Lei Ordinária 2347/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 06/06/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei Nº 2347/17 de 06.06.2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o novo CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, que será nomeado por decreto, se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Bom Retiro.
§ 1º. O COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, será composto por 14 (quatorze) representantes com seus respectivos suplentes, e será presidido por 01 (um) membro, eleito entre os representantes dos segmentos representativos da sociedade civil, conforme artigo 2º desta Lei.
§ 2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo, dentre os membros do referido conselho.
§ 3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a metade do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 8º As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas entidades, no entanto com as mesmas datas para o vencimento de seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
Art. 2º. O COMTUR fica assim constituído por:
I – Sete (7) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
f) 01 (um) Representante da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
g) 01 (um) Representante da Epagri.
II – Sete (7) membros titulares e respectivos suplentes, com atuação no Município, representando a sociedade civil através dos seguintes setores:
a) 01 (um) Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
b) 01 (um) Representante de Associações com ênfase no setor turístico.
c) 01 (um) Representante do setor hoteleiro;
d) 01 (um) Representante do setor de restaurantes e bares;
e) 01 (um) Representante do setor de ecoturismo e aventura;
f) 01 (um) Representante do setor de enocultura, bebidas e produtos alimentícios artesanais;
g) 01 (um) Representante da ABRA – Associação Bonretirense e Acadêmica.
§ 1º – Os membros do Conselho não receberão remuneração, sendo considerado de relevante serviço ao Município.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será de dois anos, e ocorrendo vacância, o novo membro designado, em substituição, completará o mandato do substituído.
§ 3º- Sempre que um membro tiver que se afastar de suas funções no Conselho, por motivo justificado ou por negligencia nas suas atribuições, caberá ao conselho solicitar a classe representada um novo titular; não sendo indicado representante no prazo de 10 (dez) dias, o Presidente do Conselho nomeará representante a seu critério.
§ 4º- O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria dos membros, em Reunião especificamente designada para esta finalidade, lavrado em ata.
§ 5º- O Prefeito municipal baixará Decreto dando publicidade aos membros eleitos do COMTUR.
Art. 3º. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
- Elaborar e/ou modificar seu Regimento Interno e aprovar, por maioria absoluta de votos dos seus conselheiros no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e homologar através de decreto pelo Prefeito Municipal;
- Participar da formulação, fiscalização e Execução da Política e Diretrizes das Ações de Turismo no município;
- Contribuir com o Poder Executivo na elaboração, aprovação e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
- Analisar e propor medidas normativas, para desenvolver o turismo no município;
- Propor e contribuir com a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local e conscientização da população local para a importância das atividades turísticas;
- Estudar e propor ações, visando buscar a consolidação do desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município;
- Promover entre os empresários do setor a participação financeira dos mesmos na promoção e consolidação do Município como destino turístico;
- Emitir parecer sobre matéria de interesse turístico, proposto pela Secretaria Municipal de Turismo quando solicitado;
- Propor e desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas;
- Propor convênios com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas de turismo, objetivando o intercâmbio de interesse turístico;
- Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município, através de ações devidamente planejadas, discutidas e aprovadas;
- Auxiliar o Poder Executivo na elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Planos Plurianuais, Orçamentos Anuais e na criação de um Fundo Municipal de Turismo, para a destinação de recursos para a atividade turística;
- Definir e aprovar em conjunto com os órgãos da Administração Municipal, normas de funcionamento de todas as atividades ligadas ao turismo;
- Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como promover e fomentar no Município, na realização de congressos, conferências, simpósios, cursos de treinamento, seminários, feiras e outros eventos do gênero, em quaisquer áreas, que promovam o desenvolvimento da atividade turística no Município;
- Manter intercâmbio com conselhos e órgãos congêneres municipais, estaduais, federais e internacionais, visando melhorar o desenvolvimento do Turismo;
- Definir a identidade turística do município, assessorando a Administração Municipal na coordenação e designação dos pontos turísticos e assegurando a participação popular;
- Regulamentar o exercício regular das atividades e empreendimentos turísticos, em consonância com as normas do Ministério do Turismo e/ou órgão federal competente, de forma a garantir a proteção e conservação do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico, o desenvolvimento socioeconômico do município e o bem-estar da população local;
- Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
- Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
Art. 4º. Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos seus membros;
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
h) Proferir o voto de desempate.
Art. 5°. Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
e) Prover todas as necessidades burocráticas;
f) Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 6º. Compete aos membros do COMTUR:
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
b) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
c) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
d) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
e) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
f) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.
g) Convocar, mediante assinatura de maioria dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando esta Lei ou o Regimento Interno forem afetados.
h) Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária a cada dois (02) meses perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data.
§ 1º: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º.
§ 2º: Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º: Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Art. 9º. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 344 de 28 de março de 1973, Lei nº 1716 de novembro de 2003 e Lei nº 2.194/2013 de 16.03.2013.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 06 de junho de 2017.
VILMAR JOSÉ NECKEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
Maria Madalena Silveira
Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda
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