Lei Ordinária 2371/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 27/03/2018
EMENTA
- INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM RETIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei Nº 2371/18 de 27.03.18
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM RETIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro, no Estado de Santa Catarina, observadas as disposições da legislação que institui as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de Bom Retiro.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro compreende todas as ações político-administrativas, as relações pedagógicas, a legislação, os educandos, os profissionais da educação escolar básica, as serventes, os motoristas, os pais ou responsáveis, os processos pedagógicos, o currículo, os órgãos normativos e executivo e as unidades educacionais públicas e privadas, visando garantir uma educação de qualidade.
Parágrafo único. Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve por meio do ensino, conforme estabelece o artigo 8º, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em unidades educacionais próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º. Para a efetivação do direito do educando a uma educação com qualidade social, são objetivos do Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro:
I – assegurar uma educação de qualidade, que desenvolva no educando os aspectos biopsicossociais, com vistas a instrumentalizá-lo para o efetivo exercício da cidadania e para um convívio social harmonioso;
II – formar cidadãos críticos capazes de compreender a realidade social, conscientes de direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas;
III – promover a educação ambiental, com a preocupação agrária e a preservação do meio ambiente;
IV – oportunizar inovações no processo educativo escolar;
V – incentivar a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino.
Parágrafo único. A educação com qualidade social, como um direito fundamental, garante a promoção de aprendizagens significativas, a possibilidade de atender as necessidades, as características dos educandos com diferentes capacidades e interesses e a importância de tratar de forma diferenciada, assegurando a todos a igualdade de direito à educação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 4º. O Sistema Municipal de Ensino possui os seguintes órgãos e instituições:
I – Secretaria Municipal de Educação, formada pela secretária da educação e Equipe Técnica;
II -Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, consultivo, propositivo e deliberativo;
III – unidades educacionais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV – unidades educacionais de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
V – Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE);
VI – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Parágrafo único. A Equipe Técnica da Secretaria de Educação será formada preferencialmente por nutricionista, psicóloga, psicopedagoga, fonoaudióloga e pedagogos.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino, por intermédio dos órgãos executivo e normativo, incumbir-se-á de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e as unidades educacionais do Sistema de Ensino;
II – definir, com os governos estadual e federal, formas de colaboração na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, que assegurem a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das ofertas do Poder Público;
III – elaborar e executar o Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e do Plano Nacional de Educação (PNE);
IV – supervisionar e avaliar as unidades educacionais do próprio Sistema, de acordo com normatização específica do Conselho Municipal de Educação;
V – oferecer Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
VI – atuar no Ensino Médio somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, desde que com recursos acima dos percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
VII – ampliar, progressivamente, o tempo de permanência do educando na unidade educacional, considerando as condições disponíveis de infraestrutura das unidades educacionais, os recursos financeiros para execução do transporte escolar e o pagamento dos profissionais da educação escolar básica;
VIII – elaborar e aprovar o calendário escolar de acordo com a legislação vigente e às atividades necessárias para a consecução dos objetivos escolares;
IX – criar e ampliar gradativamente o Atendimento Educacional Especializado (AEE) gratuito, com profissionais especializados para atuar em salas de recursos multifuncionais, para os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, segundo regulamentação específica do Conselho Municipal de Educação;
X – definir estratégicas para reduzir a distorção idade/ano dos educandos;
XI – elaborar e assegurar a valorização dos profissionais do ensino, por meio de plano de carreira e programa de formação continuada específicos;
XII – assumir o transporte escolar dos educandos da rede municipal.
§1º O município de Bom Retiro poderá estabelecer convênio com o governo do estado de Santa Catarina para a oferta da Educação de Jovens e Adultos, no nível do Ensino Fundamental, e a realização de transporte escolar dos educandos das escolas estaduais;
§2ºO Poder Público Municipal poderá estabelecer diferentes formas de colaboração com outros municípios da Serra Catarinense, por meio do Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense (CISAMA), segundo as ações definidas em plano de trabalho aprovado pelo Prefeito Municipal, para a conquista de uma educação com qualidade social.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Art. 6º. A administração geral do Sistema Municipal de Ensino será exercida:
I – pela Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo, com atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, avaliação e as demais definidas nesta Lei;
II – pelo Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo, propositivo e deliberativo, com atribuições previstas em lei e no seu regimento interno.
§1º As unidades educacionais deverão seguir as determinações do Regimento Escolar Unificado do Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro;
§2º O Regimento Escolar Unificado Municipal deverá ser elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e homologado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
Art. 7º. As unidades educacionais, respeitadas as normas deste Sistema, terão incumbência de:
I – participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do Plano Municipal de Educação;
II – administrar pessoal, recursos materiais e financeiros, de acordo com as definições desta Lei e as orientações da Secretaria Municipal de Educação;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas estabelecidas para a Educação Básica;
IV – zelar pelo cumprimento do plano de ensino de cada docente;
V – prover os meios para recuperação dos educandos com aproveitamento insuficiente, normatizados pelo Conselho Municipal de Educação e disciplinados pelas unidades educacionais;
VI – desenvolver conselho de classe participativo, envolvendo os sujeitos do processo, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;
VII – realizar, anualmente, levantamento da demanda por matrículas nas unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
VIII – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a unidade educacional;
IX – informar os responsáveis legais sobre a frequência e rendimento dos educandos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da unidade educacional;
X – constituir conselhos escolares, estimular a organização de Associação de Pais e Professores (APPs) e divulgar a aplicação e prestação de contas dos recursos e serviços dessas;
XI – comunicar, por meio de ofício, os dados do educando faltoso ao Conselho Tutelar do município, segundo regulamentação do Regimento Escolar Unificado Municipal, e, em caso do educando continuar ausente das aulas, o diretor da unidade deve comunicar, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação de Bom Retiro para fazer o registro do educando no sistema Apoia online;
XII – avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com os educandos indicados para a Educação Especial nas unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
XIII – controlar a frequência dos educandos, dos profissionais da educação escolar básica e dos servidores públicos que atuam nas unidades educacionais, conforme o disposto no Regimento Escolar Unificado do Sistema Municipal de Ensino;
XIV – disponibilizar informações e dados estatísticos atualizados sobre a unidade educacional à Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes.
§1 A criação de conselho escolar dependerá do número de educandos matriculados na unidade educacional, segundo regulamentação do Conselho Municipal de Educação;
§2O Prefeito Municipal autorizará, por meio de Decreto municipal, o funcionamento de unidades educacionais, bem como a paralisação por tempo determinado ou indeterminado, mediante parecer do Conselho Municipal de Educação de Bom Retiro;
§3 A comunidade escolar é constituída por profissionais da educação escolar básica, os educandos, as serventes, os motoristas e os pais ou responsáveis.
Art. 8º. A Educação Básica poderá organizar-se em anos, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, dependendo da necessidade do processo de aprendizagem.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
Art. 9º. Fica assegurada a gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro, com a participação direta da comunidade escolar na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e do projeto político-pedagógico, na realização da conferência municipal de educação, e na atuação dos conselhos escolares das unidades educacionais.
Parágrafo único. A quantidade de conselheiros dos conselhos escolares será determinada por resolução do Conselho Municipal de Educação, proporcionalmente ao número dos educandos matriculados em cada unidade educacional.
Art. 10. A direção das unidades educacionais será exercida por profissional pertencente ao quadro efetivo da rede municipal de ensino de Bom Retiro, que deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal, considerando os seguintes critérios técnicos:
I – não estar respondendo a processo administrativo;
II – ter disponibilidade para atuar 40 horas semanais;
III – possuir formação mínima de graduação em Pedagogia, graduação em área afim com pós graduação em gestão escolar ou curso de formação continuada em gestão escolar com a carga horária mínima de 200 horas.
Parágrafo único. O processo de escolha e nomeação do diretor das unidades educacionais deverá obedecer a regulamentação do Conselho Municipal de Educação, por meio de resolução específica.
Art. 11. O Fórum Municipal de Educação (FME) é o órgão consultivo das políticas educacionais do Sistema Municipal de Ensino, do qual participarão os gestores públicos, os trabalhadores da educação e as organizações da sociedade civil com interesse na educação, tendo como função a coordenação das conferências municipais de educação, bem como acompanhar e avaliar o processo de implementação de suas deliberações.
TÍTULO III
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro compreende as seguintes etapas e modalidades da Educação Básica:
I – Educação Infantil, para os educandos com até 5 (cinco) anos e onze meses de idade;
II – Ensino Fundamental, para os educandos de 6 (anos) até 10 (dez) anos de idade;
III – Educação Especial, para os educandos com laudo médico que estejam matriculados em unidades educacionais administradas pelo Poder Público Municipal;
IV – Educação de Jovens e Adultos, para os educandos que devem cursar e concluir o Ensino Fundamental da Educação Básica;
V – Educação do Campo, para os educandos da Pré-Escola ao 5º ano do Ensino Fundamental.
Art. 13. O número máximo de educandos por professor, nas unidades educacionais, será de:
I – 6 (seis) a 8 (oito) crianças para o Berçário, de 0 a 2 anos de idade;
II – Até 15 (quinze) crianças para o Maternal, 2 a 3 anos de idade;
III – Até 20 (vinte) crianças para o Jardim e Pré, de 4 a 5 anos de idade;
IV – Até 20 (vinte) crianças para o 1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental;
V – Até 25 (vinte e cinco) crianças para o 4º e 5º ano do Ensino Fundamental.
Art. 14. No caso de exceder o número máximo de educandos por professor, poderá ser contratado um estagiário, observando os critérios definidos no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. No caso do espaço físico da sala de aula não ser suficiente para comportar adequadamente os educandos, poderá ser feito o desdobramento de turma, segundo parecer do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo segundo. No caso de pouco aluno matriculado por série, poderá o secretário de educação com parecer favorável do Conselho Municipal de Educação optar por classes multisseriadas, já que algumas escolas têm um número pequeno de matrículas e a mudança para outras escolas nem sempre é possível, por conta da distância, podendo reduzir assim os gastos com professores em excesso.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 15. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches, pré-escolas e centros de educação infantil, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem unidades educacionais públicas e privadas que educam e cuidam de crianças de até 5 (cinco) anos e onze meses de idade, tendo os seguintes objetivos:
I – proporcionar condições para o pleno desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológicos, intelectuais, sociais e afetivos, em complementação à ação da família;
II – promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando o seu interesse pelo processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade;
III – desenvolver habilidades básicas para a continuidade dos estudos no Ensino Fundamental.
Art. 16. A Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;
II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III – atendimento à criança de no mínimo 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
§1º No caso de crianças atendidas em jornada integral, tendo a necessidade de maior tempo de permanência na unidade educacional, poderá ser estendido mais 5 (cinco) horas, de acordo com o Regimento Escolar Unificado de Bom Retiro;
§2º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental;
§3º A avaliação na Educação Infantil realizar-se-á mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para este nível da Educação Básica, não tendo como função a promoção e não constituindo pré-requisito para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 17. A Educação Infantil tem como objetivos garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
Art. 18. As unidades de Educação Infantil devem criar e desenvolver procedimentos para o acompanhamento do trabalho pedagógico nas unidades educacionais.
Art. 19. A expedição de autorização de funcionamento das unidades de Educação Infantil particulares é de competência da Secretaria Municipal de Educação, após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. O registro e a autorização para o funcionamento de unidades educacionais privadas, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, poderá ser suspenso ou cassado pela autoridade competente, após comprovação de irregularidade, mediante processo administrativo, preservando-se os direitos dos educandos e a ampla defesa das unidades educacionais.
CAPÍTULO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 20. O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, tem por objetivos específicos:
I – o domínio progressivo da leitura, da escrita e da Matemática, a partir do 1º ano do Ensino Fundamental, enquanto instrumentos para a compreensão e solução dos problemas humanos e o acesso sistemático ao conhecimento;
II – a compreensão das leis que regem a natureza e as relações sociais na sociedade contemporânea;
III – o desenvolvimento da capacidade de reflexão e criação em busca de uma participação consciente e transformadora do meio físico, político e social.
Parágrafo único. Os procedimentos e a forma de registro na avaliação de desempenho do educando, no Ensino Fundamental, serão disciplinados no Regimento Escolar Unificado de Bom Retiro.
Art. 21. A matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental deverá ser realizada para os educandos que completarem 6 (seis) anos até o dia 31 de março do ano letivo.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 22. A Educação de Jovens e Adultos será destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria, sendo que o Poder Público Municipal estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares com outros sistemas de ensino.
Art. 23. O Sistema Municipal de Ensino manterá cursos e exames supletivos, que compreenderão a base Nacional comum do currículo, habilitando os educandos ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de quatorze anos;
§2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames e avaliações continuas e progressivas;
§3º No Ensino Fundamental (nivelamento e alfabetização), o número de educandos em sala de aula será de acordo com a demanda e o espaço físico da unidade educacional;
§4º As regras de organização e funcionamento da Educação de Jovens e Adultos serão definidas em resolução específica pelo Conselho Municipal de Educação de Bom Retiro, observadas as orientações do Conselho Nacional de Educação (CNE).
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 24. O Poder Público dispensará especial atenção à oferta de Educação Básica para a população do campo, que será adaptada às suas peculiaridades mediante regulamentação específica do Conselho Municipal de Educação de Bom Retiro.
TÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA
Art. 25. Integram o magistério da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino, os profissionais que estão em efetivo exercício de docência e aqueles que exercem o apoio e o suporte pedagógico direto às unidades educacionais.
Art. 26. Os profissionais da educação escolar básica, professores e trabalhadores da educação, incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração do projeto político-pedagógico da unidade educacional;
II – elaborar e cumprir o plano de ensino e o plano de trabalho pedagógico;
III – zelar pela aprendizagem dos educandos e pela qualidade do ensino;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os educandos de menor rendimento escolar;
V – cumprir os dias letivos e ministrar horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação das unidades educacionais com a família e a comunidade em geral;
VII – cumprir as horas-atividades segundo a proporcionalidade da jornada semanal, dentro do recinto escolar.
Art. 27. O Poder Público Municipal promoverá a valorização dos profissionais da educação escolar básica, assegurando-lhes, inclusive, nos termos do plano de carreira do magistério público municipal:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho, realizado no recinto escolar;
III – acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado;
IV – valorização decorrente da titulação e/ou cursos de aperfeiçoamento ou capacitação;
V – condições adequadas de trabalho;
VI – remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador.
Parágrafo único. A formação dos docentes e dos profissionais do suporte pedagógico direto às unidades educacionais far-se-á em nível superior, em cursos de licenciatura plena.
TÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. A educação pública será financiada com recursos provenientes das seguintes fontes:
I – receita decorrente de impostos próprios da União, do Estado e do Município;
II – receita decorrente de transferências constitucionais;
III – receita de programas e/ou convênios governamentais específicos;
IV – receita decorrente de contribuição social do salário-educação;
V – receita decorrente de incentivos fiscais;
VI – doações e legados;
VII – operações de crédito internas e externas;
VIII – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX – demais receitas previstas em Lei.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. As unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino deverão elaborar e manter atualizado o seu projeto político-pedagógico com base nas definições do Plano Municipal de Educação e nas orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30. A unidade de Educação Especial do Sistema Estadual de Ensino poderá receber apoio técnico e financeiro do Poder Público Municipal.
Art. 31. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças a partir dos 4 (quatro) anos de idade nas unidades educacionais.
Art. 32. As unidades educacionais, utilizando-se do seu quadro de pessoal qualificado e dos equipamentos disponíveis, mediante aprovação do Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo do ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão abertos à comunidade, oportunizando a ampliação e a atualização dos conhecimentos e a sua integração com a comunidade extraescolar.
Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, após consulta ao Conselho Municipal de Educação, fixar os critérios de aproveitamento de estudos realizados em regimes diversos e a equivalência e a revalidação dos estudos realizados em unidades educacionais estrangeiras.
Art. 34. As unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino denominar-se-ão:
I – CRECHE – para unidade educacional cuja clientela tenha até 3 (três) anos e onze meses de idade;
II – CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL: para as unidades educacionais que atendem crianças de até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade;
III – PRÉ-ESCOLA: para as unidades educacionais cuja clientela tenha idade entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e onze meses de idade;
IV – NÚCLEO MUNICIPAL DE ENSINO: para as unidades educacionais cuja clientela tenha idade entre 4 (quatro) a 10 (dez) anos de idade;
V – ESCOLA DO CAMPO: para as unidades educacionais cuja clientela tenha idade entre 4 (quatro) a 10 (dez) anos de idade;
Parágrafo único. Fica automaticamente ajustada, quanto à nomenclatura, a denominação de estabelecimentos de ensino existentes em data anterior à vigência da presente Lei.
Art. 35. Em caso de haver educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação transversal, na Educação Infantil (Pré escola) e no Ensino Fundamental, mediante apresentação de Laudo Médico que recomende o acompanhamento permanente, poderá ser oportunizado um professor auxiliar, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação.
§1 O professor auxiliar deverá frequentar cursos de capacitação em Educação Especial a serem oferecidos ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação de Bom Retiro;
§2 O Poder Público Municipal vai organizar atividades de formação para todos os membros da comunidade escolar sobre temas e questões relacionados com a inclusão.
Art. 36. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo único. O Ensino Religioso será ministrado pelos professores regentes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, sendo que o conteúdo curricular será definido em comum acordo com as religiões ou as denominações cristãs da família dos educandos e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 37. O ensino de Educação Física é disciplina obrigatória da Educação Básica e será ministrado em todos os níveis, por profissionais preferencialmente com formação específica em curso de graduação de licenciatura plena.
Art. 38. O ensinode Arte é disciplina obrigatória da Educação Básica e será ministrado preferencialmente por profissionais com formação específica, em curso de graduação de licenciatura plena.
Parágrafo único. Artes visuais, a dança, a música e o teatro são linguagens que constituirão o componente curricular do Ensino de Arte.
Art. 39. O ensino da História dará ênfase à história do Município, da Região, de Santa Catarina, do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro e catarinense.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação deverão participarda elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhes sugerir ao chefe do Executivo a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 41. O Regimento Escolar Unificado do Sistema Municipal de Ensino deverá ser elaborado em um prazo máximo de três meses, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 42. O estágio curricular de estudantes de cursos de formação de professores e a realização de pesquisas acadêmicas em unidades educacionais deverão ser regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação, segundo os objetivos escolares de cada unidade educacional.
Art. 43. A falta de material ou de uniforme escolar, quando este for exigido, não constituirá impedimento para que o educando possa participar das atividades escolares nas unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 44. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que institui nesta Lei serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação de Bom Retiro.
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.
Art. 46. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 27 de março de 2018.
VILMAR JOSÉ NECKEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
Maria Madalena Silveira
Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda
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