Lei Complementar 80/2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 06/11/2019

EMENTA

  • ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 60 E 61, INCLUI PARÁGRAFOS NA LEI COMPLEMENTAR 01/2003, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

Lei Complementar nº. 80/19 de 05.11.19

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 60 E 61, INCLUI PARÁGRAFOS NA LEI COMPLEMENTAR 01/2003, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar;

 

Art. 1º.  Fica alterado o Art. 60 da Lei nº 01/2003 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO), que passará constar com a seguinte redação:

 

………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 60. Fica autorizado o pagamento de horas extraordinárias aos servidores efetivos e temporários, vinculados a programas ou não, nas seguintes condições:

 

I – Para suprir a ausência de servidor em férias, em tratamento de saúde, ou que simplesmente tenha faltado ao expediente;

 

II – Nos casos de campanhas públicas;

 

III – Nos casos de emergência ou calamidade;

 

IV – Para atender demandas do setor, sempre que o horário normal de expediente não se mostrar suficiente.

 

 

§ 1° O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 2° No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso, em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

 

§ 3° O servidor no exercício do cargo em comissão não possui direito ao recebimento do adicional pela prestação de serviço extraordinário.”

 

 

Art. 2º. Fica alterado o Art. 61 da Lei nº 01/2003 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO), que passará constar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. A forma de controle e pagamento das horas extraordinárias será regulamentada por ato do Chefe de cada Poder, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.”  

 

 

Art. 3º. A presente Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

 

              Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 05 de outubro de 2019.

 

 

EVERALDO CAPISTRANO DA CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

NILTON CESAR DOS SANTOS

Sec. Mun. Adm. e Fazenda

 

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