Lei Ordinária 2364/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/12/2017
EMENTA
- Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Bom Retiro e dá outras providências.
Integra da Norma
Lei Nº 2364/17 de 12.12.2017
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Bom Retiro e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o. Fica criado o novo Conselho Municipal de Educação de Bom Retiro, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, conforme estabelecem os artigos 8º e 18, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 20 de dezembro de 1996, e o artigo 208 da Lei Orgânica do Município de Bom Retiro.
CAPÍTULO II
OBJETIVO E FINALIDADE DO CONSELHO
Art. 2o. O Conselho Municipal de Educação terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da cidade de Bom Retiro o direito de participar da gestão do ensino público municipal, contribuindo para elevar a qualidade social dos serviços públicos educacionais.
Art. 3o. O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade apoiar e orientar a implantação da política educacional, exercendo funções consultiva, normativa, mobilizadora, fiscalizadora, propositiva e deliberativa quanto à organização, ao funcionamento, à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino público municipal.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Bom Retiro:
I – participar da elaboração, execução e avaliação da política educacional municipal;
II – participar na organização, na efetivação e na avaliação de programa de formação continuada dos profissionais da educação escolar do Sistema Municipal de Ensino;
III – participar da elaboração do plano plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais relativos à educação pública municipal;
IV – aprovar a prestação de contas dos recursos públicos próprios do município;
V – responder às consultas que tratem da política educacional municipal;
VI – emitir indicações e pareceres e elaborar resoluções sobre temas educacionais no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
VII – normatizar a classificação, a progressão e a avaliação de desempenho do educando das unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
VIII – participar da mobilização, da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do Plano Municipal de Educação;
IX – participar do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais (FUNDEB);
X – aprovar o Regimento Escolar Unificado Municipal do Sistema Municipal de Ensino;
XI – estabelecer critérios que orientem a elaboração do projeto político-pedagógico das unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
XII – aprovar o projeto político-pedagógico das unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
XIII – organizar seu Regimento Interno e aprová-lo por no mínimo 2/3 dos conselheiros titulares;
XIV – acompanhar os procedimentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte quanto ao censo escolar, à evasão, à repetência, à distorção idade-ano e ao padrão de qualidade das unidades educacionais;
XV – divulgar as atividades ordinárias do Conselho no site oficial da Prefeitura Municipal e no mural das unidades educacionais;
XVI – participar do processo de organização das conferências municipais de educação;
XVII – aprovar e acompanhar a execução do calendário escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte para o ano subsequente;
XVIII – definir critérios e procedimentos para a avaliação das unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro;
XIX – normatizar o processo de escolha do diretor de unidade educacional;
XX – autorizar o funcionamento de unidades educacionais, segundo o que dispõe a Lei Complementar do Sistema Municipal de Ensino;
XXI – emitir parecer quanto à cessação de atividades das unidades educacionais públicas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XXII – participar da campanha anual de oferta de matrícula da Educação Básica na rede municipal de ensino;
XXIII – aprovar a proposta curricular municipal, de acordo com a legislação federal, às diretrizes curriculares nacionais e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
XXIV – realizar visitas periódicas às unidades de ensino da rede municipal;
XXV – elaborar o Plano de Trabalho do Conselho (PTC), contendo as ações e o cronograma anual das reuniões ordinárias;
XXVI – desenvolver atividades de formação continuada para os conselheiros titulares e suplentes, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, conforme as atividades previstas no PTC;
XXVII – normatizar os procedimentos, a forma de certificação e os critérios para o funcionamento de cursos de extensão abertos à comunidade, oportunizando a ampliação e a atualização dos conhecimentos e a sua integração com a comunidade extraescolar, na unidade educacional;
XXVIII – definir, por meio de resoluções específicas, as regras de organização e funcionamento da Educação do Campo e da Educação de Jovens e Adultos, observadas as orientações do Conselho Nacional de Educação (CNE);
XXIX – normatizar a organização e o funcionamento dos conselhos escolares nas unidades educacionais;
XXX – definir o conteúdo do Ensino Religioso, por meio de resolução específica, em comum acordo com as lideranças das religiões ou das denominações cristãs das famílias dos educandos, a ser ministrado pelos professores regentes dos anos iniciais do Ensino Fundamental nas unidades educacionais;
XXXI – zelar pela observância e cumprimento das leis aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino;
XXXII – contribuir para a consolidação de um projeto educacional do Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro;
XXXIII – exercer quaisquer outras funções ou competências que lhe forem conferidas por Lei.
CAPÍTULO IV
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO
Art. 5o. O Conselho Municipal de Educação é composto por 12 (doze) membros, assim discriminado:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II – 2 (dois) representantes dos professores da rede municipal, sendo um da Educação Infantil e um do Ensino Fundamental;
III – 1 (um) representante dos pais ou responsáveis dos educandos das unidades educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social de Bom Retiro;
V – 1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Bom Retiro;
VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Retiro;
VII – 1 (um) representante dos diretores das unidades educacionais municipais de Bom Retiro;
VIII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda de Bom Retiro;
IX – 1 (um) representante do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiro;
X – 1 (um) representante das escolas privadas de Educação Infantil de Bom Retiro.
§1o cada conselheiro titular terá um suplente que deverá ser indicado ou eleito pelos seus pares do segmento, da instituição, do setor ou da entidade a que pertence;
§2o o suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência;
§3o os conselheiros referidos nos incisos II, III, V, IX e X, bem como os respectivos suplentes, devem ser eleitos ou indicados por seus pares;
§4o os conselheiros referidos nos Incisos I, IV, VI, VII e VIII, bem como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas secretarias municipais;
§5o os conselheiros titulares e os suplentes terão seus nomes homologados por ato do Executivo e deverão residir ou trabalhar em Bom Retiro;
§6o a função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população de Bom Retiro.
Art. 6º. O mandato do conselheiro será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido somente por mais um mandato, de acordo com a indicação das instituições, das entidades, dos segmentos e dos setores.
Art. 7º. Será substituído o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano, cabendo ao Conselho a solicitação de um novo membro ao segmento, à instituição, à entidade ou ao setor a que pertence.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação será dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por seus pares, em votação, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 9º. Cabe ao Presidente, entre outras atribuições dispostas no Regimento Interno:
I – deliberar sobre questões administrativas do Conselho;
II – instituir comissões especiais para a realização de tarefas deste órgão, conforme dispuser o Regimento Interno, se necessário.
Art. 10. No caso de vacância da representação de conselheiro, dotar-se-ão os seguintes critérios para escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato:
I – na hipótese de o conselheiro ter sido escolhido para uma das funções especificadas no artigo 8o desta lei, o Conselho organizará uma nova eleição, salvo se faltar menos de 30 (trinta) dias para o fim do mandato;
II – nos demais casos, caberá ao segmento, instituição, entidade ou setor indicar o novo representante no Conselho.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação será constituído por:
I – Plenário: órgão de decisão máxima e conclusiva do Conselho, composto pelos conselheiros titulares;
II – Diretoria Executiva: órgão administrativo e executivo do Conselho, formado por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário, eleitos pelos conselheiros titulares e suplentes.
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á mensalmente, no período de fevereiro a novembro e, extraordinariamente, nos casos previstos no Regimento Interno.
I – a sessão plenária do Conselho instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes;
II – em não havendo quórum para a instalação do Plenário do Conselho, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, com qualquer número de conselheiros presentes;
III – cada conselheiro terá direito a um voto e ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade;
IV – em todas as reuniões do Conselho será lavrada ata, a qual será submetida à apreciação dos conselheiros no início de cada reunião subsequente para ser aprovada e assinada.
Art. 13. O Conselho poderá convidar entidades, cientistas, especialistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões temporárias do Conselho sob a coordenação de um de seus membros.
Art. 14. O Poder Executivo garantirá estrutura de apoio de recursos materiais para permitir o funcionamento do Conselho.
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, e será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº. 2.254, de 18 de novembro de 2014 e as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 12 de dezembro de 2017.
VILMAR JOSÉ NECKEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
Maria Madalena Silveira
Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda
Arquivos anexos