Lei Ordinária 2437/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 11/03/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Bom Retiro – SC e dá outras providências.

Integra da Norma

 

 

 

 

 

Lei Nº 2437/20 de 10.03.2020.

 

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Bom Retiro – SC e dá outras providências.

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta a gestão democrática do ensino público municipal de Bom Retiro, nos termos indicados pelos artigos 3º e 14 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o artigo 9º da Lei Federal nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, o artigo 9º da Lei Municipal nº.2.371/2018, e em cumprimento ao que dispõe a Meta 16 do Anexo da Lei Municipal nº.2.279/2015.

 

Art. 2º. A gestão democrática é um conjunto de práticas dialógicas que acontece articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, que precisa ser assumida com a participação comunidade escolar e dos agentes públicos, como fator determinante para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas educacionais municipal e nacional.

 

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DA GESTÃO

DEMOCRÁTICA

 

Art. 3º.  A gestão democrática do ensino público municipal será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:

I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;

II – respeito à pluralidade e à diversidade em todas as instâncias da rede municipal de ensino;

III – autonomia das unidades educacionais, nos termos da legislação;

IV – transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;

V – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa;

VI – criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;

VII – eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros para cumprimento de metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.

 

TÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO

DE ENSINO E DAS UNIDADES EDUCACIONAIS

 

Art. 4º. A gestão democrática é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos de participação, regulamentados pelo Poder Executivo:

I – instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal:

a) Conferência Municipal de Educação;

b) Fórum Municipal de Educação;

c) Conselho Municipal de Educação;

d) Conselho do FUNDEB;

e) Conselho da Alimentação Escolar.

II – instâncias colegiadas da gestão das unidades educacionais municipais:

a) Conselho Escolar;

b) APP.

 

CAPÍTULO I

INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 5º. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização e formulação das políticas educacionais municipais, tendo como base o Plano Municipal de Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos:

I – propor políticas educacionais de forma articulada;

II – institucionalizar uma política de gestão participativa, democrática e descentralizada;

III – propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na unidade educacional, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;

IV – estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;

V – implementar a política de valorização dos profissionais da educação.

 

Art. 6º. A Conferência Municipal da Educação debaterá o Plano Municipal de Educação de Bom Retiro, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei Municipal nº. 2.279/2015, nos termos do II Plano Nacional de Educação, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no município e no país.

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será organizada pela Secretaria Municipal da Educação, Fórum e Conselho Municipal da Educação de Bom Retiro, a qual contará com a participação das comunidades escolares, diretores, professores, pais ou responsáveis, educandos, agentes públicos e entidades da sociedade civil, e terá sua programação, temário e metodologia definidos em regimento interno próprio.

SEÇÃO II

DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 7º. O Fórum Municipal de Educação de caráter permanente, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do município e participar da coordenação da Conferência Municipal de Educação de Bom Retiro.

 

Art. 8º. A Secretaria Municipal da Educação coordenará as atividades do Fórum Municipal de Educação, que tem sua composição, organização, funcionamento e competência, definidos no artigo 4º e § 1º do artigo 5º da Lei Municipal nº. 2.279/2015.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Bom Retiro, com as principais atribuições de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública municipal e privada de Educação infantil.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal nº 2.364/2017, que dispõe sobre sua composição, organização, funcionamento e competências.

SEÇÃO IV

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

SOCIAL DO FUNDEB

 

Art. 10. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação, com as principais atribuições de acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual e examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de Bom Retiro foi criado pela Lei Municipal nº 99/2008, que dispõe sobre sua composição, organização, funcionamento e competências.

SEÇÃO V

DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)

 

Art. 11. O Conselho de Alimentação Escolar, responsável por acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no município, é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento à Secretaria Municipal da Educação, com as principais atribuições de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação (CAE) de Bom Retiro foi criado pela Lei Municipal nº. 2.029/2010, que dispõe sobre sua composição, estrutura, organização, funcionamento e competências.

 

CAPÍTULO II

INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DAS UNIDADES

EDUCACIONAIS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESCOLAR

 

Art. 12. As unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Bom Retiro contam, na sua estrutura e organização, com conselhos escolares, que são órgãos de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.300/2015.

 

SUBSEÇÃO II

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES (APP)

 

Art. 13. A Associação de Pais e Professores (APP) constitui-se em pessoa jurídica de direito privado, com registro no CNPJ, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, de caráter educativo, cultural, desportivo e assistencial, sem fins lucrativos, regido por estatuto próprio aprovado em assembleia, de acordo com a legislação vigente.

 

TÍTULO IV

DA AUTONOMIA DAS UNIDADES EDUCACIONAIS

CAPÍTULO I

DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA


           Art. 14.
Cada Unidade Educacional deverá formular, atualizar e implementar seu Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas definidas pelo Conselho Municipal de Educação de Bom Retiro.

Parágrafo único. Cabe à Unidade Educacional, considerada a sua identidade e de sua comunidade escolar, articular o Projeto Político-Pedagógico com a Proposta Curricular Municipal e o Plano Municipal de Educação de Bom Retiro em vigor.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 15. A autonomia administrativa das Unidades Educacionais vinculadas à rede municipal de ensino, observada a legislação vigente, será garantida por:

I – formulação, aprovação e implementação do Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais;

II – reorganização do seu calendário escolar, nos casos de reposição de aulas;

III – escolha de representante de segmentos da comunidade para o Conselho Escolar e a APP.

Art. 16. A administração das Unidades Educacionais será exercida pelo:

I – Diretor da Unidade Educacional, conforme legislação municipal vigente;

II – Conselho Escolar, conforme a Lei Municipal nº. 2.300/2015;

III – Associação de Pais e Professores (APP) vinculadas à Unidade Educacional.

 

Art. 17. A direção das unidades educacionais será exercida por profissional pertencente ao quadro efetivo da rede municipal de ensino de Bom Retiro, que deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal, considerando os seguintes critérios técnicos:

I – não estar respondendo a processo administrativo;

II – ter disponibilidade para atuar 40 horas semanais;

III – possuir formação mínima de graduação em Pedagogia, graduação em área afim com pós-graduação em gestão escolar ou curso de formação continuada em gestão escolar com a carga horária mínima de 200 horas.

Parágrafo único. O processo de escolha e nomeação do diretor das unidades educacionais deverá obedecer a regulamentação do Conselho Municipal de Educação, por meio de resolução específica.

Art. 18. A autonomia da gestão administrativa das Unidades Educacionais será assegurada:

I – pela escolha de representantes de segmentos da comunidade para o Conselho Escolar;

II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar.

Art. 19. Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, competem ao(à) diretor(a) da Unidade Educacional:

I – elaborar, no início do ano letivo, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da Unidade Educacional, em colaboração com a APP, apresentando-o à supervisão da Secretaria Municipal da Educação;

II – elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos à APP, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação;

III – divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da Unidade Educacional;

IV – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA FINANCEIRA

 

Art. 20. A autonomia da gestão financeira das Unidades Educacionais de Bom Retiro será assegurada nos termos de seu Projeto Político-Pedagógico, do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e a qualificação do processo de ensino-aprendizagem.

 

Art. 21. Constituem recursos das APPs os repasses de recursos financeiros, as doações e o que lhes forem concedidas pela União, pelo Estado, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários.

§1º Os recursos repassados à Unidade Educacional são geridos pelo(a) diretor(a), com o acompanhamento e fiscalização APP e a supervisão da Secretaria Municipal da Educação;

§2º A execução das despesas com os recursos recebidos pela Unidade Educacional, nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, por meio da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensada, com justificativa, quando ocorridos pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado.

 

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal da Educação:

I – estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da Lei;

II – orientar e capacitar as direções das Unidades Educacionais no que concerne às normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros públicos;

III – analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos pelas Unidades Educacionais, disponibilizando-as aos órgãos de controle e incorporando-as a sua própria prestação de contas;

IV – Planejar e emitir anualmente pareceres sobre a organização e andamento das atividades escolares do ano letivo seguinte, bem como da contratação dos profissionais de educação, transportes, alimentos e outros.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. A Secretaria Municipal da Educação promoverá ampla divulgação dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão escolar.

Art. 24. A Secretaria Municipal da Educação oferecerá cursos de formação e capacitação aos diretores, conselheiros, professores e secretários de escola das unidades educacionais do município de Bom Retiro.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 10 de março de 2020.

 

EVERALDO CAPISTRANO DA CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

NILTON CESAR DOS SANTOS

Sec. Mun. Adm. e Fazenda