Lei Complementar 1526/2001

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2001
Data da Publicação: 23/01/2001

EMENTA

  • Altera o Inciso IV do Art. 9°, Art., 24, 25, 34 E 35 da Lei 1154/93 e da Outras Providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N° 1526/01 de 23 de janeiro de 2.001

 

 

Altera o Inciso IV do Art. 9°, Art., 24, 25, 34 E 35  da Lei 1154/93 e da Outras Providências.

 

Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

 

 

Art. 1° – O inciso IV do art. 9° da Lei 1154/93 passará a ter a seguinte redação:

 

IV-                     Órgão de  administração geral.

 

1-   SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA;

2-   SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE;

3-   SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL;

4-   SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE;

5-   SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS, SERVIÇOS URBANOS;

6-   SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO;

 

Art. 2º – A  Seção II do Capítulo IV passará a ter a seguinte redação:

                   Da  Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

 

Art. 3° – O art. 24 passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 24-  A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte  é o órgão encarregado dos assuntos referentes ao ensino, ao desenvolvimento dos esportes no Município, a difusão da cultura, cabendo-lhe especialmente: a elaboração e execução do plano municipal de execução em consonância com as diretrizes oficiais sobre o ensino; a orientação pedagógica do ensino nas escolas municipais; a fiscalização dos estabelecimentos de ensino subvencionados pelo governo Municipal; a execução de programas de alimentação escolar, a execução de convênios mantidos pelo Município com o Estado, a união e outras entidades, relativos a programas de educação, cultura, esportes; programas de assistência escolar; a pesquisa, difusão dos aspectos do Município, a execução de programas recreativos, folclóricos e de fomento ao esporte; a manutenção de unidades de difusão cultural e esportiva a administração da biblioteca Municipal e do Ginásio de esportes a manutenção de centros, cursos e outras atividades de desenvolvimento comunitário;

 

 

 

 

Art. 4° – O art. 25  passará  ter a seguinte redação:

 

Art. 25 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é integrada pelos seguintes departamentos imediatamente subordinados ao titular:

I – Departamento de Educação;

II – Departamento de Cultura e Esporte;

 

Art. 5º – O art. 32 passará a ter a seguinte redação:

                

 Art. 32º – A Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos é o órgão ao qual incumbe os assuntos referentes à execução e fiscalização de obras públicas, administração dos serviços de natureza urbana e ainda a execução dos projetos de obras públicas municipais; a fiscalização das obras contratadas; a conservação dos equipamentos públicos e dos próprios da municipalidade e a sua guarda; a construção das estradas integrantes do sistema rodoviário do Município; a manutenção das praças, parques, jardins e  arborização pública; a execução das atividades de limpeza pública, de administração dos cemitérios, e outros serviços urbanos a cargo do município, a fabricação de tubos e outros artefatos de concreto; desenvolvimento de ações no sentido de promover, incentivar, comandar, apoiar e executar a política habitacional no Município e conjunto de ações que visa o abastecimento d’água de boa qualidade as populações, o destino final dos esgotos domésticos e despejos industriais e a melhoria das condições sanitárias das comunidades; a execução em colaboração  com o DETRAN, dos serviços de trânsito atribuídos ao Município; a distribuição e movimentação da frota de veículos e máquinas rodoviárias da Prefeitura, em consonância com seus programas de obras e serviços e sob controle da secretaria  municipal de Administração e Fazenda e, ao acompanhamento da implantação das normas de urbanismo; segundo planos e projetos elaborados pela secretaria municipal de Administração e Fazenda.

 

 

Art. 6º – A Seção VI do Capítulo IV  passará a ter a seguinte redação:

               

                 Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

 

 

Art. 7° – O art. 34  passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 34- A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo compete desenvolver conjunto de ações no sentido de promover, incentivar, comandar, apoiar e executar a política de desenvolvimento, de planejamento e fomento da Indústria , Comércio e  Turismo.

 

 

 

Art. 8° –  O art. 35 passará ter a seguinte redação:

 

Art. 35 – A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo é integrada pelo seguinte departamento:

 

I-                   Departamento de Turismo.

 

Art. 9º – Substitui do Quadro de Cargos em Comissão o cargo de Secretário Municipal de Habitação e Saneamento pelo cargo de Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, ficando o referido cargo com o mesmo número de vagas e nível de vencimento.

 

 

Art. 10°-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 11° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Bom Retiro, 23 de janeiro de 2001.

 

 

JAIR JOSÉ FARIAS

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrado e Publicado

Na data supra.

 

 

 

            Dirceu Nilo Bianchi

SEC. MUN. ADM. E FAZENDA