentação asfáltica, lajotas, bloco de concreto intertravado, paralelepípedo, ou outros materiais com certificação comprovada para tal fim a ser definido em projeto aprovado pelo Executivo.
§ 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se beneficiário: proprietário de terreno ou possuidor de qualquer título, favorecido pela execução dos serviços efetuados através do Programa “Pavimentação Solidária”.
Art. 2º Para constituir as parcerias participativas destinadas à execução dos serviços de urbanização de determinada via pública, os interessados firmarão termo de adesão ao programa.
§ 1º Somente será autorizada a realização dos serviços nas ruas onde a adesão for 100% (cem por cento) das testadas (metros lineares) de propriedades privadas do trecho a ser urbanizado, representado pelos seus beneficiários e, após a aprovação do estudo de viabilidade técnica e financeira pelo órgão municipal competente.
§ 2º Poderá ser autorizada a negociação para a execução dos serviços onde um ou mais beneficiários das testadas do trecho a ser pavimentado arquem com o custo parcial ou total da urbanização, ou com o valor correspondente para conseguir atingir a adesão necessária.
§ 3º Os beneficiários que aderirem ao programa estabelecido nesta lei, arcarão com o custo da obra, efetuando pagamento proporcional à testada do imóvel lindeiro, enquanto que a contrapartida do Município será o fornecimento de:
I – meio fio;
II – tubos de concreto;
III – blocos de concreto;
IV – horas máquinas; e
V – transporte de lajota, pó de brita e areia.
II – EXECUÇÃO DA OBRA SOB RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA PELOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS, MEDIANTE LICITAÇÃO.
Art. 3º O Programa “Pavimentação Solidária” na modalidade “execução da obra sob responsabilidade da empresa contratada”, seguirá a seguinte metodologia, quanto à execução de obra em determinada via pública:
I – Moradores de determinada rua, interessados em participar do programa de pavimentação participativa, deverão fazê-lo através de:
a) Termo de adesão e da documentação pertinente, conforme regulamento.
b) Após o encaminhamento contido na alínea `a`, o Município realizará um levantamento da situação técnica (drenagem, sondagem, tipo de trafego, largura da rua, infraestrutura urbana, recursos disponíveis para projetos complementares) em cada rua a ser pavimentada e informará o custo individualizado para cada beneficiário, por metro quadrado, baseado no valor estabelecido no edital de licitação, para pagamento a vista ou em até 12 parcelas (acrescidas de correção monetária e juros);
c) Com o levantamento concluído, o Município realizará pré-análise de priorização da rua para a realização das obras, considerando aspectos técnicos e a adesão fornecida pelos beneficiários;
II – Ao município compete:
a) Elaboração do anteprojeto de cada área de intervenção;
b) Elaboração do projeto básico, memorial e orçamento;
c) Fiscalização.
III – Será de responsabilidade da empresa executora:
a) Projeto executivo completo da obra;
b) Serviços de topografia para locação e realização das etapas sob responsabilidade da empresa executora;
c) Fornecimento da placa da obra;
d) Fornecimento de material e mão de obra para execução de todos os serviços descritos no projeto e memorial exceto aqueles que se referem a contrapartida do Município nos termos do art. 3º, § 6º;
e) Fornecimento e colocação de sinalização de segurança da obra;
f) Projeto “as built” da obra;
IV – O Município não assume responsabilidade financeira pela execução das obras, além daquelas já mencionadas no art. 3º, § 6º, previamente estabelecido, bem como pela eventual inadimplência dos beneficiários que contratarem a empresa vencedora do certame, exceto em relação aos imóveis dos beneficiários que não aderirem ao programa, e dos imóveis públicos lindeiros, o que se fará mediante os termos da lei de licitação vigente;
V – As interseções de vias transversais, acréscimos de áreas de viradouros, estacionamento e paradas de ônibus, serão absorvidas de forma igual pelos lindeiros beneficiários e pelo Município, proporcional a sua participação;
VI – A ordem das ruas que receberão as obras serão as que apresentarem as melhores condições de infraestrutura e menor custo ao Município por imóveis públicos, obedecendo o critério de regionalização, que será orientado pelo poder discricionário do Município;
VII – Definida a obra a ser executada, o Município instaurará o competente processo licitatório, na forma da Lei Federal nº 8666/93;
VIII – Será declarada vencedora para a execução da obra a empresa que apresentar a menor proposta de preço global em conformidade com o anteprojeto e menor taxa de juros para financiamento de acordo com o estudo de viabilidade técnico-econômica apresentada na proposta de edital do certame;
IX – À vencedora da licitação será adjudicado o direito de contratar com o conjunto de proprietários lindeiros da via pública na qual se fará a obra e ainda com o Município. Efetuada a contratação, caberá à empresa todo o procedimento de arrecadação e cobrança do valor por estes devido, inclusive de eventuais inadimplentes, sendo o valor arrecadado depositado diretamente em conta vinculada, somente podendo ser movimentada com autorização do Município;
X – O Município só emitirá a respectiva ordem de serviço mediante a apresentação dos documentos abaixo relacionados:
a) Uma via do contrato do termo de adesão definitivo, devidamente preenchido e assinado;
b) Uma via do contrato particular de prestação de serviços, firmado entre a empresa vencedora da licitação e todos os beneficiários lindeiros que aderiram ao programa “Pavimentação Solidária”, devidamente preenchido e assinado;
c) Comprovação do pagamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor global assumido pelos proprietários lindeiros a aderirem ao programa, em até 12 (doze) meses a contar da adjudicação, sob pena de cancelamento da obra e devolução dos valores pagos corrigidos pelo índice da caderneta de poupança.
XI – A empresa vencedora concluirá a execução da obra, respeitando o instrumento contratual celebrado entre a empresa, os lindeiros beneficiários e o Município quando for o caso. O prazo máximo admitido para conclusão da obra será especificado no memorial descritivo, a contar da data da emissão da ordem de serviço;
XII – Após o início das obras caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Obras com a cooperação facultativa de comissão constituída por três representantes indicados pelos beneficiários, fiscalizar a sua execução mantendo o pleno poder de polícia visando garantir a conclusão da obra em conformidade com o projeto básico, podendo vir a intervir no caso de imperfeições e incorreta execução, através da tomada de medidas cabíveis e aplicação de penalidades previstas em lei.
Art. 4º Ao proprietário lindeiro, na qualidade de contratante, caberá:
I – Exigir, em conjunto ou separadamente:
a) o cumprimento dos prazos de execução e conclusão da obra;
b) a execução fiel do projeto executivo, nos quantitativos e na qualidade dos materiais empregados;
c) a garantia quanto aos serviços prestados pelo prazo definido na licitação;
d) a reparação de danos causados pela contratada, tanto por culpa como por dolo;
II – Fiscalizar a obra em conjunto com os demais contratantes e com o Município;
III – Cumprir com os pagamentos devidos à contratada, nos valores e prazos avençados, sob pena de, cumulativamente:
a) multa contratual;
b) registro do nome nos sistemas de proteção ao crédito;
c) protesto de título;
d) execução judicial.
III – EXECUÇÃO DIRETA PELOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS
Art. 5º O poder público poderá autorizar a execução de obras diretamente pelos proprietários lindeiros, devendo ser obedecido o seguinte procedimento:
I – Deverá ser contratada pelos proprietários lindeiros, qualquer das empresas cadastradas no setor de licitações do Município de Bom Retiro para a realização de atividades compatíveis com a obra;
II – O Município fiscalizará a execução da obra;
III – A responsabilidade pelo pagamento total da obra será dos proprietários lindeiros, que contratarão diretamente com a empresa por eles selecionada, não havendo qualquer responsabilidade, mesmo que subsidiária, do Município de Bom Retiro;
IV – A empresa contratada será responsável pela conclusão da obra, nas normas estabelecidas pelo Município, sob pena de responder por eventuais custos de adequação, bem como declaração de inidoneidade para contratação futura com o poder público, na forma da Lei 8.666/93.
Art. 6º Para o cumprimento do programa poderão ser executadas obras de pavimentação apenas nas ruas que se enquadrarem nas normas ora estabelecidas na presente lei e de acordo com o interesse público.
Art. 7º O poder executivo poderá, se necessário, emitir norma regulamentar aos procedimentos definidos nesta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 03 de abril de 2020.
EVERALDO CAPISTRANO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
NILTON CESAR DOS SANTOS
Sec. Mun. Adm. e Fazenda
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