Lei Ordinária 2326/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 10/11/2016
EMENTA
- ADESÃO AO PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DESTINADO A ARTICULAR, INTEGRAR E COORDENAR RECURSOS TECNOLÓGICOS, HUMANOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS, COM VISTAS AO ALCANCE DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 2326/2016 de 09.11.2016
ADESÃO AO PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DESTINADO A ARTICULAR, INTEGRAR E COORDENAR RECURSOS TECNOLÓGICOS, HUMANOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS, COM VISTAS AO ALCANCE DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
O Prefeito do Município de Bom Retiro – SC;
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei trata da adesão ao Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Bom Retiro.
Art. 2º. O Município de Bom Retiro, como titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, e as Leis Federais nº 11.455/2007 e 12.305/2010 e, seus respectivos regulamentos e a Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único A Política Municipal de Resíduos Sólidos citada no caput deste artigo será estabelecida em Lei específica.
Art. 3º. Em consonância com o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 12.305/2010, fica o município dispensado da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, optando pelas soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos nos termos do Anexo Único.
Art. 4º. O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será revisto a cada quatro anos, observando prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual Municipal.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
Parágrafo Primeiro A referida revisão deverá ser precedida de análise e opinião de órgão colegiado municipal instituído para este fim.
Parágrafo Segundo O órgão colegiado terá caráter consultivo, assegurada a representação:
- i. do titular do serviço;
- ii. de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
- iii. dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
- iv. dos usuários de serviços de saneamento básico;
- v. de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Parágrafo Terceiro As funções e competências do órgão colegiado poderão ser exercida por órgão colegiado já existente, com a devida adaptação da lei que o criou.
Parágrafo Quarto O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense – CISAMA e também, solicitar cooperação técnica ao Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e com o Governo Federal, através do Ministério das Cidades, Meio Ambiente e/ou Saúde.
Art. 6º. As revisões do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da Agência Reguladora.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro, 09 de novembro de 2016.
ALBINO GONÇALVES PADILHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
SANDRA MARA VIEIRA PRÁ
Sec. Mun. Adm. e Fazenda
Arquivos anexos