Lei Ordinária 2391/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 21/08/2018

EMENTA

  • ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 1948/08 DE 27.08.2008 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO.

Integra da Norma

 

 

 

 

Lei Nº 2391/18 de 21.08.2018

 

ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 1948/08 DE 27.08.2008 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO.

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. O Artigo 6º da Lei Ordinária nº 1948 de 27.08.2008, passa a vigorar acrescido do inciso VI, e respectivos parágrafos, com as seguintes redações:

“Art. 6º….

VI – Contribuição de Loteadores, desmembradores, condomínios residenciais, edificações verticalizadas, industriais e outros empreendimentos potencialmente causadoras de degradação ambiental, conforme listagem em vigor aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA)

 

§ 1º. O contribuinte deverá apresentar projeto de parcelamento do solo e o pagamento da contribuição do inciso VI após aprovação do projeto ficando este dispensado da instalação e construção de estação de tratamento de efluentes desde que adotado o Sistema de Fossa e filtro até a conclusão do emissário para tratamento dos efluentes, conforme modelo de projeto padrão exigido pelo Município.

 

§ 2º. Enquanto não estiver concluída o Saneamento Básico do Município, a Secretaria Municipal de Transportes e Obras fará para o contribuinte a limpeza das fossas instaladas nos respectivos imóveis quando houver necessidade. 

§ 3º. A contribuição de que trata o inciso VI tem por finalidade criar infraestrutura de transporte dos efluentes gerados por empreendimento e, se necessário, ampliação da Rede Coletora.

 

§ 4º. A contribuição de que trata o inciso VI será mantida em conta individualizada, e específica para utilização dos empreendimentos que lhe deram causa.

 

§ 5º. O percentual descrito no inciso II e as contribuições de que trata o inciso VI será objeto de regulamento do Chefe do Executivo.”

 

Art. 2º.  Para que surta os seus devidos efeitos, esta lei será regulamentada por decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 3º.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 21 de agosto de 2018.

 

 

 

VILMAR JOSÉ NECKEL

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

Maria Madalena Silveira

Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda