Lei Ordinária 2427/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 12/12/2019

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR, MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO CONSIDERADO INSERVÍVEL E DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

Lei Nº 2427/19 de 11.12.2019

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR, MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO CONSIDERADO INSERVÍVEL E DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, máquina e/ou equipamento que não mais atende às necessidades do Município.

LOTE 01: 01 TRATOR AGRALE 4×4 Ano 2015, modelo SIDE SHIFT, motor MWM, cor cinza, em estado geral bom, pneus razoáveis, motor e diferencial no lugar funcionando, caixa parcialmente desmontada. Lataria com pequenas avarias em decorrência do uso, Pode conter falta de peças inclusive itens de segurança. O bem vai a leilão no estado e condições em que se encontra.

Justificativa: Avaliação de preço mínimo inicial com base no valor médio de mercado deste tipo de equipamentos usados, levando em consideração, o estado físico e desconhecimento das reais condições físicas.  Estes equipamentos serão levados a Leilão sem garantias de vícios ocultos e quaisquer outros defeitos que possa ter, ficando todos os riscos por conta do arrematante.

AVALIADO: R$ 19.200,00

Art. 2º. A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente à vista.

 

Art. 3º. O preço do bem constante da relação do artigo 1º desta lei será aquele estipulado através da avaliação realizada, expressa nos laudos de avaliação em anexo, realizada pela Comissão especialmente designada pela Administração Municipal, onde foi observado, o valor de mercado dos veículos, condições de negociações das máquinas e equipamentos; levando em consideração a depreciação contábil, estado de conservação atual, histórico de manutenção entre outros.

 

Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação do bem constantes do artigo 1º desta lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se assim julgar conveniente.

 

Art. 5º. A alienação prevista no artigo 1º desta lei está em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal do Município.

 

Art. 6º. Fica autorizada a contratação de Leiloeiro Público Oficial para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 7º. A Administração nada pagará ao Leiloeiro por seus serviços, sendo que a comissão deste será paga pelos arrematantes no dia do Leilão.

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a financiar no presente exercício, e na eventual sobra de recursos, no início do exercício seguinte, despesas correntes destinadas a custear a previdência social patronal, com recursos derivados da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público municipal.

 

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais suplementares e remanejamentos necessários à execução do art. 8º desta lei nas respectivas dotações orçamentárias através de decreto municipal.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

              Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 11 de dezembro de 2019.

 

EVERALDO CAPISTRANO DA CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

NILTON CESAR DOS SANTOS

Sec. Mun. Adm. e Fazenda