Lei Ordinária 2430/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 18/12/2019

EMENTA

  • Institui o Regulamento do Transporte Escolar no âmbito do Município de Bom Retiro.

Integra da Norma

 

 

 

 

 

 

Lei Nº 2430/19 de 16.12.2019

 

 

Institui o Regulamento do Transporte Escolar no âmbito do Município de Bom Retiro.

 

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica disciplinado, no âmbito do município de Bom Retiro, o sistema de Transporte Escolar prestado diretamente ou indiretamente, a fim de garantir um padrão de qualidade que confira segurança e eficiência.

 

Art. 2° Compete à Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão técnico que vier a substituí-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação desta Lei.

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 3° As disposições constantes desse Regulamento devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados.

§ 1º O conteúdo desse Regulamento deve ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições.

§ 2º Também deve ser dado conhecimento do teor deste Regulamento a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.

 

Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela gestão e execução do transporte escolar, podendo nomear servidor responsável, desde que editada regulamentação própria, para coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização (gestor de contrato) dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos.

 

Art. 5° Igualmente compete à Secretaria Municipal de Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo desse Regulamento, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.

 

CAPÍTULO II
Da Qualidade dos Serviços

 

Art. 6° O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos desse regulamento, e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.

 

Art. 7° Por serviço adequado entende-se aquele que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.

§ 1° Para o fim do disposto nesse artigo, considera-se, como:

I – continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem sua interrupção ou suspensão;

II – regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;

III – atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento, bem como a sua conservação;

IV – segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;

V – higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;

VI – cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;

VII – eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos. 

§ 2° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,

II – por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à Administração.

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

 

Art. 8° São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:

I – receber serviço adequado;

II – receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III – protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, junto às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;

IV – obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes (somente acompanhante de crianças público-alvo da educação especial conforme Resolução CME/BR Nº 03, de 09 de outubro de 2019), com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários.

V – oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou através de telefone, ou outro meio de comunicação.

§ 1º Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial;

§ 2º São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Código Civil Brasileiro, desde que pertinentes ao serviço prestado, bem como aqueles previstos no Regulamento e na legislação aplicáveis.

 

Art. 9° O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural e oferecido aos usuários da área urbana, da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 3 (três) quilômetros do estabelecimento de ensino do usuário, admitindo-se exceções à esta distância quando sobrarem vagas nos veículos.

§ 1º Constitui-se em obrigação da família e/ou responsáveis o acompanhamento do(s)  aluno(s) do trajeto da residência até o local de embarque indicado pelo Município e, o acolhimento no desembarque, salvo nos casos em que os veículos trafegam em frente às residências dos usuários.

§ 2º Constitui-se em obrigação da administração municipal o transporte escolar no trajeto do local de embarque indicado pelo Município e a escola, e desta até o local de desembarque. Esta obrigação pode ser realizada por terceiro, mediante cláusulas e condições estabelecidas neste regulamento e em contrato. 

§ 3º Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações:

I – por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, atestada pelos serviços de saúde do Município;

II – para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção.

§ 4º O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas definidos em lei municipal e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos como os de natureza pessoal;

§ 5º Quando inviável a presença de familiar ou responsável nos locais de acolhimento, no retorno do transporte, o benefício fica condicionado à indicação de família ou responsável substituto para assumir este encargo necessário à segurança dos educandos, nos termos de regulamento municipal.

§ 6º A opção unilateral, pela família do educando, pela frequência em estabelecimento de ensino diverso do indicado pela Secretaria Municipal de Educação, implica na perda do direito ao transporte escolar oportunizado pelo Município, por afetar o princípio do planejamento da política pública do transporte escolar.

 

Art. 10. O transporte escolar é exclusivo aos alunos dos níveis e modalidades atendidos nas escolas e redes de ensino previstos na legislação municipal, para este tipo de serviço, além dos compromissos decorrentes de convênio, aprovados em lei, sendo vedado o transporte de qualquer pessoa estranha.

§ 1º Constituem exceção ao disposto no caput deste artigo:

I – o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares;

II – o deslocamento de agentes públicos da educação, no exercício de cargo ou função de direção, chefia, assessoramento e orientação pedagógica, para as unidades educacionais, com o objetivo de acompanhar, fiscalizar e orientar os serviços de transporte escolar;

III – os fiscais municipais no exercício da fiscalização do transporte escolar.

IV – o transporte de professores, presentes as seguintes condições:

a) existência de assentos disponíveis, com o transporte de professores não implicando no transporte de passageiros em pé;

b) o deslocamento para escolas rurais e urbanas, localizadas em locais não servidos por linhas regulares de transporte coletivo em horários compatíveis com as obrigações funcionais dos professores contemplados;

c) com embarque em ponto estabelecido na rota do transporte escolar;

d) os professores contemplados se comprometerem a contribuir para o controle do comportamento dos estudantes, com vistas à segurança e educação para o trânsito, durante os respectivos trajetos.

§ 2º As despesas relativas ao transporte dos agentes públicos pelas contratadas, deverão ser calculadas, mensalmente, observando-se a proporcionalidade do custo dos professores autorizados, em relação ao total de alunos e cobertas com dotações orçamentárias próprias para esta finalidade.

§ 3º Os professores que recebem adicional de difícil acesso, devem optar pelo recebimento deste e ressarcimento, ou pela renúncia a este benefício com direito à gratuidade do transporte.

 

Art. 11. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material educativo impresso de interesse público, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.

Parágrafo único. É vedada a exploração de publicidade comercial de espaços nos veículos públicos e contratados, incluídos os sistemas de sonorização e/ou audiovisual.

 

Art. 12. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior:

I – frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de Educação;

II – contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;

III – cooperar com a limpeza dos veículos;

IV – comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque;

V – cooperar com a fiscalização do Município;

VI – ressarcir os danos causados aos veículos;

VII – acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis.

§ 1º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão.

§ 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.

§ 3º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis.

§ 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPITULO IV

Dos Veículos do Transporte Escolar

 

Art. 13. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.

§ 1° São exigências para o transporte escolar próprio e contratado, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:

I – registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV – Certificado de Registro do Licenciamento de Veículo;

II – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

III – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, aferido a cada dois anos e lacrado;

IV – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

V – cintos de segurança em número igual à lotação;

VI – alarme sonoro de marcha a ré.

VII – espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor, nos termos dos regulamentos do CONTRAN.

VIII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;

IX – seguro total para cobertura de eventuais danos aos ocupantes e veículos.

§ 2° Instalação de dispositivo que realize a abertura das janelas em no máximo 10 centímetros.

§ 3° O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.

§ 4° A Administração poderá determinar novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.

§ 5° A recusa do motorista em conduzir veículos fora das condições exigidas no presente artigo, devidamente informada à Secretaria Municipal de Educação através de formulário próprio, não implicará em aplicação de penalidade ao motorista.

 

Art. 14. A frota de veículos próprios da municipalidade ou de terceiros, deverá ser de idade não superior a 25 (vinte e cinco) anos de fabricação, devendo a Secretaria de Educação, no caso de veículos da frota municipal, elaborar planejamento para a substituição de veículos que já ultrapassaram tal idade.

 

Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.

 

Art. 15. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A frequência das inspeções veiculares poderá ter seu prazo reduzido, por ordem da Administração, para atender à necessária segurança, correndo a despesa correspondente por conta do contratado.

§ 2º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município para a verificação dos aspectos de segurança, higiene e conservação.

§ 3° A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado da empresa.

 

§ 4° A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória;

 

Art. 16. A contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e a inspeção veicular.

 

Art. 17. Os veículos de um contratado deverão transitar nos itinerários e horários estabelecidos pela Administração.

Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, ou que tenha apresentado falha mecânica no percurso, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo, bem como impedimentos ocasionais climáticos (inundações, barreiras, queda de árvores, etc.), e em casos de calamidade pública.

 

 

CAPITULO V

Dos Condutores do Transporte Escolar

 

Art. 18. Os condutores do transporte escolar próprio ou contratados, deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.

§ 1° Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições:

I – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II – ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou “E”;

III – ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;

IV – comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V – apresentar no momento da concessão da autorização e quando lhe for solicitado, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes contra a vida, contra a dignidade sexual, contra o patrimônio e corrupção de menores;

VI – outras exigências da legislação de trânsito.

§ 2º Comprovados os documentos e condições especificados nesse artigo, a Administração emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá utilizá-la na forma de crachá.

§ 3º Comprovada a falta de condições especificadas neste artigo, a Administração suspenderá a autorização específica para o condutor, no período estipulado pela autoridade de trânsito.

 

Art. 19. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.

 

Art. 20. Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será admitida a utilização de condutor que preencha todos os requisitos exigidos no artigo anterior, constitui falta punível com multa, a ser fixada no edital de licitação, a utilização de condutores sem o cumprimento das exigências do § 1.° do art. 21, no aspecto relativo à autorização municipal.

§ 1º A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatutários, ou na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de celetistas.

§ 2º Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorreram para a falta especificada no parágrafo anterior.

 

CAPITULO VI

Dos Monitores do Transporte Escolar

 

Art. 21. O município poderá exigir que o transporte seja realizado com o acompanhamento de monitores(as) do transporte escolar, em número a ser fixado em edital ou ordem de serviço.

§ 1° Somente poderão atuar monitores(as) de transporte escolar previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições, especificadas mediante ato administrativo:

I – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II – ter como nível de escolaridade mínima o ensino médio;

III – promover capacitação para monitores do transporte de escolares;

IV – apresentar no momento da concessão da autorização e quando lhe for solicitado, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes contra a vida, contra a dignidade sexual, contra o patrimônio e corrupção de menores;

V – outras exigências da legislação de trânsito.

§ 2° O Município poderá exigir, a qualquer tempo, outros requisitos para o exercício da atividade de monitor.

§ 3º Comprovados os documentos e condições especificados nesse artigo, a Administração emitirá autorização específica para cada monitor, que deverá utilizá-la na forma de crachá.

 

 

CAPITULO VII

Das Obrigações dos Prestadores Contratados

 

Art. 22. Incumbe aos prestadores de serviços contratados:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II – manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;

III – entregar mensalmente, cópia reprográfica dos discos do tacógrafo e do diário de bordo do veículo a municipalidade;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;

V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária, e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;

VI – zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos;

VII – observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;

VIII – participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores e monitores a cursos e treinamentos determinados pelo Município;

IX – prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município;

X – cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar;

XI – manter relação respectiva a cada turno e itinerário, com informações do nome dos usuários autorizados, telefone para contato, nome dos pais ou responsáveis, endereço residencial e outras informações determinadas pelo Município;

XII – indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do artigo 68 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993;

XIII – responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.

 

 

CAPÍTULO VIII

Da Fiscalização dos Serviços

 

Art. 23. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e será implementada da seguinte forma:

I – mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados;

II – através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias, e as demais exigências legais e contratuais;

III – com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo;

IV – em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno;

V – em caráter permanente, com frequência mínima quinzenal.

Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria de Educação ou outro órgão incumbido, poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização.

 

Art. 24. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria de Educação e semestralmente serão encaminhados cópias ao Sistema de Controle Interno, para as providências cabíveis.

 

Art. 25. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, em modelo a ser definido pela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis.

 

 

CAPÍTULO IX

Do Processo Administrativo de Defesa

 

Art. 26. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, e demais recursos de acordo com a Lei N.° 8.666, de 21 de junho de 1993, e outras disposições aplicáveis.

 

Art. 27. Em qualquer situação, fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito.

 

Art. 28. Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

              Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 16 de dezembro de 2019.

 

 

 

EVERALDO CAPISTRANO DA CUNHA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

 

NILTON CESAR DOS SANTOS

Sec. Mun. Adm. e Fazenda