Lei Ordinária 2389/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 06/07/2018

EMENTA

  • CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

Lei Nº 2389/18 de 05.07.2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação de Bom Retiro- FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa,  bem como em outras iniciativas destinadas ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação e aos objetivos do Conselho Municipal de Educação em especial:

I – execução de projetos, programas e ações voltadas ao:

a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;

b)  investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação;

c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a rede municipal de ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

d)  aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;

e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;

f) aquisição de eletrodomésticos e utensílios utilizados na escola, para fins de processamento e preparação da merenda escolar;

g)  pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e do grupo ocupacional de apoio administrativo ao magistério;

h)  aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;

i) melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação;

j)  prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.

 

Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação será gerido e movimentado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte ou responsável pela pasta, com a orientação do Conselho Municipal, o    qual    terá    as    seguintes    atribuições:

I – gerir o Fundo Municipal de Educação, em conjunto com o Prefeito Municipal e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação e as emanadas do Conselho do Fundeb;

III – manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;

IV –  prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

V – firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;

VI – coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;

VII –  gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.

VIII – Submeter ao Conselho do Fundeb o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

IX – Assinar cheques e digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, em conjunto com o Prefeito Municipal;

X – Ordenar a emissão de empenhos e pagamentos das despesas do FME.

 

Art. 3º.  Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação de Bom Retiro – FME:

I – Recursos provenientes de transferências constitucionais destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e rendimentos de aplicação financeira, ou outro que o venha substituir.

 

Parágrafo único. As receitas do FME serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Bom Retiro e será movimentada pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação ou responsável pela pasta.

 

Ar. 4º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 5º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 6º. O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.

 

§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art.  7º.  Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:

I – programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

II – democratização da gestão da educação pública.

 

Art.  8º.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único.  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º. Os recursos consignados ao FME para o exercício de 2018 serão abertos por crédito especial vinculado ao orçamento da Prefeitura Municipal de Bom Retiro. Para os próximos exercícios serão elaborados conforme regras do PPA, LDO e LOA.

 

Art. 10. Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

Art. 11. O Secretário Municipal de Educação, gestor do fundo, editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta lei.

 

Art. 12. Fica o   Poder   Executivo   autorizado   a   promover   a   alteração dos Demonstrativos da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, vigentes, em relação a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, para inclusão do Fundo Municipal de Educação, que passa a integrar o orçamento do Município, de acordo com a classificação institucional (órgão e unidade), projeto, atividade ou operação especial e nomenclatura mais adequada, de forma a adaptá-los aos dispositivos da presente Lei.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a regulamentar a presente lei, mediante decreto.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 05 de julho de 2018.

 

 

VILMAR JOSÉ NECKEL

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

Maria Madalena Silveira

Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda