Lei Ordinária 2361/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 04/12/2017
EMENTA
- “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
Lei Nº 2361/17 de 01.12.2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Município de Bom Retiro autorizado a promover o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Município, representativas de créditos tributários ou não, desde que os contribuintes ou devedores estejam devidamente identificados.
Parágrafo único. As certidões de Dívida Ativa encaminhadas para protesto extrajudicial deverão constar:
I – O nome do devedor, dos corresponsáveis, se houver;
II – O número do CPF do devedor e dos corresponsáveis, em se tratando de pessoa física, ou número do CNPJ em se tratando de pessoa jurídica;
III – O endereço do domicílio ou residencial do devedor ou dos corresponsáveis;
IV – O valor originário da dívida e sua atualização monetária;
V – A data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
Art. 2º As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela administração poderão ser levadas a protesto individualmente mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não paga.
Parágrafo Único. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.
Art. 3º Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.
Parágrafo Único Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou por decisão judicial.
Art. 4º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo atribuição da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda através do Setor de Tributos com apoio da Procuradoria Geral do Município, com a adoção das medidas cabíveis para este fim.
§ 1º. No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser solicitada a suspensão da execução fiscal comunicando que será efetuado o protesto da dívida ativa.
§ 2º. A PGM auxiliada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, observará os seguintes critérios de seleção das CDA para encaminhamento a protesto:
a) as CDA extraídas em períodos fiscais anteriores à edição desta Lei e, ainda não levadas à juízo para execução fiscal deverão ser encaminhadas ao tabelionato em prazo máximo de 120 dias a contar da presente data;
§ 3º. Não serão levados a protesto os débitos:
a) que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN);
b) que sejam objeto de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora que garanta o montante integral executado;
c) vinculados a CPF/CNPJ inválidos;
e) as CDA selecionadas para protesto, que forem quitadas ou parceladas antes da remessa do lote ao tabelionato.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda através do Setor de Tributação levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do município de Bom Retiro, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
§ 1º. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, através da Procuradoria Jurídica Municipal fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 2º. Após a lavratura do protesto, será aguardado o transcurso do período de 60 (sessenta) dias para o ajuizamento da execução fiscal, quando esta não for dispensada por envolver quantia de pequeno valor;
§ 3º. Decorrido o prazo acima sem o efetivo pagamento, será encaminhado a documentação hábil ao Ministério Público para cumprimento do Termo de Cooperação Técnica nº 057/2014/MP.
Art. 7º Caberá ao Setor de Tributação enviar, acompanhar e gerenciar junto ao Tabelionato, Serasa e SPC os “Créditos Tributários e não Tributários do Município.
Art. 8º É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos cartoriais devidos pelo protesto de títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir, sendo devidos no momento de quitação do débito.
Art. 9º Os tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.
Parágrafo único. A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.
Art. 10. Fica autorizado o Município de Bom Retiro a firmar, realizar, contratar convênios/parcerias com Tabelionatos de Protesto de Títulos ou com empresas para efetivar o contexto desta lei, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto em legislação federal.
Art. 11. O Município poderá fornecer ao interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que o lavrou.
§ 1º. O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme dispõe o artigo 29, § 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 2º. Para maiores informações, o usuário deverá solicitar certidão no tabelionato competente.
Art. 12. Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 01 de dezembro de 2017.
VILMAR JOSÉ NECKEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
Maria Madalena Silveira
Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda
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