Lei Ordinária 2279/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 23/06/2015
EMENTA
- APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei n.º 2279/2015 de 23.06.15
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2o São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos (as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3o As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4o A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas realizadas pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação – CME;
IV – Fórum Municipal de Educação;
§ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2o Ao longo do período de vigência deste PME, observar-se-ão os resultados dos estudos publicados a cada 2 (dois) anos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo I.
§ 3o A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4o O investimento público em educação a que se refere a meta XII do Anexo I desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 5o O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de amplo debate e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação.
§ 1o O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I – acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II – promoverá a articulação da conferência municipal com as conferências estadual e nacional de educação.
§ 2o As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação – PNE, do Plano Estadual de Educação – PEE, bem como deste Plano Municipal e subsidiar a elaboração dos planos de educação para o decênio subsequente.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano, na forma da lei.
§ 1o Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2o As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3o A rede municipal de ensino criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PME.
§ 4o Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5o O fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
§ 6o O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 7o O Município, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, deverá adequar a legislação local, disciplinando a gestão democrática da educação pública em conformidade com o disposto na referida Lei, bem como neste PME.
Art. 8o O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 23 de junho de 2015.
ALBINO GONÇALVES PADILHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
DARIO CESAR LINS
Sec. Mun. Adm. e Fazenda
ANEXO I
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma gradativa até o final da vigência deste Plano.
Estratégias
1.1. Garantir a elaboração de um currículo flexível, dinâmico que incorpore os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, garantindo currículo específico e diferenciado às populações do campo e às comunidades indígenas e quilombolas, quando houver demanda.
1.2. Assegurar que as instituições de Educação Infantil elaborem e/ou reformulem suas Propostas Pedagógicas à luz das Diretrizes dos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Infantil, levando em consideração os povos do campo, com a participação efetiva de toda a comunidade escolar, respeitando as normas previstas.
1.3. Garantir que o currículo seja construído de acordo com a vivência da criança, de seus interesses e de suas necessidades, levando em conta o meio em que ela está inserida através da promoção de estudos sistemáticos de formação continuada dos profissionais.
1.4. Contemplar as diferentes linguagens, propiciando a integração com o outro e facilitando a mediação com a cultura e com os conhecimentos, de acordo com os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a saber: formação pessoal e social (identidade, autonomia, o brincar, movimento e conhecimento de si e do outro), conhecimento do mundo (diferentes formas de linguagem e expressão, artes, música, linguagem oral, escrita e matemática) e conhecimento da natureza e da sociedade:
- Estimulação de brincadeiras, jogos e oficinas;
- Estudo aprofundado dos Parâmetros Curriculares Nacionais da Educação Infantil para que os professores possam, na sua ação didático-pedagógica, desenvolver um trabalho que venha ao encontro dos Parâmetros, devendo estes constarem na Proposta Pedagógica em todas as escolas de Educação Infantil;
- Estimulação contínua que leve o educador ao estudo, a fim de multiplicar novas vivências no dia a dia da criança.
1.5. Assegurar os padrões mínimos para o funcionamento das Instituições de Educação Infantil, privadas e públicas, garantindo o atendimento das faixas etárias e das necessidades do processo educativo através da padronização e cumprimento da legislação vigente para o seu funcionamento.
1.6. Construir, reformar, ampliar e regulamentar creches e pré-escolas urbanas e do campo, com assistência técnica/financeira do FNDE/MEC, em conformidade com os padrões arquitetônicos do MEC, respeitando as normas de acessibilidade, ludicidade e os aspectos culturais e regionais, tendo em vista a ampliação do atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e a universalização do atendimento de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos em tempo parcial e integral, de acordo com demanda existente.
1.7. Por meio de assistência técnica/financeira com FNDE/MEC garantir mobiliário, equipamentos, brinquedos pedagógicos, jogos educativos e outros materiais pedagógicos acessíveis nas escolas da educação infantil, nas escolas urbanas e do campo, considerando as especificidades das faixas etárias e as diversidades em todos os aspectos, com vistas à valorização e efetivação do brincar nas práticas escolares, durante o processo de construção do conhecimento das crianças.
1.8. Fortalecer, em regime de colaboração com a união, o Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE dos estudantes do meio rural, para o transporte intracampo e para transporte dos alunos do ensino fundamental – anos finais, para escola na área urbana, bem como ampliar e renovar a frota, por meio de assistência financeira do FNDE/MEC, adquirindo veículos apropriados para o transporte escolar terrestre (ônibus) garantindo a acessibilidade aos estudantes com deficiência, a fim de reduzir a evasão e o tempo máximo do seu deslocamento.
1.9. Manter a oferta de alimentação escolar para as crianças atendidas na educação infantil, nos estabelecimentos públicos e conveniados, por meio de assistência financeira da União e do Município.
1.10. Prever condições para a inclusão das crianças com deficiência, nas escolas urbanas e do campo.
1.11. Garantir à escolarização na educação infantil com aprendizagem, aos povos indígenas e quilombolas, respeitando a cultura, a crença, os valores e a organização social deles, se houver demanda.
1.12. Garantir assessoria pedagógica da Secretaria Municipal de Educação – SME, de forma que esta fiscalize e assessore as escolas de Educação Infantil da rede municipal.
1.13. Promover a oferta periódica de eventos aos pais dos alunos atendidos nas instituições de educação infantil, como forma de integrá-los ao processo educacional.
1.14. Ampliar a oferta de vagas na educação infantil, de acordo com a demanda, em consonância com a legislação vigente.
1.15. Instituir mecanismos de colaboração entre os setores da educação, da saúde e assistência social, para assegurar um atendimento de qualidade a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
1.16. Implementar a avaliação institucional anual nas instituições de educação infantil urbanas e do campo, promovendo assim a reflexão e coleta de dados para subsidiar a estruturação dos planos de ação e melhoria.
1.17. Instituir e garantir, no calendário escolar, uma semana para organização administrativa e pedagógica de modo a assegurar a formação profissional e planejamento pedagógico, no início do ano letivo, para organização do trabalho a ser desenvolvido no decorrer do ano, promovendo a qualificação dos profissionais da instituição e proporcionando momentos de estudos.
1.18. Garantir a manutenção e expansão de vagas de programas de formação continuada de acesso a todos os profissionais da educação para atualização permanente e o aprofundamento dos conhecimentos dos profissionais que atuam na educação infantil.
1.19. Assegurar acompanhamento e apoio aos docentes por meio de atividades de estudo e reflexão desenvolvidas nas escolas, sob coordenação dos órgãos competentes.
1.20. Garantir estrutura e quadro próprio para o efetivo funcionamento do sistema municipal de acompanhamento, controle e supervisão da educação, nos estabelecimentos públicos, visando apoio técnico-pedagógico para a melhoria da qualidade e a garantia do cumprimento dos padrões estabelecidos pelas diretrizes nacionais, estaduais e municipais.
1.21. Constituir equipes multidisciplinares e multiprofissionais em polos (fonoaudiólogos, psicólogos, psicopedagogos e assistentes sociais) e/ou reforçar parceria com o CRAS, que possam dar suporte à prática educativa.
1.22. Considerar o número máximo de alunos por professor e espaço físico a ser estabelecido no Projeto Político Pedagógico – PPP, possibilitando assim o atendimento e educação de qualidade.
Meta 2: Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos durante a vigência deste Plano.
Estratégias
2.1. Formular e implementar uma política de gestão da infraestrutura física no ensino fundamental, das escolas urbanas e do campo, que assegure a expansão gradual do número de escolas públicas, de acordo com as necessidades, ao longo do processo de reordenamento da rede física atual, de forma participativa e democrática:
- Construção, ampliação e adequação de escolas urbanas e do campo, por meio de assistência financeira do FNDE/MEC, conforme demanda existente, ao longo dos 10 (dez) anos do Plano Municipal;
- Ampliação e reformas das escolas, urbanas e do campo, para criação de espaços como: laboratórios de informática, sala de recursos lúdicos; bibliotecas e laboratórios, por meio de assistência financeira do FNDE/MEC;
- Construção de quadras cobertas e/ou poliesportivas e outros espaços de recreação dentro da escola, em escolas urbanas e do campo, por meio de assistência financeira do FNDE/MEC;
- Adquirir, por meio de assistência financeira do FNDE/MEC, para escolas urbanas e do campo, mobiliário para as salas de aula e demais dependências das escolas; equipamentos diversos; projetor multimídia para as salas de aula, pelo Programa Nacional de Tecnologia Educacional – Projetor Proinfo; computadores para salas de informática; acervos bibliográficos; materiais didáticos e pedagógicos; materiais esportivos para incentivo a prática esportiva; equipamentos para cozinha e refeitórios.
2.2. Assegurar, em colaboração com a União, o Estado e o Município, a universalização do atendimento de toda demanda do ensino fundamental, nas escolas urbanas e do campo, garantindo o acesso, buscando a permanência e a efetiva aprendizagem de todos os alunos na escola.
2.3. Garantir o acesso ao ensino público e gratuito aos que, por algum motivo, não frequentaram a escola na idade esperada e aos deficientes e pessoas com necessidades educacionais especiais.
2.4. Garantir o número de matrículas por sala de aula para esta etapa de ensino, dentro da relação adequada entre o número de estudantes por turma e por professor, como forma de valorizar o professor e possibilitar uma aprendizagem de qualidade de forma que não ultrapasse a 25 alunos, de 1º ao 5º ano.
2.5. Proceder, imediatamente, o mapeamento das crianças fora da escola, por bairro ou distrito de residência e/ou locais de trabalho dos pais, visando localizar a demanda, deste modo, universalizar a oferta de ensino obrigatório e realizar as intervenções necessárias em parceria com o CRAS, conselho tutelar, ministério público e instituições afins, objetivando garantir a frequência escolar.
2.6. Garantir o cumprimento de carga horária e dos dias letivos estabelecidos em lei.
2.7. Fortalecer, em regime de colaboração com a união, o Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE dos estudantes do meio rural, desta etapa do ensino, bem como ampliar e renovar a frota, por meio de assistência financeira do FNDE/MEC, adquirindo veículos apropriados para o transporte escolar terrestre (ônibus) garantindo a acessibilidade aos estudantes com deficiência, a fim de reduzir a evasão e o tempo máximo do seu deslocamento.
2.8. Garantir e monitorar o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE nas escolas da rede pública municipal, assegurando as peculiaridades das escolas de tempo parcial e de tempo integral.
2.9. Garantir o apoio administrativo e operacional a 100% das escolas da rede pública municipal visando seu pleno funcionamento.
2.10. Assegurar a elaboração da proposta curricular na rede pública de ensino conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental, incluindo currículo específico e diferenciado às populações do campo e às comunidades indígenas e quilombolas, quando houver demanda.
2.11. Construir uma Proposta Pedagógica que leve em consideração um ser humanizado, mais crítico, solidário, afetivo, ético, autônomo, respeitando as etapas do seu desenvolvimento, a fim de prepará-lo para a sociedade, visando também à inclusão focada nas especificidades da comunidade escolar, abordando mudanças e desafios na prática, assegurando a participação de todos os segmentos.
2.12. Consolidar a proposta pedagógica, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental, a Proposta Curricular da Rede Municipal de Educação, as orientações do Conselho Municipal de Educação e as orientações metodológicas e especificidades das escolas do campo.
2.13. Garantir um currículo flexível, dinâmico, levando em consideração o processo de construção da aprendizagem e contemplando a diversidade de maneira lúdica, respeitando o currículo oculto, a fim de propor novos desafios, readequando a Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e Plano de Estudos de acordo com a legislação vigente, garantindo profissionais para auxiliar o professor no desenvolvimento cognitivo do aluno de inclusão do educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, para todos os níveis e modalidades de ensino em sala de aula e realizando estudos sistemáticos e contínuos do currículo na escola, envolvendo a comunidade escolar.
2.14. Criar um espaço no currículo para discussões sobre valores, atitudes, ações, ética, respeito, família, desde a tenra idade, permitindo uma formação mais humana ao aluno.
2.15. Garantir à escolarização no ensino fundamental com aprendizagem, aos povos indígenas e quilombolas, respeitando a cultura, a crença, os valores e a organização social deles, se houver demanda.
2.16. Garantir em parceria com a União, através do Programa Saúde na Escola, um trabalho efetivo referente às temáticas da saúde e da sexualidade, de forma interdisciplinar, desde o primeiro ano do ensino fundamental de 09 (nove) anos:
- Orientações quanto às doenças sexualmente transmissíveis e métodos contraceptivos, através de articulação entre o projeto pedagógico, em parceria com profissionais da saúde e assistência social;
- Valorização da vida, através de ações preventivas, garantidas na Proposta Pedagógica, no Regimento Escolar e Plano de Estudos, promovendo o desenvolvimento social, emocional e físico do indivíduo;
- Promoção à cultura da paz adotando os procedimentos para prevenção, acompanhamento e intervenção nas situações de violência ocorridas na escola, por intermédio de ações intersetoriais e segundo a legislação vigente.
2.17. Delinear políticas e ações para superar a repetência e a evasão que causam a defasagem idade-série.
2.18. Implementar, uma política pedagógica de acompanhamento que assegure aos estudantes que se encontram em defasagem idade-etapa, progredir na sua aprendizagem e em regime de colaboração com a união assegurar a implantação de tecnologia educacional para a correção de fluxo escolar, tendo em vista a redução da desigualdade educacional dentro das escolas.
2.19. Implementar o sistema de avaliação institucional e de aprendizagem da rede pública municipal de educação, aperfeiçoando os mecanismos para o acompanhamento pedagógico dos estudantes, visando torná-lo um instrumento efetivo de planejamento, intervenção, acompanhamento e gestão da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste Plano, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 90% (noventa por cento).
Estratégias
3.1. Estabelecer um diálogo permanente com a rede estadual, para a garantia das vagas gratuitas de qualidade para todos os alunos concluintes do ensino fundamental no ensino médio, nas modalidades ofertadas conforme as demandas identificadas, a partir do diagnóstico, garantindo a progressiva universalização do acesso, inclusive para povos indígenas e quilombolas quando houver demanda.
3.2. Promover a busca ativa pelo poder público (localização e identificação) da população de 15 a 17 anos fora da escola, em parceria com as áreas da assistência social e da saúde.
3.3. Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e monitoramento de acesso ao ensino médio, identificando motivos de ausência e baixa frequência, estabelecendo em regime de colaboração a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino.
3.4. Incentivar o aluno de ensino médio para dar continuidade de sua escolaridade em nível superior.
3.5. Manter parceria com o Estado, quanto à transferência de recursos para o Município, no que se refere ao transporte escolar do ensino médio.
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias
4.1. Ampliar parcerias com as entidades assistenciais, com o Poder Público, que atuam no atendimento dos alunos com necessidades especiais no campo da aprendizagem originadas inclusive de deficiência física, sensorial, mental, intelectual, auditiva, múltipla, transtorno global do desenvolvimento e de características de altas habilidades, superdotação ou talentos, comprovados por meio de instrumentos objetivos e validados realizados por uma equipe multidisciplinar e com a participação da família.
4.2. Organizar um sistema de informações em rede, sobre a população a ser atendida e também a que esteja em atendimento pela educação especial (escolas regulares e escolas especiais) para que essas informações sejam disponibilizadas ao professor.
4.3. Equipar com mídias, tecnologias, mobiliários adaptados, recursos pedagógicos e materiais as unidades escolares de ensino fundamental, infantil e EJA da rede pública, que atendam educandos com algum tipo de necessidade educacional especial, incluindo todo tipo de deficiência, com assistência técnica e financeira do FNDE/MEC.
4.4. Disponibilizar o segundo professor nas unidades escolares de acordo com a demanda da escola e complexidade dos casos.
4.5. Garantir o transporte escolar adaptado aos alunos, da rede pública de ensino, que comprovem sua efetiva necessidade, de acordo com os critérios da legislação, garantindo o acesso desses aos diferentes níveis e modalidades de ensino.
4.6. Viabilizar ações de combate ao preconceito e discriminação no ambiente escolar e comunitário por meio de campanhas na mídia nos estabelecimentos de ensino e na comunidade em geral garantindo as temáticas da diversidade (pessoa com deficiência).
4.7. Viabilizar o fornecimento e uso de equipamentos de informática especialmente dotados como apoio à aprendizagem do educando com necessidades especiais, através de assistência técnica e financeira da União e parcerias com organizações da sociedade civil e iniciativa privada.
4.8. Incentivar os profissionais da rede municipal de ensino a participar de capacitação para trabalhar com possíveis demandas do ensino de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Braille.
4.9. Viabilizar formação continuada específica para os professores que atuam no atendimento educacional especializado – AEE.
4.10. Implementar políticas de formação continuada para que professores e segundo professor que atuam na educação básica possam realizar a sua formação para o desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas na classe comum ou especial, bem como firmar parcerias junto às Instituições de ensino superior e de referência na área da pessoa com deficiência para o desenvolvimento dessas formações.
4.11. Orientar as escolas para a institucionalização, no projeto político pedagógico – PPP, da oferta do atendimento educacional especializado – AEE, complementar ou suplementar à escolarização, aos alunos público-alvo da educação especial, matriculados no ensino regular.
4.12. Adquirir por meio de assistência técnica e financeira do FNDE/MEC mobiliários, equipamentos diversos, computadores, acervo bibliográfico e materiais didáticos e pedagógicos para complementar e melhorar as salas de recursos multifuncionais nas escolas da rede municipal de ensino, bem como, ampliar a oferta e aperfeiçoar a qualidade do atendimento educacional especializado (AEE).
4.13. Cumprir a legislação de infraestrutura das escolas (acessibilidade), conforme estabelecido nas normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) para o recebimento e permanência dos alunos com necessidades educacionais especiais.
4.14. Diminuir, gradativamente, no prazo de dez anos, o número de alunos na sala de aula regular, onde esteja matriculado aluno com deficiência comprovada por laudo médico.
4.15. Garantir ao aluno com necessidades especiais, no campo da aprendizagem, a flexibilização curricular, de acordo com suas necessidades.
4.16. Constituir equipes multidisciplinares e multiprofissionais nos polos (fonoaudiólogos, psicólogos, psicopedagogos e assistentes sociais) e/ou fortalecer parceria com o CRAS, que possam dar suporte à prática educativa, além de, formar grupos de estudos envolvendo os professores de alunos de classes comuns e especiais com o objetivo de esclarecer as duvidas e trocar experiências.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino fundamental.
Estratégias
5.1. Garantir o ensino fundamental de nove anos, assegurando que os três primeiros anos sejam organizados segundo a legislação federal.
5.2. Assegurar na proposta curricular do município, orientações metodológicas sobre a organização do trabalho pedagógico do professor alfabetizador das escolas urbanas e do campo a fim de garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental.
5.3. Criar política de alfabetização que garanta a permanência dos professores alfabetizadores para os três primeiros anos do ensino fundamental.
5.4. Em regime de colaboração com a União e Estado assegurar aquisição e distribuição para todas as escolas de materiais pedagógicos e equipamentos acessíveis, como jogos educativos linguísticos, livros digitais e outras tecnologias educacionais para dar suporte à alfabetização.
5.5. Implantar o sistema de apoio pedagógico para as escolas do ensino fundamental da rede pública municipal.
5.6. Planejar e acompanhar as intervenções a partir do resultado da Provinha Brasil para os estudantes do 2º ano do ensino fundamental.
5.7. Assegurar a participação dos professores de 1º ao 3º anos no curso de formação do Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa – PNAIC oferecido pelo Governo Federal.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral, de forma gradativa, de forma a atender, pelo menos, 25% dos (as) alunos (as) da Educação Básica na rede municipal, gradativamente, até o final da vigência deste Plano.
Estratégias:
6.1. Promover, com o apoio financeiro e técnico da União, a oferta de educação infantil e básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos(as) alunos(as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.
6.2. Aderir, em regime de colaboração, ao programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios cobertos, depósitos adequados para armazenar gêneros alimentícios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.
6.3. Prever mobiliários, transporte escolar, professores e funcionários em número suficiente com apoio técnico financeiro do FNDE/MEC.
6.4. Prover nas escolas de tempo integral, para todas as crianças e jovens matriculadas, um mínimo de 03 refeições adequadas; monitoria das tarefas escolares; desenvolvimento da prática de esportes, atividades artísticas e culturais.
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as metas municipais para o IDEB.
Estratégias
7.1. Realizar estudos e análise dos dados referentes às provas de larga escala de todas as escolas do ensino fundamental para subsidiar a elaboração de plano de intervenção pedagógica nas escolas que não atingiram a meta do IDEB.
7.2. Acompanhar, analisar e divulgar resultados do IDEB em 100% das escolas e do sistema de ensino junto à comunidade escolar, utilizando-os como subsídio no planejamento das ações técnico-pedagógicas das escolas e da Secretaria Municipal de Educação.
7.3. Garantir o acompanhamento do processo de elaboração e execução do PDE/Escola em 100% das unidades de ensino fundamental da rede pública do município de Bom Retiro, com foco na melhoria do IDEB.
7.4. Acompanhar os indicadores de qualidade educacional do ensino fundamental e médio relativos à dimensão pedagógica.
7.5. Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, que assegurem a melhoria da aprendizagem e do fluxo escolar.
7.6. Assegurar a distribuição para 100% das escolas, de livros didáticos/paradidáticos, materiais pedagógicos e equipamentos acessíveis e promover a utilização de obras didáticas e literárias do acervo do Plano Nacional do Livro e da Leitura/Biblioteca na Escola.
7.7. Avaliar o aluno, em todo o seu processo de aprendizagem, considerando suas dificuldades como indicadores para a reorganização do ensino e da aprendizagem.
7.8. Estabelecer um programa de discussão com os pais sobre as concepções e procedimentos de avaliação dos alunos.
7.9. Conceber a avaliação como processo formativo e não classificatório.
Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) anos ou mais, que hoje é de 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) anos no município de Bom Retiro, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, quilombolas e indígenas (quando houver demanda), e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, igualando a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Estratégias:
8.1. Incentivar a oferta do ensino médio a população que tenha a partir de dezoito anos, que estejam fora da escola e com defasagem idade/série, associadas a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização.
8.2. Distribuir a oferta de vagas nos períodos diurno e noturno, de acordo com a demanda.
8.3. Incentivar a construção do projeto político pedagógico, considerando as faixas de idade, em conformidade com as peculiaridades da etapa do ciclo de vida em que se encontram;
8.4. Estabelecer parcerias com as empresas para a implantação e/ou manutenção de programas de escolarização junto ao quadro de funcionários, conforme demanda existente.
8.5. Mapear o quantitativo de alunos em turmas de alfabetização, considerando sua localização, para o planejamento da abertura de turmas de educação de jovens e adultos (EJA) aos egressos da alfabetização.
8.6. Implementar programas, através de parcerias com a União e Estado, de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais aqui considerados, que estejam fora da escola e com distorção idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial.
8.7. Promover o envolvimento de órgãos governamentais, de forma intersetorial, na busca ativa de jovens fora da escola, pertencentes aos segmentos populacionais aqui considerados.
8.8. Fomentar a produção de material didático, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação da população considerada nessa meta.
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 95% (noventa e cinco por cento) até 2020 e, até o final da vigência deste Plano, reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1. Buscar parcerias para estabelecer programas, visando alfabetizar jovens, adultos e idosos, de modo a reduzir a taxa de analfabetismo.
9.2. Distribuir a oferta de vagas nos períodos diurno e noturno, de acordo com a demanda e assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, a todos que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.
9.3. Incentivar a construção do projeto político pedagógico, considerando as faixas de idade, em conformidade com as peculiaridades da etapa do ciclo de vida em que se encontram.
9.4. Construir políticas e estratégias de ações que assegurem o direito ao acesso e à permanência do aluno da EJA na escola, construindo estratégias e mecanismos preventivos à evasão, bem como de atenção aos evadidos das escolas do ensino regular.
9.5. Garantir ampla divulgação da oferta de vagas através das diversas formas de comunicação disponíveis, bem como articulação com a comunidade, associação de moradores, etc.
9.6. Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino.
9.7. Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais aqui considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
9.8. Aderir a programas que associam educação de jovens e adultos e profissionalização, como o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem) e o Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Proeja), e/ou estabelecimento de parcerias com instituições que desenvolvem a economia solidária.
9.9. Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos.
9.10. Implementar currículos e metodologias adequados às especificidades da EJA.
Meta 10: Buscar parceria com a União e Estado para oferecer, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até ao final da vigência do Plano.
Estratégias
10.1. Articular com a rede estadual parcerias para oferecer matrículas em cursos técnicos profissionalizante em nível médio e EJA.
10.2. Garantir sensibilizações e pesquisas periódicas envolvendo a comunidade, para verificar as necessidades dos cursos de educação profissional.
10.3. Buscar parcerias com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais para o oferecimento de cursos profissionalizantes gratuitos na forma de educação continuada e qualificação para o trabalho.
10.4. Articular, em parceria com os governos federal, estadual e municipal e iniciativa privada, um sistema integrado de informações que oriente a política educacional para satisfazer às necessidades de formação inicial e continuada da força de trabalho.
10.5. Assegurar que os programas de educação profissional possam ser ofertados por qualquer organismo, desde que reconhecido pelos órgãos competentes ou conveniado com o Poder Público.
Meta 11: Estabelecer parcerias com os entes federados e iniciativa privada, para oferta de educação profissional técnica de nível médio.
Estratégias
11.1. Participar da política de expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.
11.2. Incentivar a participação da população em questão, em cursos da educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância.
11.3. Aderir a programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico nas instituições credenciadas.
Meta 12: Articular, com a União, a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior e curso técnico.
Estratégias
12.1. Firmar parceria para permanência do polo universitário no município de Bom Retiro, apoiar e incentivar a implantação de novos cursos de acordo com a demanda existente.
12.2. Apoiar a implantação de um núcleo de Educação a Distância – EAD.
12.3. Manter parceria com a Associação Bonretirense Acadêmica – ABRA, com relação ao transporte para estudantes e professores que estão cursando o ensino superior em município vizinho;
Meta 13: Articular, com a União, a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior, ou seja, elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
Estratégias
13.1. Incentivar a adesão dos profissionais da educação, técnicos e gestores a aderirem a programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu oferecidos pela União.
13.2. Buscar parceria entre graduação, pós-graduação e núcleos de pesquisas, para estudos e elaboração de currículos/propostas pedagógicas que incorporem ao processo de ensino-aprendizagem, questões sobre educação especial, relações étnico-raciais, o enfrentamento à todas as formas de discriminação, a educação ambiental, quilombola, indígena, dos povos do campo e comunidades tradicionais.
13.3. Buscar parceria entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação básica, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais.
Meta 14: Articular, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, política de formação inicial, assegurando que todos os professores da educação básica e suas modalidades possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, bem como a oportunização, pelo poder público, de periódica participação em cursos de formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualização dos sistemas de ensino, bem como, incentivá-los a participarem de cursos em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
Estratégias
14.1. Realizar, anualmente, o levantamento da demanda por formação superior dos professores da rede municipal.
14.2. Exigir como formação docente para exercício na educação infantil e ensino fundamental – anos iniciais, a licenciatura em Pedagogia, admitindo como formação mínima o que prevê na legislação vigente.
14.3. Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte da instituição de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação vigente.
14.4. Buscar parcerias junto as instituições públicas, privadas e Universidades para oferta permanente de cursos de formação continuada para os profissionais da educação, nas diferentes áreas de atuação, buscando sua integração.
14.5. Buscar parcerias junto as instituições públicas, privadas e Universidades para oferecer aos profissionais da educação programas de formação sobre educação especial e inclusiva.
14.6. Buscar parcerias junto as instituições públicas, privadas e Universidades para oferecer formação continuada aos profissionais da educação de forma a instrumentalizá-los em LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais e técnicas, em Braille, bem como outros tipos de comunicação alternativa que facilitem o acesso da pessoa com deficiência ao conhecimento.
14.7. Assegurar dotação orçamentária para qualificação e formação continuada dos profissionais da educação.
14.8. Garantir na formação continuada dos Profissionais da Educação, a instrumentalização de conhecimentos e formas de abordagem sobre problemas relacionados a álcool e drogas, sexualidade e outros temas voltados a saúde.
14.9. Difundir a oferta de cursos para os profissionais da educação no programa de pós-graduação lato sensu e stricto-sensu, de modo a elevar o percentual de especialistas, mestres e doutores.
Meta 15: Valorizar os profissionais do Magistério da rede pública de educação básica, assegurando no prazo de 2 (dois) anos a existência de plano de carreira, assim como a sua reestruturação, que tem como referência o piso nacional, definido em lei federal, nos termos do Inciso VIII, do Artigo 206, da Constituição Federal, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º (sexto) ano da vigência deste Plano.
Estratégias
15.1. Realizar a atualização do plano de carreira para os profissionais da educação básica pública em todos os níveis de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do Inciso VIII, do Art. 206, da Constituição Federal.
15.2. Assegurar a realização de concurso público para provimento de vagas, comprovadamente, excedentes e permanentes.
15.3. Fortalecer e reestruturar, na rede pública de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados pela comissão de avaliação, a fim de fundamentar, por meio de avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante este período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina.
15.4. Atualizar o plano de carreira, em acordo com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos profissionais da educação.
15.5. Assegurar, na forma da lei, recursos financeiros para valorização dos profissionais da educação da rede pública.
Meta 16: Garantir em legislação específica, aprovadas no âmbito do Município, condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, que evidencie o compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante da Rede Municipal de Ensino.
Estratégias
16.1. Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito do município, a nomeação de gestores escolares vinculada a critérios técnicos de mérito e avaliação de desempenho na participação da comunidade escolar, por meio de eleição direta.
16.2. Nomear gestor que após análise curricular realizada pelo Conselho Municipal de Educação for eleito pela comunidade por intermédio de eleições diretas e considerar os seguintes critérios técnicos para a candidatura ao cargo de gestor:
- Ser profissional nomeado para cargo efetivo na rede municipal de educação;
- Ter sido aprovado no estágio probatório;
- Não estar respondendo a processo administrativo em órgãos públicos;
- Ter disponibilidade de 40 horas semanais;
- Ter formação inicial (graduação) em educação ou formação, inicial (graduação) ou continuada em gestão escolar;
- Ter experiência comprovada em unidade escolar por um período mínimo de 2 anos;
- Apresentar plano de gestão.
16.3. Garantir nas escolas públicas municipais o quantitativo de um (01) gestor por unidade escolar acima de oitenta (80) alunos e de acordo com as possibilidades do município um secretário escolar.
16.4. Fortalecer as instâncias colegiadas nos espaços educativos como forma de garantir a gestão democrática, a participação popular e o controle social.
16.5. Criar a lei municipal de fortalecimento dos conselhos escolares, como um princípio da gestão democrática.
16.6. Garantir condições para criar, regularizar, implementar e assegurar o funcionamento dos conselhos escolares nas escolas públicas municipais, mobilizando e promovendo a participação de pais, estudantes, professores, funcionários, comunidade e parceiros de competência, com vistas à garantir a sua funcionalidade e a gestão escolar participativa e democrática.
16.7. Promover e apoiar programas de formação continuada aos conselheiros através do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares,com conteúdos referentes a gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola, subsidiando-os com materiais, palestras e encontros, objetivando a atuação dos conselheiros nos processos de decisão da escola.
16.8. Garantir as condições físicas e materiais para que o Conselho Municipalde Educação possa exercer suas funções de maneira autônoma.
16.9. Proporcionar ao Conselho Municipal de Educação condições de analisar, diagnosticar e emitir pareceres técnicos a respeito da realidade educacional da cidade.
16.10. Garantir que o processo de escolha dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação seja feito seguindo os princípios da participação democrática.
16.11. Divulgar e ensejar discussões a respeito do Conselho Municipal de Educação e suas funções junto à comunidade e educadores para que tomem conhecimento a respeito de seu papel e responsabilidades.
16.12. Garantir a capacitação e formação permanente dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação.
16.13. Viabilizar a revisão na lei regulamentadora do Conselho Municipal de Educação, de maneira a garantir uma representatividade equilibrada dos sujeitos e instituições envolvidos.
16.14. Fortalecer e regulamentar o papel fiscalizador do Conselho de Acompanhamento e Controle do FUNDEB, considerando, sua composição e suas atribuições legais, sua articulação como, os tribunais de contas, o suporte técnico, contábil e jurídico necessários.
16.15. Institucionalizar a Conferência Municipal de Educação garantindo as condições técnicas e financeiras.
16.16. Assegurar a constituição de conselhos de classe como forma de avaliar e replanejar bimestralmente todo o processo educativo escolar.
16.17. Fortalecer a gestão escolar com aporte técnico e formativo nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, para que possa gerir, a partir de planejamento estratégico, recursos financeiros da escola, garantindo a participação da comunidade escolar na definição das ações do plano de aplicação dos recursos e no controle social, visando o efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
16.18. Ampliar canais de diálogo com a comunidade escolar com vista a garantir a gestão escolar democrática e participativa, fortalecendo os conselhos escolares e o intercâmbio de práticas e experiências.
16.19. Criar as condições efetivas de participação da comunidade escolar e local na elaboração dos projetos político pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, estabelecendo cronograma e materiais destinados a essas atividades que envolvem a SME e as escolas.
16.20. Implantar Núcleo de Tecnologia Educacional – NTE no sentido de promover a formação dos educadores (as) na utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, por meio de assistência técnica e financeira do FNDE/MEC.
16.21. Gerenciar o quadro de professores da rede pública municipal, de forma a garantir o atendimento a 100% das escolas por intermédio de concurso público, assegurando o cumprimento da carga horária, do calendário escolar e as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.
16.22. Gerenciar o quadro de pessoal administrativo e operacional de forma a efetuar as contratações em tempo hábil garantindo o atendimento permanente a 100% das escolas da rede pública municipal possibilitando seu pleno funcionamento.
16.23. Consolidar o Fórum Permanente de Educação envolvendo gestores públicos, trabalhadores da educação e organizações da sociedade civil, com o intuito de: coordenar a conferência municipal, bem como acompanhar e avaliar o processo de implementação de suas deliberações; efetuar o acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação; debater o financiamento da educação; acompanhar, junto a Câmara de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à Política Municipal de Educação.
16.24. Garantir a participação efetiva da comunidade escolar e local na formulação e acompanhamento dos projetos políticos-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, possibilitando as condições objetivas necessárias à operacionalização desta participação.
16.25. Garantir, através de assistência técnica do MEC, programa de formação continuada para gestores das escolas públicas.
16.26. Criar Lei para implantação do Sistema Municipal de Ensino no município de Bom Retiro.
16.27. Implementar o Sistema Municipal de Ensino, a saber que este é responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino no município de Bom Retiro.
Meta 17: Ampliar o investimento público em educação pública, em regime de colaboração entre os Entes Federados, União, Estado e Município, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) no 5º (quinto) ano de vigência deste Plano e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio, com a vinculação de novas fontes de recursos.
Estratégias
17.1. Fortalecer mecanismos e instrumentos que assegurem, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre as Secretarias de Educação do Município, o Tribunal de Contas e o Ministério Público.
17.2. Democratizar o acesso às prestações de contas (receitas e despesas) com educação, possibilitando melhor compreensão das informações.
17.3. Desenvolver, com apoio da contabilidade geral, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por estudante da educação, em todos os níveis, etapas e modalidades.
17.4. Apoiar e defender a prorrogação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com aperfeiçoamento que aprofundem o regime de colaboração e a participação financeira da União para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos do Art. 211, da Constituição Federal.
17.5. Estabelecer, garantir e efetivar a articulação entre as metas deste Plano, o Plano de Ações Articuladas e demais instrumentos orçamentários do Município, os respectivos PPA, LDO, LOA, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
17.6. Fortalecer os conselhos de acompanhamento e fiscalização dos recursos da educação.
17.7. Garantir a aplicação dos recursos financeiros que devem ser destinados à melhoria da qualidade e gratuidade do ensino, na formação e valorização do magistério, na organização escolar, prioritariamente, em escolas públicas.
17.8. Garantir aplicação dos recursos destinados à manutenção, reforma e construção de escolas públicas com infraestrutura adequada às etapas e modalidades de ensino.
17.9. Ampliar os investimentos em Educação, através do aumento progressivo dos percentuais do PIB destinados a este setor.
17.10. Assegurar, durante o período de vigência do PME, o planejamento de ações Inter setoriais, que envolvam as Secretarias de Saúde, Serviços Públicos, Meio Ambiente, Trabalho e Ação Social, Desenvolvimento Urbano na execução de programas e projetos da Secretaria Municipal da Educação.
17.11. Construir novas escolas públicas que atendam à demanda comprovada a partir de estudos realizados pelos órgãos competentes, com assistência técnica e financeira do FNDE/MEC.
17.12. Substituir, gradualmente, a frota para prestação do serviço de transporte escolar, com assistência técnica e financeira do FNDE/MEC.
17.13. Garantir padrões adequados de infraestrutura dos prédios escolares com espaços diferenciados dotados de ventilação, iluminação, insolação, com condições sanitárias adequadas e acessibilidade, com assistência técnica e financeira do FNDE/MEC.
Errata
PREFETURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO/SC
Errata nº 01 da Lei N.º 2279/2015 de 23.06.15
O Município de Bom Retiro vem a público retificar a Lei nº 2279/2015 de 23.06.15, cuja ementa é: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Onde se lê: Art. 4º…
§ 2o Ao longo do período de vigência deste PME, observar-se-ão os resultados dos estudos publicados a cada 2 (dois) anos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo I.
Leia-se: Art. 4º…
§2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, é responsabilidade do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação elaborar estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no anexo desta Lei com o objetivo de avaliar os levantamentos dos resultados alcançados e planejar novas ações.
Bom Retiro, 30 de junho de 2015.
Albino Gonçalves Padilha
Prefeito
Registrado e Publicado
Na Data Supra
DARIO CESAR DE LINS
Sec. Mun. Administração e Fazenda