Lei Ordinária 2392/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 21/08/2018
EMENTA
- Dispõe sobre a implantação de Condomínio Horizontal de Lotes no Município de Bom Retiro e da outras providências.
Integra da Norma
Lei Nº 2392/18 de 21.08.2018
Dispõe sobre a implantação de Condomínio Horizontal de Lotes no Município de Bom Retiro e da outras providências.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o condomínio horizontal de lotes, para fins residenciais, na zona urbana ou de expansão urbana da cidade de Bom Retiro, mediante a prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes, respeitando-se os índices urbanísticos e critérios previstos no Plano Diretor, Código de Obras, Lei de Parcelamento do Solo Urbano e na lei vigente.
Art. 2º Considera-se condomínio horizontal de lotes, o empreendimento que será projetado nos moldes definidos no Código Civil, art. 1.335-A e no que couber a Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, no qual cada lote será considerado como unidade autônoma, a ela atribuindo-se a fração ideal do todo.
Art. 3º A presente lei não dispõe sobre o parcelamento executado fora do perímetro urbano ou fora da zona de expansão urbana, sendo este considerado parcelamento em área rural, devendo ser observadas as normas federais vigentes para esta finalidade.
Art. 4º Para efeito da aplicação desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Condomínio horizontal de lotes: modelo de parcelamento do solo formando área fechada, por muro ou outro tipo de cercamento, com acesso único controlado, em que a cada unidade autônoma cabe, como parte inseparável, fração ideal de terreno correspondente às áreas comuns destinadas a vias de acesso, recreação e áreas verdes.
II – Gleba: área de terra com localização e delimitação definidas, não resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos.
III – Lote: terreno servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em Lei Municipal para a zona a que pertence.
IV – Largura do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, ou entre duas testadas opostas, medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote.
V – Profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos médios de testada e a divisa do fundo.
VI – Área urbana: a destinada à edificação de prédios e equipamentos urbanos, especificados em Lei Municipal.
VII – Área pública: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e espaços livres;
VIII – Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
IX – Área verde: área destinada aos espaços livres de uso público, tais como praças, parques ou bosques;
X – Áreas destinadas a uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao sistema viário interno e as demais áreas integrantes de condomínios não caracterizadas como unidades autônomas;
XI – Área de Preservação Permanente: é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (segundo o Novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/12);
XII – Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
XIII – Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, sistema de drenagem urbana e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não;
XIV – Área ou Zona de Expansão Urbana: é a área que o Município reservada para receber, por meio de parcelamento ou unificação do solo urbano, novas edificações e equipamentos urbanos, no normal crescimento da cidade e deve ser delimitada pelo Município e submetida às restrições urbanísticas do Plano Diretor.
Art. 4º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o imóvel a ser parcelado localizar-se em área urbana determinada pelo perímetro urbano, perímetro de expansão urbana ou em núcleos de urbanização específica.
Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo urbano em:
I – Terrenos alagadiços e em locais sujeitos a inundações, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
II – Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – Terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação por serem áreas de risco de deslizamento;
IV – Área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
V – Áreas localizadas fora do perímetro urbano, da área ou zona de expansão urbana, ou fora do núcleo de expansão urbana específico.
Art. 6º O condomínio horizontal de lotes será considerado como uma forma de parcelamento de solo, pelo impacto ambiental e urbanístico, devendo seguir o critério de zoneamento e limitação de espaço para sua implantação, assim determinado:
I – ZR1 (Zona Residencial 1).
II – ZR2 (Zona Residencial 2).
III – Nas áreas de expansão urbanas definidas por Lei no Município.
Art. 7º A área total da gleba para implantação do condomínio horizontal não poderá ultrapassar a 50 ha (cinquenta hectares)
Art. 8º Para Condomínio Horizontais de lotes, permitir-se-á lotes com área mínima de 1.000,00m² (hum mil metros quadrados)
I – As frações ideais de lotes de condomínios horizontais aprovados pelo órgão municipal competente serão considerados indivisíveis.
II – Todas as unidades terão saída para a via interna do condomínio, diretamente ou por processo de passagem comum, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
Art. 9º Nas áreas de uso comum, a área destinada a equipamentos comunitários ou urbanos, que é de no mínimo 4% (quatro por cento) sobre a área global, localizar-se dentro do perímetro fechado do condomínio, sendo que a área verde, com no mínimo de 10% (dez por cento), da mesma forma, localizar-se dentro do condomínio, tanto como área verde de preservação, ou como área de lazer.
§ 1º Para qualquer parcelamento de solo, os percentuais mínimos de 4% (quatro por cento), para área de uso institucional, ou equipamentos comunitários ou urbanos, e de 10% (dez por cento) para área verde, devem obedecer ao que estabelece a Lei Municipal de Parcelamento do Solo.
§ 2º As áreas de Preservação Permanentes – APP – não serão consideradas áreas de uso comum o para o cômputo do caput deste artigo, mas deverão permanecer de propriedade de todos os condôminos na proporção de suas frações ideais.
Art. 10. Deverá ser doada ao município pelo empreendedor, a título de área de utilidade pública, área externa e contígua aos limites do condomínio de, no mínimo, 4% (quatro por cento) da área total do empreendimento, exceto da Área de Preservação Permanente, o que será feito através de escritura pública de doação, averbada no Registro de Imóveis, sem quaisquer ônus ou encargos para o Município.
Parágrafo Único: O Município poderá aceitar, a seu critério, a doação de área fora do condomínio e dentro da área urbana do município ou de obras de utilidades pública, a serem definidas de comum acordo entre o empreendedor e o executivo municipal, precedida de avaliação pelo Município.
Art. 11. Na instituição do condomínio horizontal de lotes é obrigatória a instalação de redes de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, rede de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e pavimentação.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva do empreendedor a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados e fiscalizadas pelos órgãos técnicos do Município.
§ 2º É atribuição exclusiva dos condôminos a manutenção das infraestruturas implantadas no condomínio.
§ 3º O lixo deverá ser recolhido e depositado pelos condôminos num ponto único fora dos limites do condomínio para que o Município dê sua destinação final.
§ 4º A taxa de coleta de lixo será lançada pelo município para cada unidade autônoma do Condomínio, de acordo com a legislação municipal em vigor.
Art. 12. A propriedade das vias de circulação internas, as áreas verdes internas e outras áreas comuns, permanecerão como propriedade do condomínio ou como área de uso comum dos condôminos.
Art. 13. As vias de circulação internas preferenciais do condomínio horizontal de lotes, deverão ter a largura mínima de 3,50 (três virgula cinco metros), como pista de rolamento e 1,20 (hum virgula dois) metros de passeio para cada lado, com áreas de refúgio devidamente especificadas no projeto.
Parágrafo único. Para fins no disposto no caput deste artigo, as áreas de arruamento terão no mínimo o percentual de 8% (oito por cento) da área loteável.
Art. 14. As construções, dentro do condomínio horizontal de lote, deverão obedecer ao Plano Diretor, Código de Obras, bem como as legislações estaduais e federais pertinentes.
Art. 15. Os condomínios horizontais de lotes por unidades autônomas poderão ser fechados com muros, cercas, cercas vivas, grades ou edificações, à critério do empreendedor, estabelecendo-se o local de acesso.
Art. 16. Todo o condomínio horizontal de lotes, deverá fazer frente para a via pública existente.
Parágrafo único. Caso a instituição de condomínio de lotes localize-se distante da via pública, exigindo abertura de novas vias, a gleba por onde passa esta rua obrigatoriamente deverá ser objeto do parcelamento.
Art. 17. O interessado em elaborar projeto de loteamento e condomínio deverá solicitar ao Município, em consulta prévia, a sua viabilidade.
Art. 18. A aprovação do condomínio horizontal de lotes, dar-se-á após análise pelos órgãos competentes do Município, mediante expedição de Decreto de Aprovação do Condomínio Horizontal de Lotes, e após a expedição do Alvará de Licença para execução dos serviços e obra de infraestrutura.
Parágrafo Único. O alvará de licença consiste em permissão para executar obras de arruamento com calçamento, iluminação, água e esgoto.
Art. 19. Após a publicação do Decreto de Aprovação do Condomínio Horizontal de Lotes e a expedição do Alvará de Licença correspondente, o empreendedor terá prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para registrar o loteamento na circunscrição imobiliária competente, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação.
Art. 20. Deverão constar no contrato padrão, aprovado pelo Município e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis competente, a denominação do empreendimento, o zoneamento de uso e ocupação do solo, os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, recuos, alturas máximas de edificação e áreas não edificáveis
Art. 21. A minuta da Convenção de Condomínio deverá atender às legislações municipais, Parcelamento do Solo, Plano Diretor e Código de Obras, podendo sempre ampliar nunca atenuar suas exigências.
Parágrafo único. O Município respeitará o que determina a convenção e o regimento interno dos condomínios, desde que não conflitam com nenhuma disposição legal.
Art. 22. Em qualquer situação, o condomínio horizontal de lote:
I – não poderá obstruir o sistema viário existente ou projetado do Município, devendo ser prevista e executada pelo proprietário, se necessário, um logradouro ou via de circulação externa aos muros do condomínio, para ligação com o mesmo.
II – não poderá prejudicar o escoamento normal das águas e ou as obras necessárias de infraestrutura do Município.
Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo parcelamento a execução, adaptação ou qualquer tipo de melhoria que se fizer necessária na malha urbana existente, de modo a permitir de forma satisfatória o fluxo de veículos originado do mesmo, ligando este as vias estruturais ou arteriais e outras, obedecendo às regulamentações específicas.
Art. 23. Todas as obras, coletivas ou individuais, que vierem a ser edificadas no condomínio horizontal de lotes, deverão ser previamente submetidas à aprovação pelo setor competente do Município, aplicando-se as mesmas normas definidas no regime urbanístico do empreendimento e normas válidas para as construções naquela zona, seguindo o que determina o Plano Diretor e Código de Obras do Município.
Parágrafo único. É opcional ao condomínio, possuir seu próprio Código de Edificações, padronizando as edificações, desde que este não contrarie a legislação municipal, dessa forma o projeto passa pela análise de profissional contratado pelo condomínio, e após é encaminhado para apreciação do Município.
Art. 24. O Município, por seus setores competentes, fiscalizará a implantação de obras individuais ou coletivas e, ao final das mesmas, concederá o termo de conclusão e aceite ou habite-se da obra.
Art. 25. A aprovação dada pelo Município, ao projeto de condomínio horizontal de lotes, ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso, no qual o interessado se obrigará:
I – executar, as suas expensas, no prazo fixado pelo cronograma de obras apresentado, todas as obras constantes dos projetos aprovados, no prazo estabelecido por este.
II – permitir e facilitar a fiscalização permanente do Município durante as obras de execução do mesmo.
Art. 26. O empreendedor terá o prazo máximo de quatro (04) anos, a contar da data de publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infraestrutura.
Art. 27. O Município não estenderá qualquer serviço público ao interior do Condomínio Urbanístico, sendo estes de responsabilidade exclusiva do condomínio.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 21 de agosto de 2018.
VILMAR JOSÉ NECKEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
Maria Madalena Silveira
Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda
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