Lei Ordinária 2353/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 17/07/2017

EMENTA

  • AUTORIZA O PAGAMENTO E O PARCELAMENTO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS, REFERENTE AO PERÍODO DE 01/1992 A 09/2012, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

Lei Nº 2353/17 de 11.07.2017

 

AUTORIZA O PAGAMENTO E O PARCELAMENTO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS, REFERENTE AO PERÍODO DE 01/1992 A 09/2012, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA FORMA A SEGUIR ESPECÍFICADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:          

 

Art. 1º Fica homologado o pagamento e o parcelamento do débito de R$ 1.342.758,27 (Um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), atualizado até 04.04.2017, em 60 meses, em parcelas mensais e sucessivas, ou em períodos mais benéficos a ser publicado em medida provisória pelo Governo Federal acrescidas de juros e correção monetária, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a formalização e assinatura do contrato junto à Caixa Econômica Federal, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS, do período compreendido entre os anos de 01/1992 a 09/2012, conforme inscrição de dívida ativa em anexo.

 

Parágrafo Único. O débito de que trata o caput do presente artigo será parcelado em 60 (sessenta) vezes ou em período mais benéfico e, sobre este valor incidirá correção monetária e juros de mora fixados nos termos da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

Art. 2º Caso necessário, para garantia do principal e acessórios, dos valores parcelados dos quais trata o artigo anterior, poderá o Poder Executivo usar das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art.3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na Prefeitura Municipal de Bom Retiro criando a seguinte dotação orçamentária:

03.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

03.001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

04.122.0010.2007 – Encargos Gerais do Município

3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

3.2.00.00 – JUROS DE ENCARGOS DA DÍVIDA

3.2.90.00 – Aplicações Diretas

Ref. 06: Rec. 01.00 – Recursos Ordinários …………………………………………….  R$    20.000,00

4.4.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.6.00.00 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

4.6.90.00 – Aplicações Diretas

Ref. 08: Rec. 01.00 – Recursos Ordinários …………………………………………..    R$    140.000,00

Total Geral da Suplementação …………………………………………………………… R$    160.000,00

 

Art. 4º. Para fazer face a presente suplementação apresenta-se como fonte de recurso a anulação da seguinte dotação orçamentária:

03.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

03001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

04.122.0014.2008 – Manutenção da Sec. Mun. de Administração e Fazenda

4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00 – Aplicações Diretas

Ref. 14: Rec. 01.00 – Recursos Ordinários …………………………………………….. R$    50.000,00

 

07.00 – SECRETARIA MUNIC. DOS TRANSP. OBRAS E SERV. URBANOS

07001 – SECRETARIA MUNIC. DOS TRANSP. OBRAS E SERV. URBANOS

26.782.0039.1005 – Construção de Pontes, Bueiros e Pontilhões  

4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00 – Aplicações Diretas

Ref. 95: Rec. 01.00 – Recursos Ordinários …………………………………………….. R$    50.000,00

 

26.782.0050.2038 – Manutenção da Frota Municipal  

4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00 – Aplicações Diretas

Ref. 120: Rec. 01.00 – Recursos Ordinários …………………………………………..  R$    60.000,00

Total Geral da Suplementação …………………………………………………………… R$ 160.000,00  

 

Art. 5º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais, o projeto decorrente desta lei e dotações orçamentárias suficientes para suportar o adimplemento do parcelamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 11 de julho de 2017.

 

VILMAR JOSÉ NECKEL

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

Maria Madalena Silveira

Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda