Lei Complementar 69/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 05/10/2017
EMENTA
- CRIA O CARGO E VAGA DE NUTRICIONISTA NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei Complementar nº. 69/17 de 05.10.2017
CRIA O CARGO E VAGA DE NUTRICIONISTA NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado um cargo e uma vaga de Nutricionista no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Executivo, no âmbito da Lei Complementar Municipal 04/2003 de 31 de Março de 2004, com graduação em Nutrição e registro no órgão fiscalizador do exercício Profissional, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento do nível 09 de R$ 2.569,77 (dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) e será reajustado sempre na mesma data e percentual por ocasião dos reajustes dos demais servidores.
Art. 2º O Cargo descrito no artigo anterior será enquadrado conforme, Anexo I, Sub Anexo I e Anexo II – Nível 9, da Lei Complementar 03/2004, que dispõe a respeito das especificações dos cargos, incluindo as especificações do cargo de Nutricionista, com a seguinte redação:
“(…) CARGO: NUTRICIONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação da alimentação e nutrição das redes de ensino municipal, bem como nas unidades de saúde do Município, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas, bem como prestando orientação e assistência nutricional a coletividade para a atenção primária em saúde, podendo participar de equipe multidisciplinar.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
Programar serviços e programas de nutrição nos campos hospitalares, educacional, de saúde pública e outros similares, organizar os cardápios e elaborar dietas, controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos a fim de contribuir para a melhoria protética, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares, planejar e ministrar cursos de educação alimentar, prestar orientação dietética por ocasião de alta hospitalar, responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo, executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão de Nutricionista, haverá necessidade da prestação de serviços junto às escolas do interior e nas unidades de saúde, podendo ocorrer fora do horário normal de expediente e outras atividades correlatas.
Art. 3º As despesas da presente Lei correrão por conta de orçamento próprio para as despesas de pessoal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 05 de outubro de 2017.
VILMAR JOSÉ NECKEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
Maria Madalena Silveira
Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda
Arquivos anexos