Lei Complementar 78/2019
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 11/07/2019
EMENTA
- Institui Horário Especial da Jornada de Trabalho, Institui o pagamento de gratificação de exercício funcional em regime de tempo integral e dedicação exclusiva – GTIDE e dá outras providencias.
Integra da Norma
Lei Complementar nº. 78/19 de 10.07.19
Institui Horário Especial da Jornada de Trabalho, Institui o pagamento de gratificação de exercício funcional em regime de tempo integral e dedicação exclusiva – GTIDE e dá outras providencias.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º Fica estabelecida jornada especial de trabalho para os motoristas e auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do Município, responsáveis pela condução de veículos destinados a deslocamentos de pacientes do Município de Bom Retiro para outros centros de tratamento médico hospitalar, quando em escala de sobreaviso ou quando em viagem a serviço correlata as suas atividades e que exerçam suas funções em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, aos motoristas do transporte escolar, motorista do conselho tutelar, operador de trator agrícola, coordenador do Samu, Coordenador da Defesa Civil, Secretário Executivo dos Conselhos Municipais.
§ 1º Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função e atividade pública ou privada de caráter empregatício profissional, bem como veda a percepção de horas extras.
§ 2º O servidor colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários, cientificando das vedações e limitações inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer.
§ 3º No estabelecimento da escala de motoristas, sempre que possível, deverá ser obedecida à rotatividade dos motoristas em exercício de suas funções junto a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º A escala de sobreaviso deverá observar o rodízio dos motoristas nos finais de semana, feriados e demais dias necessários.
§ 5º A jornada dos motoristas da Saúde poderá, excepcionalmente, ser estabelecida em regime de plantão, conforme necessidades da Secretaria, com acordo entre motoristas e auxiliar de enfermagem e chefia e determinado por escalas, que deverão ser programadas antecipadamente.
§ 6º Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem em desconto na remuneração do servidor, esse desconto alcançará igualmente a parcela correspondente à Gratificação.
Art. 2º A jornada especial de trabalho da função de motorista do transporte escolar, será de 08h diárias, compreendendo 03 (três) períodos de efetivo serviço, com 02 (dois) intervalos para repouso, com no mínimo 01h para cada intervalo, na seguinte forma:
§1º A critério da Secretaria Municipal de Educação, visando melhor atender a realidade da jornada de cada linha escolar, poderá ser ajustado individualmente o horário da jornada especial mencionada no inciso I deste artigo, desde que respeitado o cumprimento da carga horária de no mínimo 8h diárias, e no mínimo 1h de repouso para cada intervalo.
§2 Durante os intervalos para repouso, o servidor não ficará à disposição da Administração Pública, sendo o tempo livre para seu descanso e, portanto, não fará jus a qualquer espécie de indenização (hora extra, vantagem, etc.).
Art. 3º Fica criada a gratificação pelo exercício funcional em regime de tempo integral e dedicação exclusiva – GTIDE, de 30% (trinta por cento) e incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou temporário, ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina.
Art. 4º A gratificação de que trata esta não terá caráter permanente, podendo sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o interesse da administração julgar conveniente ou que não haja motivo para sua concessão.
Art. 5º A GTIDE não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, ficando a cargo do Poder Executivo o recolhimento dos descontos previstos em Lei.
Parágrafo Único. O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da concessão de férias, não a perderá no mês em que estiver de gozo.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 7º O regime de trabalho de que trata esta Lei importa para o servidor beneficiário, além da dedicação exclusiva, na obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas da melhor maneira que convier ao serviço.
Art. 8º A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva- GTIDE, somente poderá ser concedida no interesse da Administração, mediante portaria do Prefeito Municipal, ao servidor ocupante de cargo efetivo ou temporário de motorista da saúde, auxiliar de enfermagem, aos motoristas do transporte escolar, motorista do conselho tutelar, operador de trator agrícola, coordenador do Samu, Coordenador da Defesa Civil, Secretário Executivo dos Conselhos Municipais, cujas atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, de forma continuada.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor da na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 10 de julho de 2019.
VILMAR JOSÉ NECKEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
NILTON CESAR DOS SANTOS
Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda
Arquivos anexos