Lei Ordinária 2473/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/03/2021

EMENTA

  • AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Lei Nº 2473/21 de 09.03.21

 

AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a celebrar convênio com Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores e aos agentes políticos do município, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa. 

 

§ 1º. O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento do beneficiário do crédito.

 

§ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o percentual máximo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor.

 

§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

 

Art. 2º Os empréstimos destinam-se aos servidores dos Poderes do Município, independente do regime de contratação, com pelo menos 06 (seis) meses de efetivo exercício no cargo ou emprego.

 

 

Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado.

 

Art. 4º É vedado aos Poderes Executivo e Legislativo atuar como avalista ou garantidor do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.

 

Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que se faz referência nesta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria.

 

Art. 8º Autoriza as cooperativas de crédito a captarem recursos e a concessão de créditos do Poder Executivo e Legislativo do município, conforme Lei Complementar Nº 161, de 4 de janeiro de 2018.

 

 Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 09 de março de 2021.

 

ALBINO GONÇALVES PADILHA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

MARCIA MARIZA HEMKMAIER FERNANDES

Sec. Mun. Adm. e Fazenda