Lei Ordinária 2429/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 18/12/2019

EMENTA

  • DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES COM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS DO MUNICÍPIO, ESTABELE OS VALORES E FORMA DE COBRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

Lei Nº 2429/19 de 16.12.2019

 

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES COM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS DO MUNICÍPIO, ESTABELE OS VALORES E FORMA DE COBRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Municipal, visando o bem estar da população e o progresso do Município e objetivando incentivar o aumento da produtividade nas propriedades rurais, bem como a melhoria das condições de escoamento da produção primária do Município, fica autorizada a prestar serviços aos munícipes, com veículos e máquinas integrantes do parque viário municipal, mediante o pagamento, pelos interessados, de preço público, a ser recolhido antecipadamente aos cofres do Município.

 

§ 1º. Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo Trator de pneu, Trator de Esteira, Escavadeira Hidráulica, Motoniveladora (Patrola), Pá Carregadeira, Retro Escavadeira, Caminhões (truque e toco) entre outros, e implementos, poderão ser utilizados pela Administração da Prefeitura Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município.

 

§ 2º. Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno, melhoria e construção de acesso às propriedades e áreas produtivas, englobando drenagens, construção, manutenção e limpeza  de pontes, bueiros e pontilhões e manutenção de estradas, abertura de valas para instalação de bio-esterqueiras, para o armazenamento de silagem, para condução de água, construção, manutenção e limpeza de açudes, e outros, e ainda, a abertura de valas para o controle de esgoto doméstico, arar, roçar e gradear o solo, terraplanagem para edificação de instalações para animais e industrias, em favor da expansão da produção de leite, carnes e da produção de manufaturas em geral, retirada e transporte de entulho, transporte de barro, cascalho,  pedra, aterro, carregamento e transporte de esterco (em estado sólido) de aves, escavação para depósito de águas para consumo familiar e animal, e ainda, escavações para instalação de fossas residências, etc.

 

§ 3°. A cobrança e controle dos serviços serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

 

§ 4º O interessado nos serviços de que dispõe esta Lei, deverá requerer, conforme modelo do ANEXO I ao Município, através do Departamento de Agricultura ou Transportes e Obras, de conformidade com a finalidade dos respectivos serviços, mencionando o local, o número de horas, ou de cargas a serem utilizadas ou de materiais necessários e será autorizado com obediência ao princípio da economicidade.

 

§5º. O atendimento dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo Secretário Municipal responsável ou do Prefeito Municipal e obedecerá a ordem cronológica de inscrição, ou o princípio da economicidade.

 

§ 6º. O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica de solicitação, observado ainda o critério da divisão por região e comunidade em que reside o munícipe beneficiado, motivo pelo qual poderá ocorrer exceção de atendimento pela ordem cronológica de solicitação quando houver mais de um serviço na mesma região. 

 

§ 7º. Serão atendidas todas as solicitações da comunidade ou região, sem interrupção dos serviços, salvo por motivo justificado, sendo que os trabalhos acontecerão o ano todo sendo intensificados nos períodos de entressafra;

 

Art. 2º Os preços públicos, constantes da Tabela abaixo baseiam-se nos custos operacionais da máquina ou equipamento, por hora de efetivo serviço, sendo que o reajuste será automático, quando do reajuste anual da UFM (Unidade Municipal de Referência), que hoje é de R$ 217,80 (Duzentos e Dezessete Reais e Oitenta Centavos), o qual ocorre sempre a atualização com base na inflação apurada através do IGP-M, ou em caso de aumento considerável nos combustíveis, podendo ainda ser inclusos novos maquinários e equipamentos através de decreto.

 

MÁQUINA, EQUIPAMENTO E CAMINHÃO

% sobre UFM

Preço/Hora Máquina

Escavadeira Hidráulica

60%

R$ 130,68

Retroescavadeira

44%

R$ 95,83

Pá Carregadeira

44%

R$ 95,83

Motoniveladora

60%

R$ 130,68

Rolocompactador

46%

R$ 100,19

Trator Agrícola

28%

R$ 60,98

Caminhão Truck

(Transporte de aterro/terra preta/cascalho e afins)

50%

R$ 108,90

Caminhão Toco

(Transporte de aterro/terra preta/cascalho e afins)

42%

R$ 91,48

Remoção de Entulho

23%

R$ 50,09

§ 1º. Para realização desses serviços, o beneficiário pagará a quantia conforme tabela acima por hora trabalhada, que corresponde ao percentual do valor da UFM. O beneficiário só terá direito a hora maquina após a confirmação do pagamento do boleto na rede bancária e entrega de cópia do comprovante de pagamento na Secretaria na qual fez o requerimento.

 

§2º. O valor da hora trabalhada será reajustado anualmente de acordo com percentual de reajuste da (UFM) Unidade de Referencia Municipal.

 

§3º. O limite de hora-máquina por produtor rural, através do Programa, será de 20 horas/ano para os tratores agrícolas, 10 horas/ano para escavadeira hidráulica, retroescavadeira, motoniveladora, pá carregadeira, e 10 horas/ano para caminhão caçamba ou truck e toco.’’

 

Art. 3º Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se como tempo de utilização, a permanência do equipamento na propriedade como diretriz para medição, excluindo do horário pago pelo produtor, as horas em que o mesmo se encontrar parado devido à manutenção ou deslocamento até a propriedade.

 

Art. 4º A utilização das máquinas e equipamentos serão prioritárias às pequenas propriedades ou às propriedades que não possuam os mesmos, além de ter preferência os empreendimentos que não ocasionem degradação ambiental.

 

Art. 5º Como contrapartida à utilização dos benefícios previstos na presente Lei, cada produtor será responsável pelas roçadas ao longo das estradas limítrofes de sua propriedade, limpeza de bueiros, escoadouros de água e outros, bem como que possua talão de produtor ativo e não esteja inadimplente perante a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 6º Os serviços serão realizados observado o cronograma de execuções e a disponibilidade financeira do Município, tendo prioridade os serviços de natureza pública, levando ainda em consideração o tipo de serviço, a urgência, a ordem cronológica dos pagamentos, e a proximidade dos veículos e equipamentos na localidade, evitando assim desperdício em deslocamentos das máquinas nas estradas.

 

Art. 7º Os serviços somente serão realizados desde que as condições climáticas e as características do terreno permitam a realização dos mesmos, levando-se em consideração os manuais de utilização das máquinas, implementos, equipamentos, sob a observância também, da legislação ambiental.

 

Parágrafo Único – Sempre que necessário, será exigido parecer técnico de que o serviço não afeta mecanismos ecológicos ou de preservação, sendo de responsabilidade do Produtor a obtenção do mesmo.

 

Art. 8º Os benefícios desta Lei são intransferíveis a qualquer pessoa e a qualquer título.

 

Art. 9º. O pagamento correspondente às horas/serviço previstas nesta Lei, deverão ser realizados junto a instituição bancária, após emitido boleto junto ao Setor responsável, do serviço requerido, sendo que o serviço só será realizado após a comprovação do pagamento.

 

Parágrafo Único. A existência de débito anterior junto a fazenda municipal, importará no indeferimento preliminar do pedido.

 

Art. 10. A Administração Municipal divulgará o roteiro de execução dos serviços públicos por localidade, devendo os produtores rurais interessados a obter atendimento, efetuar o pedido junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou Secretaria Municipal dos Transportes, Obras e Serviços Urbanos, indicando o tipo de máquina ou equipamento, bem como o número de horas pretendidas.

 

§ 1º A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá do prévio procedimento consistindo em:

 a) Requerimento formal endereçado ao Secretaria Municipal correspondente.

b) Disponibilidade de maquinários e veículos para realização do serviço pretendido.

c) Autorização da realização do serviço pela Secretaria Municipal Correspondente.

d) Pagamento do valor correspondente.

 

§ 2º A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos e economicidade, segundo a localização regional dos imóveis, no caso do programa de incentivo rural.

 

§ 3º A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a particulares obedecerão aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo Município no atendimento das necessidades coletivas.

 

§ 4º Fica proibido ao operador ou motorista de mudar o roteiro pré definido sem prévia autorização de sua chefia imediata.

 

Art. 11.   A Secretaria Municipal dos Transportes e Obras adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município.

Parágrafo Único. Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.

Art. 12. Todos os recursos oriundos da presente Lei, serão destinados ao pagamento de despesas de manutenção dos veículos e maquinas da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal dos Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 13. Anualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apresentará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Bom Retiro, CMDR/BR, relatório substanciado sobre as atividades realizadas e o cumprimento das obrigações contratadas, e ocorrendo desconformidade o mesmo poderá emitir parecer e realizar o encaminhamento aos órgãos competentes para as medidas legais cabíveis.

 

Parágrafo Único. Para fins de controle e monitoramento das ações executadas com a utilização dos equipamentos mencionados no artigo 1º, o registro de utilização de que trata esta Lei se fará mediante a utilização do formulário constante do ANEXO II, que deverá ser publicado no site da prefeitura mensalmente.

 

Art. 14. As respectivas secretarias manterão atualizado o diário de operações dos equipamentos e máquinas constantes desta Lei, como forma de auxiliar o controle e visando dá maior transparência à utilização dos referidos equipamentos.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 358/73 de 23 de novembro de 1973.

              Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 16 de dezembro de 2019.

 

EVERALDO CAPISTRANO DA CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

NILTON CESAR DOS SANTOS

Sec. Mun. Adm. e Fazenda

 

ANEXO I

 

 

 

REQUERIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ___________________________________

 

 

 

Requerimento nº          /

 

Nome do Completo do Requerente:____________________________________________________

Endereço do Requerente:  ___________________________________________________________

 

Requeiro, nos termos da Lei Municipal nº ____/___, que dispõe sobre a utilização de equipamentos e máquinas, constante no caput do Art. 1º desta mesma Lei Municipal, a concessão do equipamento abaixo identificado:

 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Para realizar os seguintes serviços: ___________________________________ _________________________________________________________________________________

No período de ____/____/____ à ____/____/____ , com previsão de ________horas trabalhadas.

 

Bom Retiro/SC , ___de_____________de ______

 

_______________________________________

Assinatura do Requerente

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

DIÁRIO DE OPERAÇÕES

MUNICÍPIO

UNIDADE

MÊS/ANO

 

 

 

EQUIPAMENTO

REFERÊNCIA

 

 

LOCAL DE GUARDA DO EQUIPAMENTO

HORÍMETRO/HODÔMETRO NO ÚLTIMO DIA DO MÊS

 

 

DATA

RESUMO DA ATIVIDADE EXECUTADA

HORAS TRABALHADAS

NOME DO OPERADOR

LOCALIDADE ATENDIDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

             

 

Bom Retiro/SC, em ___de__________________________de_________.

 

___________________________                             _____________________________

Operador                                                                 Secretário Municipal

________________________

Presidente CMDR/BR