Lei Complementar 63/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 22/03/2017

EMENTA

  • ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 71, E ACRESCENTA §§ DO 5º AO 8º AO MESMO ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003. QUE DISPOE SOBRE A LICENÇA PARA MANDATO CLASSITA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

lei Compelmentar nº 63/17 DE 22.03.17

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 71, E ACRESCENTA §§ DO 5º AO 8º AO MESMO ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003. QUE DISPOE SOBRE A LICENÇA PARA MANDATO CLASSITA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º. Fica alterado o Art. 71 da Lei N.º 01/2003 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICPIO DE BOM RETIRO), que passará a constar com a seguinte redação:

Art. 71 – Conceder-se-á licença ao servidor:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para repouso à gestante;

IV – para o serviço militar obrigatório;

V – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – paternidade;

VIII – para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;

IX – como prêmio;

X – Licença para Mandato Classista.

§ 1º – As licenças previstas nos incisos I e II serão precedidas de exame por médico ou junta médica.

§ 2º – Na hipótese do inciso I, se o servidor estiver sujeito ao Regime Geral da Previdência Social, apenas os primeiros 15 (quinze) dias serão remunerados pelo Município.

§ 3º – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos dos incisos II, IV, V e VI.

§ 4º – É vedado o exercício de atividades remuneradas durante o período de licença prevista nos incisos I e II.

Art. 2º. O art. 71 da Lei N.º 01/2003 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICPIO DE BOM RETIRO), passa a vigorar acrescido dos §§ 5o ao 8o:

“Art. 71. ……………………………………………………………..

§ 5º É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 6º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de Presidente nas referidas entidades.

§ 7º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

§ 8º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando se empossar no mandato de que trata este artigo”.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 22 de março de 2017.

 

 

 

VILMAR JOSÉ NECKEL

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

Maria Madalena Silveira

Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda