Lei Ordinária 2447/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 16/04/2020

EMENTA

  • “Autoriza o Poder Executivo a Concessão gratuita de Bem Público LANCHONETE DO TERMINAL RODOVIÁRIO, e dá outras providências”.

Integra da Norma

 

Lei Nº 2447/20 de 16.04.2020.

 

“Autoriza o Poder Executivo a Concessão gratuita de Bem Público LANCHONETE DO TERMINAL RODOVIÁRIO, e dá outras providências”.

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover mediante competente processo licitatório, modalidade Concorrência, para Concessão gratuita de Uso do Bem Público denominado “Lanchonete do Terminal Rodoviário” localizado na Praça Dorvalino Phillippi, nesta cidade.

 

§ 1ºO prazo da Concessão gratuita de Uso de Bem Público de que trata este artigo, será de 04 (quatro) anos, a partir da assinatura do instrumento respectivo, podendo ser renováveis por iguais períodos, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.

 

Art. 2º Os requisitos para a exploração do imóvel serão dispostos em edital de licitação próprio.

 

 Art. 3º O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência da Prefeitura, ser cedido, locado, transferido, ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão. 

 

Art. 4º A Concedente reserva-se o direito de vistoriar a área concedida                                                                                                                                                               sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.

 

 Art. 5º O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as normas sociais emanadas do Poder Público Concedente.

 

 Art. 6º O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.

 

 Art. 7º A presente Concessão poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente.

 

Art. 8º O concessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.

 

§ 1º As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo serão descritas no Laudo de Vistoria.

 

§2º O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.

 

            § 3º Ao término da concessão e/ou revogada a Concessão as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da cessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.

 

Art. 9º À Concessionária incumbirá todos os encargos sociais referentes ao pessoal por ela empregado para atender as finalidades do empreendimento, cabendo-lhe, ainda, responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

 Art. 10. A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.

 

 Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 16 de abril de 2020.

 

 

 

EVERALDO CAPISTRANO DA CUNHA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

NILTON CESAR DOS SANTOS

Sec. Mun. Adm. e Fazenda