Lei Ordinária 2412/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 11/07/2019
EMENTA
- REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei Nº 2412/19 de 10.07.2019
REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º As estradas rurais municipais de que trata esta Lei são aquelas que se destinam ao livre trânsito público, instituídas e/ou conservadas pelo Poder Público Municipal e que estão situadas nos limites do território municipal.
Art. 2º As estrada rurais municipais são divididas em três categorias:
I – Estradas Principais ou Gerais: consideradas aquelas que comunicam a sede do Município de Bom Retiro com outros Municípios limítrofes, distritos, vilas e/ou que comportam maior fluxo rodoviário. Possuem largura de até 12 (doze) metros contando-se 50% (cinquenta por cento) para cada lado do eixo central da estrada.
II – Estradas Vicinais ou Secundárias: consideradas aquelas que unem entre si as estradas gerais ou com elas bifurcam e/ou as que possuem menor fluxo rodoviário, com largura de até 10 (dez) metros, contando-se 50% (cinquenta por cento) para cada lado do eixo central da estrada.
III – Estradas terciárias ou acessos: são aquelas que interessam apenas aos possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada para chegarem ao seu imóvel rural.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal dos Transportes, Obras e Serviços Urbanos deverá manter atualizado o Mapa Municipal das Estradas Rurais e dar publicidade.
Art. 3º Para execução de abertura ou prolongamento de estradas rurais municipais, o Município deverá notificar o proprietário.
Art. 4º Nos casos em que as estradas rurais municipais não atendam as larguras estabelecidas no art. 2º desta Lei, o Município deverá buscar sua adequação a partir das atividades de manutenção e conservação.
Art. 5º Não poderão ser consideradas estradas terciárias ou acessos, aquelas que levarem apenas a uma propriedade rural.
Art. 6º A conservação das estradas será realizada em regime de parceria entre o Poder Público e os proprietários rurais interessados, não sendo exclusiva responsabilidade do Poder Público a manutenção dessas estradas.
Art. 7º Os proprietários marginais das estradas rurais municipais, não poderão edificar ou construir obra de qualquer natureza, a menos de 10 (dez) metros da margem da pista de rolamento.
Parágrafo único. Para as estradas terciárias ou acessos, não poderão edificar ou construir obra de qualquer natureza, a menos de 05 (cinco) metros da margem da pista de rolamento.
Art. 8º Os proprietários devem respeitar uma faixa de 03 (três) metros da sarjeta das vias públicas para efetuar os plantios das culturas de inverno e verão.
Art. 9º Para mudanças de qualquer estrada municipal rural, quando esta estiver dentro dos limites de sua propriedade, o proprietário deverá requerer permissão ao Município, juntando ao pedido o projeto do trecho a ser modificado, um memorial que justifique a necessidade da mudança pretendida e a devida comprovação da responsabilidade técnica.
Parágrafo único. Entende-se por mudança, toda e qualquer alteração na rota, largura, nos taludes, entre outros.
Art. 10. Concedida a permissão, o requerente poderá executar a mudança, desde que assuma o custo total dos serviços, sem interromper o trânsito, não lhe cabendo direito a qualquer indenização, salvo na condição de interesse público, quando poderá haver celebração de parceria com o Município.
Art. 11. É expressamente proibido:
I – Sob qualquer alegação, fechar, diminuir a largura, danificar a ponto de impedir ou dificultar o livre trânsito pelas vias públicas;
II – Construir cercas, muros ou Tapumes de qualquer natureza na faixa de domínio público sem a licença da Prefeitura Municipal;
III – Lançar diretamente no leito ou em bueiros, drenos ou passagem de águas, dejetos de animais, lixo e outros materiais de descarte;
IV – Fazer escavações no leito das estradas ou seus taludes;
V – despejar ou desviar águas pluviais e as provenientes de irrigação para as estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e autorização da Secretaria Municipal dos Transportes, Obras e Serviços Urbanos;
VI – transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a realização de qualquer tipo de manobra, dentro das estradas, que possam danificá-las.
Art. 12. Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento, por suas terras, das águas pluviais ou resultantes de drenagem executadas nas estradas rurais municipais.
Art. 13. O proprietário do terreno fica responsável pela execução das roçadas nas margens das estradas que cortam o terreno.
Art. 14. Caso necessite de obras e roçadas nas vias públicas será emitido uma notificação para o proprietário do terreno para que seja executado o serviço no prazo de 30 dias.
Art. 15. Caso o proprietário não execute as obras, roçadas de recomposição da via danificada após o prazo estabelecido no art. 14 desta Lei, o Município poderá executá-las, notificando o responsável que deverá ressarcir aos cofres públicos conforme planilha de custos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 16. É obrigação dos proprietários de imóveis adjacentes e/ou pertencentes à área de influência por onde passam as estradas rurais municipais:
I – Permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II – Evitar a dispersão e escoamento inadequado de excesso de água nas estradas;
III – Evitar executar nos terrenos marginais, operações de revolvimento de solo que possam potencializar o escoamento de águas e sedimentos para o leito da via;
IV – Não realizar o plantio de espécies arbóreas em uma distância menor que 5 (cinco) metros, medidos a partir da margem da via pública.
V – Não implantar açudes ou lagos em uma distância mínima de 10 (dez) metros da margem das vias públicas;
VI – limpar, desobstruir e conservar os cursos d água ou valas existentes em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas pluviais nas estradas;
VII – realizar podas regulares em eventuais cercas vivas existentes em sua propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a garantir livre circulação de veículos e pessoas;
VIII – executar obras e serviços nas propriedades visando a impedir que as águas pluviais atinjam a faixa das estradas;
IX – Construir cercas as margens das Vias principais e secundárias de modo a impedir a permanência e o trânsito de animais nas mesmas;
Art. 17. Quando verificado problemas de trafegabilidade devido ao plantio de espécies arbóreas, a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá notificar o proprietário rural para que promova a remoção dos indivíduos arbóreos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 18. Para fins de atualização e mapeamento das estradas, a abertura de novas estradas de acesso público, ainda que realizada por particulares, fica condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal dos Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, via Decreto no que couber, a presente lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 10 de julho de 2019.
VILMAR JOSÉ NECKEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
NILTON CESAR DOS SANTOS
Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda
Arquivos anexos