Lei Ordinária 2425/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 12/12/2019

EMENTA

  • INSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESES E ÓRTESES, EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E FRALDAS GERIÁTRICAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, LEITES E DIETAS ESPECIAIS, BOLSAS DE COLOSTOMIA, TRATAMENTOS ESPECIAIS SEM COBERTURA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE- SUS E OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

Lei Nº 2425/19 de 11.12.2019

 

 

INSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESES E ÓRTESES, EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E FRALDAS GERIÁTRICAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, LEITES E DIETAS ESPECIAIS, BOLSAS DE COLOSTOMIA, TRATAMENTOS ESPECIAIS SEM COBERTURA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE- SUS E OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

                                                         DA AUTORIZAÇÃO             

 

Art. 1º. Fica autorizado o poder executivo Municipal, a destinar recursos do orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxílio através de fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade com o disposto na presente Lei.

 

§ 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são aquelas consideradas em vulnerabilidade socioeconômica nos termos do art. 2º da presente Lei.

 

§ 2.º Para consecução dos objetivos previstos nesta lei, o Município deverá, através de processos licitatórios adequados, contratar a prestação de serviços, adquirir materiais, insumos e equipamentos.

 

§ 3.º Poderá excepcionalmente, com justificativa e parecer jurídico, repassar o auxílio financeiro diretamente ao pleiteante, desde que esgotadas todas as possibilidades previstas em Lei, para a contratação e/ou aquisição de insumos, materiais e/ou equipamentos. Para repasse do referido valor, observar-se-ão sempre preços e custos de mercado regional.

 

 

TITULO II

DAS PESSOAS FÍSICAS

 

Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as devidas prescrições médicas ou odontológicas, bem como à condição de vulnerabilidade socioeconômica, atestada pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Órgão Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante levantamento cadastral obedecido os critérios individuais para cada auxílio.

 

§ 1º. O preenchimento do formulário de requerimento é obrigatório devendo sempre indicar em qual hipótese normativa estabelecida nesta lei se enquadra o requerimento.

 

§ 2º. Para fins de destinação dos auxílios de que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento socioeconômico, de acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio.

 

§ 3º. Comprovação de se tratar de pessoa e/ou família que esteja passando por vulnerabilidade e necessidade momentânea devido ao tratamento médico solicitado.

 

Art. 3º. Fica determinada a SMS, por meio do Serviço de Assistência Social, órgão responsável em providenciar o levantamento cadastral das pessoas solicitantes, para os fins desta lei.

 

Parágrafo único. Pode o Município utilizar-se, subsidiariamente, de cadastro afim do Governo Federal e Estadual, quando estes dispuserem de informações atinentes ao município;

 

 

TITULO III

DOS PROCEDIMENTOS E DOS REQUISITOS

 

Art. 4º. A destinação de recursos do orçamento do Município, para promover o fornecimento de serviços, materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita e, excepcionalmente auxílio financeiro `a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos protocolos operacionais padrão dos serviços de saúde, regularmente desenvolvidos pelo município, ressalvados os programas regulamentados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e demais programas instituídos por normas Federais e Estaduais aos quais o Município tenha aderido.

 

Parágrafo Único. Todos os benefícios e auxílios previstos nesta lei serão padronizados em protocolos operacionais de saúde e deverão ser autorizados por Comissão, nomeada pelo respectivo Gestor Municipal em caráter de assessoramento técnico, composta no mínimo por três profissionais (médico, enfermeiro, assistente social, fisioterapeuta, nutricionista, farmacêutico), que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

 

 

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE

 

I – Doação e/ou cessão de órteses, próteses e equipamentos para portadores de deficiência (física, auditiva, motora e mental);

 

II – Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Município;

 

III – Doação de prótese dentária e aparelhos similares;

 

IV – Doação e/ou cessão de materiais e equipamentos médicos para internamento domiciliar e ou pacientes acamados;

 

V – Doação de tratamentos odontológicos especializados;

 

VI – Doação de bolsa de colostomia para pacientes ostomizados;

VII – Doação de leite e dieta com fórmulas especiais;

 

VIII – Doação de fralda geriátrica;

 

IX– Doação de Óculos de Grau;

 

X – Pagamentos de consultas, cirurgias e exames de média e alta complexidade em situação de risco, quando esgotadas todas as possibilidades através da rede pública de saúde, comprovadamente por documento fornecido por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina-CRM, atestando o risco.

 

 

SEÇÃO I

DA DOAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E DE APARELHOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS

 

Art. 5°. Para doação e/ou cessão de órteses, próteses, e de aparelhos para deficientes físicos, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 50% um salário mínimo per capita e ser residente no município;

 

II – Portar atestado firmado por médico atuante na rede pública de saúde do Município e/ou prestadores de serviço em saúde credenciados no SUS, respeitadas as devidas competências, que comprove através de exames necessidade especial do pleiteante ou de seu dependente, em formulário próprio;

III – Apresentar laudo firmado por médico atuante na rede pública de saúde do Município e/ou prestadores de serviço em saúde credenciados no SUS, que indique o dispositivo adequado à necessidade especial do pleiteante ou de seu dependente; 

 

IV – Para prótese auditiva é imprescindível o exame de Audiometria, indicando o grau de comprometimento da audição e o tipo de prótese adequada;

 

V – Para fornecimento de próteses e órteses motoras, é necessária avaliação e acompanhamento do Serviço de Fisioterapia do Município;

 

VI – O beneficiário deverá periodicamente apresentar junto ao Complexo Regulador da SMS, comprovante de acompanhamento com profissionais técnicos da rede de saúde.

 

§ 1º. É pré-requisito para iniciar o processo de doação e/ou cessão de próteses, órtese e equipamentos, pelo município, documento que contenha a negativa do fornecimento, emitido pelo Gestor Estadual, responsável principal pelo fornecimento, de acordo com a Política Estadual de Portadores de Deficiência;

 

§ 2º. Serão contemplados prioritariamente os casos de atenção básica e média complexidade, e no caso de órteses e próteses serão ofertadas em caráter de doação e/ou cessão apenas aquelas que o município dotar de infraestrutura adequada a sua implantação e manutenção, respeitando-se o limite financeiro de até 01 (um) salário mínimo. Casos não contemplados serão encaminhados para os programas estaduais e federais, que possuem serviços de referência para acompanhamento e monitoramento das próteses;  

§ 3º. Não serão contempladas próteses ou órteses, utilizadas em cirurgias ortopédicas ou similares, sendo que estas são fornecidas, junto com o procedimento, realizadas via hospital executante,

 

§ 4º. Entende-se por aparelhos destinados a suprir necessidades especiais, para fins dessa lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade de vida dos pacientes, tais como: próteses, bengalas, cadeiras de rodas, cadeiras de banho, muletas, aparelhos auditivos, colchões ortopédicos e outros assemelhados.

 

 

SEÇÃO II

DA DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS

 

Art. 6º. Para doação de medicamentos não constantes no Elenco de Assistência Farmacêutica do Município, o pleiteante deverá fazer prova da seguinte condição:

 

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 50% um salário mínimo per capita e residir no município;

 

II – Portar exames e laudo que comprove o diagnóstico da doença que deverá ser tratada;

 

III – Portar receituário em duas vias, firmado por médico atuante na rede pública de saúde do Município e/ou prestadores de serviço em saúde credenciados no SUS, sendo uma das vias retida durante a entrega do medicamento, além de afixação de carimbo informando a entrega nas duas vias;

 

IV – Declaração médica que não há possibilidade de substituição por medicamento similar, pertencente no Elenco de Assistência Farmacêutica do Município,

 

V – Os medicamentos solicitados somente serão fornecidos, se atendidos todos os requisitos acima e fizerem parte do elenco de medicamentos excedentes da Assistência farmacêutica do Município, ou casos excepcionais mediante análise da comissão.

 

Parágrafo Único. O fornecimento de medicamentos previsto pela presente lei se refere aos destinados, aos usuários do SUS em situação de risco ou determinados por ordem judicial, que não constam em processo Licitatório ou que a Secretaria Municipal de Saúde não possua no estoque conforme elenco básico (Lista Municipal – a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo), ou ainda, que não constam no protocolo de componente especializado da Assistência Farmacêutica do Estado de Santa Catarina – SC.

 

 

SEÇÃO III

DOAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA E APARELHOS SIMILARES

 

Art. 7º. Para doação de próteses odontológicas, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 50% um salário mínimo per capita e ser residente no município;

 

II – Apresentar prescrição de odontólogo da rede municipal de saúde, que comprove a necessidade do pleiteante ou de seu dependente, em formulário próprio;

 

III – Assinar declaração que aceita o Serviço e os Profissionais indicados pelo Município para realização do serviço de confecção e ajuste da prótese dentária;

 

 

Art. 8º. Para doação e/ou cessão de materiais e equipamentos médicos para internamento domiciliar e ou pacientes acamados, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 50% um salário mínimo per capita e ser residente no município;

 

II – Portar atestado firmado por médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF), da Unidade Básica de Saúde- UBS, que realiza o acompanhamento do paciente no domicilio, com as devidas solicitações dos materiais e equipamentos necessários para atender adequadamente o paciente em sua residência;

 

III – Comprovar através de documentos, para que seja mantida a doação e/ou cessão, o acompanhamento médico e da equipe de saúde, de acordo com a necessidade que o caso requer;

 

IV – Em caso de recuperação ou óbito, os equipamentos em condições de uso, deverão ser devolvidos a SMS.

 

SEÇÃO V

 DOAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO

 

Art. 9°. Para doação de tratamento Odontológico Especializado, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 50% um salário mínimo per capita e ser residente no município;

 

II – Apresentar indicação do tratamento indicado por odontólogo da rede municipal de saúde, com laudo que comprove a necessidade especial, os riscos do procedimento e se necessária avaliação médica prévia, do pleiteante ou de seu dependente, em formulário próprio;

 

III – Apresentar um orçamento do valor estimado do custo do procedimento indicado;

 

IV – A SMS que decidirá o serviço que irá realizar o procedimento;

 

V – No prazo de três dias, apresentar o comprovante de comparecimento e realização dos procedimentos.

 

 

SEÇÃO VI

DOAÇÃO DE BOLSA DE COLOSTOMIA PARA PACIENTES OSTOMIZADOS

 

 

Art. 10. Para doação de Bolsas de Colostomia, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 50% um salário mínimo per capita e ser residente no município;

 

II – Portar laudo do médico atuante na rede pública de saúde que assiste o paciente, que contenha o histórico do paciente e as causas que deram origem a necessidade, com laudo anexo;

 

III- Apresentar prescrição médica solicitando as Bolsas de Colostomia, com todos os detalhes pertinentes ao caso, como: tamanho, material indicado, tempo de troca, etc.;

 

IV – É pré-requisito para iniciar o processo de doação de Bolsa de Colostomia pelo município, documento que contenha a negativa do fornecimento, emitido pelo Gestor Estadual, responsável pelo fornecimento, de acordo com a Política Estadual de Portadores de Deficiência;

 

V – O pleiteante, em apresentando quadros alérgicos a determinados produtos, deverá solicitar ao médico assistente laudo com as devidas orientações sobre o material adequado a ser fornecido.

 

SEÇÃO VII

DOAÇÃO DE LEITE E DIETA COM FÓRMULAS ESPECIAIS

 

Art. 11. Para doação de leites e dietas especiais, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 50% um salário mínimo per capita e ser residente no município;

 

II – Portar laudo do médico e do nutricionista, ambos profissionais atuantes na rede pública de saúde e de que assistem o paciente, com a prescrição de leites ou dietas necessárias, com previsão de prazo do tratamento descrito;

 

III – Apresentar exames (laboratoriais e ou outros) que comprovam e justifiquem a necessidade do uso do leite ou dietas especiais;

 

VI – Os produtos a serem fornecidos deverão ter inscrição técnica nos órgãos legais necessários;

 

VII – Apresentar orçamento estimado do valor dos leites ou dietas especiais, em casos específicos que o paciente necessitar, mediante verificação dos produtos excedentes e/ou não contemplados na relação da licitação dos disponibilizados pela SMS. 

 

 

SEÇÃO VIII

DOAÇÃO DE FRALDA GERIÁTRICA

 

Art. 12. Para doação de Fralda Geriátrica, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 50% um salário mínimo per capita e ser residente no município;

 

II – Portar laudo ou atestado do médico atuante na rede pública de saúde do Município e/ou prestadores de serviço em saúde credenciados no SUS que assiste o paciente, que contenha o histórico do paciente e as causas que deram origem a necessidade;

 

III- Apresentar prescrição médica solicitando as Fraldas Geriátricas, com todos os detalhes pertinentes ao caso, como: tamanho, quantidade (unidades), tempo de troca, etc.

 

SEÇÃO IX

DOAÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU

 

Art. 13. Para doação de Óculos de Grau, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

 I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 50% um salário mínimo per capita e ser residente no município;

 

II – Portar laudo do médico oftalmologista atuante na rede pública de saúde, que assiste o paciente, com a prescrição técnica, do grau e tipos de lentes necessárias;

 

III – Os óculos de Grau que serão fornecidos, não poderão ser escolhidos individualmente pelo paciente, sendo que os óculos de grau serão adquiridos através de Processo licitatório.

 

 

SEÇÃO X

PAGAMENTO DE CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS

 

Art. 14. Para pagamento de consultas, exames e cirurgias, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 50% um salário mínimo per capita e ser residente no município;

 

II – Apresentar solicitação do médico atuante na rede pública de saúde do Município e/ou prestadores de serviço em saúde credenciados no SUS, com o procedimento e o laudo demonstrando a necessidade do referido procedimento e o atesto do risco que apresenta ao paciente a não realização do mesmo;

 

III – Apresentar exames, que comprovem possível diagnóstico ou necessidade do tratamento, quando disponíveis;

 

IV – Qualquer procedimento solicitado deverá ser prioritariamente pleiteado via SUS, em todas as esferas: Municipal, Estadual e Federal, sendo necessária a negativa da realização do procedimento e respectiva justificativa da não realização por meio do sistema público de saúde;

 

V – É pré-requisito para iniciar o processo de contratação e pagamento de qualquer procedimento pelo município, documento que contenha a negativa da realização do procedimento, emitido pelo Complexo Regulador Estadual;

 

VI – O agendamento da demanda de consulta, exame e cirurgia, quando autorizado o procedimento, será de responsabilidade do Complexo Regulador do Município;

 

VII – O paciente no retorno da realização do procedimento deverá juntar uma cópia do atestado de comparecimento.

 

Parágrafo único. Serão beneficiados procedimentos cirúrgicos, exames e consultas com valor de até 06 (seis) salários mínimos vigente, no percentual de até 20% (vinte por cento). Tratando-se de valor superior, mediante análise da vulnerabilidade social, o auxílio poderá ser concedido no mesmo percentual.

 

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 15. O beneficiário que descumprir as normas de aplicação e/ou prestação de contas, que utilizar de falsidade ideológica ou outros meios ilegais para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações/cessões de suas finalidades, será encaminhado relatório às autoridades competentes para tomarem as medidas legais cabíveis.

 

Art. 16. Em caso de identificação de irregularidade relacionada ao acesso e/ou uso dos benefícios descritos nesta lei, envolvendo servidor público municipal em atividade, a qualquer tempo no exercício do cargo ou função, valer-se da sua posição para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, fica sujeito as sanções administrativas, inclusive com perda de sua colocação, sem prejuízo da responsabilização penal.

 

Art. 17. Os limites de renda para caracterização de enquadramento de acesso ao Programa de Benefícios da Saúde, poderão ser revistos por decreto do executivo, que também poderá definir novas exigências ao enquadramento como beneficiários dos benefícios instituídos por essa lei.

 

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por contas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, Bloco Gestão de Saúde, ao qual se vincula o programa, em cada exercício.

 

Parágrafo Único. A aprovação do cadastro não garante a concessão de benefício, este ficará condicionado à existência de saldo orçamentário e financeiro para cobrir as despesas, ou na hipótese de cessão/doação de bens materiais e da sua disponibilidade em almoxarifado.

 

Art. 19. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de todos os beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 20. É vedado ao município, cobrar do beneficiário qualquer valor referente taxas, complementos e outros, pertinentes do acesso aos benefícios da saúde.

 

Art. 21. O Município não se responsabilizará pelo pagamento de auxílios, a título de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas, pelo usuário que decidiu por conta própria e independente de autorização prévia pelo serviço de Assistência Social da SMS, mesmo estando às mesmas previstas nessa lei.

 

Art. 22. Não serão auxiliados, em nenhuma hipótese, procedimentos, exames e consultas para fins de perícias médicas visando acesso a cobertura previdência ou continuidade de benefícios socioassistenciais.

 

Art. 23. Nos casos em que os usuários ou famílias não se enquadram no critério da renda mensal per capita, ou não atender quaisquer dos critérios previstos, a comissão ficará responsável pela análise e avaliação para conceder o auxílio, considerando os seguintes aspectos:

 

I – Tratar-se de criança e adolescente com deficiência ou doença crônica que necessita de atenção especial;

 

II – Tratar-se de família envolvida em situação de calamidade pública;

 

III – Tratar-se de família atendida pela política de Assistência Social na condição de vulnerabilidade social e situação de risco social ou pessoal.

 

Art. 24. Novos programas poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual- LOA, através de créditos especiais, respeitada a autorização legislativa específica, e as normas contábeis para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias previstas no orçamento Municipal.

 

Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto no que entender necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

              Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 11 de dezembro de 2019.

 

EVERALDO CAPISTRANO DA CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

NILTON CESAR DOS SANTOS

Sec. Mun. Adm. e Fazenda