Lei Ordinária 2440/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 06/04/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA JOVENS DESACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei Nº 2440/20 de 03.04.2020.
DISPÕE SOBRE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA JOVENS DESACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Deverá o Chefe do Executivo conceder auxílio financeiro para os jovens desacolhidos institucionalmente, exclusivamente pelo advento da maioridade.
§ 1º – O benefício será concedido até que o jovem complete 21 (vinte e um) anos;
§ 2º – Serão beneficiados os jovens desacolhidos que:
I – Encontrarem-se em situação de alta vulnerabilidade socioeconômica, assim considerada aquela que apresente elevado risco para a saúde, a segurança ou a subsistência do indivíduo, conforme Relatório Situacional da Rede de Proteção a ser confeccionado na data do desacolhimento do jovem;
II – Estiverem domiciliados no Município de Bom Retiro no ato do acolhimento e permanecerem residindo no Município enquanto perdurar o benefício;
III – Sem perspectiva de inserção ou retorno à família de origem, que será constatado no Relatório Situacional da Rede de Proteção.
§3° – Deverá ser elaborado Plano de Ação para o Desacolhimento, pela Rede de Proteção, nos seis meses que antecederem o desacolhimento pela maioridade do jovem, que dará subsídios para o Relatório Situacional da Rede de Proteção.
§ 4º – A Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com o disposto no Relatório Situacional da Rede de Proteção, dará os encaminhamentos necessários aos jovens desacolhidos.
§ 5º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio do Serviço de Proteção Social Especial, a incumbência de fiscalizar o cumprimento desta Lei e a sua execução, com atendimento e visitas domiciliares, alternando-as quinzenalmente.
§6° – Excepcionalmente, se o Serviço de Proteção Social Especial verificar a necessidade, poderá realizar atendimentos ou visitas domiciliares ao jovem em um prazo menor do que o disposto no §5°.
Art. 2º. Cabe à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, no decorrer do prazo do Plano do Ação:
I – Estimular a autonomia assim que se perceber a dificuldade de reintegração familiar;
II – Preparar e inserir o jovem no mercado de trabalho e empregabilidade, capacitando-os e incluindo-os em programas de estágios desde os 16 (dezesseis) anos, além da inserção no Programa Novos Caminhos;
III – Incentivar o adolescente para realizar um planejamento financeiro, matriculando-os em cursos específicos para isso;
IV – Realizar campanhas para obtenção de móveis, eletrodomésticos, enxoval, etc.;
V – Auxiliar na locação de imóvel do jovem prestes a ser desacolhido pela maioridade.
Art. 3°. Cabe à Equipe Técnica de Serviço de Proteção Social Especial:
I – Realizar o acompanhamento ao jovem desacolhido enquanto perdurar o benefício, auxiliando-o na transição para a vida autônoma;
II – Inserir o jovem desacolhido em espaços socioculturais, objetivando a criação e o fortalecimento dos vínculos comunitários.
Art. 4°. O beneficiário da presente lei, deve:
I – Apresentar mensalmente recibo de quitação do aluguel do mês anterior, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de suspensão do benefício;
II – Apresentar recibos dos gastos fixos mensais de água e de luz, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de suspensão do benefício;
Parágrafo único – Se constatado qualquer tentativa de fraude aos objetivos do benefício, principalmente se sobrevier declaração falsa de emprego ou valor percebido mensalmente, será extinto o benefício.
Art. 5º. O valor do Auxílio Financeiro será de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, e será destinado integral e exclusivamente ao jovem.
§ 1º – O valor do benefício previsto nesta Lei deverá ser reduzido de forma gradativa durante os 3 (três) anos da sua concessão, conforme abaixo:
I – Primeiro ano – 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional vigente;
II – Segundo ano – 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente;
III – Terceiro ano – 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Art. 6º. Cessará o benefício, perdendo o jovem o direito a sua concessão:
I – por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II – pelo descumprimento, pelo beneficiário, das obrigações estabelecidas na presente Lei;
III – pela extinção das condições que determinaram a sua concessão;
IV – Por infração ao § único do art. 4º da presente Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 03 de abril de 2020.
EVERALDO CAPISTRANO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
NILTON CESAR DOS SANTOS
Sec. Mun. Adm. e Fazenda
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