Lei Ordinária 2366/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/12/2017

EMENTA

  • “DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE QUE TRATA O ART. 22, DA LEI FEDERAL Nº. 8.742, DE 07/12/1993” PARA O BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACORDO COM A LEI 1.349/96 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

Lei Nº 2366/17 de 12.12.2017

 

“DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE QUE TRATA O ART. 22, DA LEI FEDERAL Nº. 8.742, DE 07/12/1993” PARA O BENEFICIOS EVENTUAIS DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACORDO COM A LEI 1.349/96 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:          

 

Art. 1° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.

 

Art. 2° Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Bom Retiro, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

 

Art. 3° Os benefícios eventuais destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 4° Os benefícios eventuais devem integrar à rede de serviços e programas socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas dos indivíduos e das famílias em situação de risco e vulnerabilidade social.

 

Parágrafo Único – Risco e vulnerabilidade social compreendem situações que podem levar à exclusão social dos sujeitos, principalmente por fatores socioeconômicos, as quais tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. Esses fatores compõem risco social quando o indivíduo deixa de ter condições para usufruir dos mesmos direitos e deveres dos outros cidadãos, devido ao desequilíbrio socioeconômico instaurado. Destaca-se que o risco e a vulnerabilidade não são oriundas somente da situação financeira, ela envolve também a relação entre direitos e a rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.

 

Art. 5° O Município deve garantir igualdade de condições na prestação das informações e no acesso ao benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 6° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, o jovem, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de risco e vulnerabilidade social.

 

Art. 7° A família ou pessoa beneficiada deverá estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADUNICO, com as informações atualizadas. Para os casos de urgência, esse requisito não se torna impeditivo de atendimento, haja vista que a família deve ser cadastrada posteriormente.

 

Art. 8° Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por:

I – Assistentes Sociais que compõem as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial.

II – Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal do Bem Estar Social.

 

Art. 9° A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

Art. 10. O critério de renda per capita familiar mensal para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente, e será concedido conforme o artigo 8º.

 

§ 1° – Para cálculo da renda per capita será considerado:

a) Rendimento da Família: folha de pagamento (salário bruto, percentuais de periculosidade e insalubridade); CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais); declaração de trabalho autônomo/informal (Anexo I); comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez; pensão alimentícia; valores recebidos pelos Programas Federais, tais como: BPC, seguro desemprego, licença-maternidade, licença saúde e transferência monetária federal.

 

b) Gastos: Comprovantes de valor de aluguel (contrato e recibo); de financiamento de terreno ou casa; de pagamento de pensão alimentícia; despesas não previstas, que comprometam a família e/ou os indivíduos de terem atendidas as suas necessidades básicas com os rendimentos da família/indivíduo e com medicação (comprovados com receita médica e nota fiscal), desde que estes não estejam na lista de medicamentos ofertados pela farmácia básica do município, e na listagem de medicamentos de alto custo.

 

§ 2° -Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda per capita familiar mensal ou na falta de algum documento, o Assistente Social da equipe de referência ou o Assistente Social responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, poderá conceder o benefício com a autorização do Gestor, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social.

 

§ 3°Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

 

Art. 11. São formas de benefícios eventuais:

I – auxílio por natalidade;

II – auxílio por morte;

III –situações de vulnerabilidade temporária;

IV – calamidade pública.

 

Art. 12. O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:

I – necessidades do recém-nascido;

II – apoio à família no caso de morte da mãe; e,

III – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido.

 

§ 1° -São documentos essenciais para concessão do auxílio por natalidade:

I – certidão de nascimento da criança;

II – declaração de natimorto, nos casos que ocorrer a morte da criança;

III – comprovantes de rendimentos e gastos da família;

IV – comprovante de residência;

V – carteira de identidade e CPF de todos os membros da família;

 

§ 2° -O requerimento do auxílio por natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento.

 

§ 3° -O auxílio por natalidade deve ocorrer na forma de bens de consumo, que consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de higiene e vestuário, utensílios para alimentação, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Em casos excepcionais, e com autorização do gestor, conceder-se-á o auxílio por natalidade, em pecúnia, no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente, devendo ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.

 

§ 4° -É vedada a concessão de auxílio por natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, g, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 13. O auxílio por morte atenderá:

I – despesas de funeral

 

§ 1° -São documentos essenciais para o auxílio funeral:

I – certidão de óbito;

II – comprovante de residência;

III – comprovante de rendimentos e gastos da família;

IV – carteira de identidade e CPF do beneficiado e da pessoa que vem requerer o auxílio.

V – documento comprobatório de atendimento pelo SUS ou IML

 

§ 2° – O auxílio por morte deverá ser prestado imediatamente em bens e serviços, de pronto atendimento, na Secretaria Municipal de Assistência Social, das 13h às 19h ou no horário de funcionamento que vier a ser implantado, e no regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, das 19h às 13h. Em casos excepcionais, com autorização do gestor e do Assistente Social, conceder-se-á o auxílio por morte, em pecúnia, no valor de 50% do salário mínimo, devendo ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.

 

§ 3° – Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer, poderá o município arcar com 100% dos custos.

 

Art. 14. Os benefícios por natalidade e por morte podem ser pagos, diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante declaração.

 

Art. 15. Os auxílios por natalidade e morte serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

 

Art. 16. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos (ameaça de sérios padecimentos), perdas (privação de bens e de segurança material) e danos à integridade pessoal e familiar (agravos sociais e ofensa).

 

§ 1° – Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: da falta de alimentação, da falta de documentação e da falta de domicílio, quando:

I – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos membros da família;

II – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

III – de desastres e de calamidade pública; e,

IV – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, que serão atendidos da seguinte forma:

 

a)         Auxílio alimentação constitui-se numa prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias, que se encontrem em situações de vulnerabilidade social. O auxílio alimentação é um conjunto de itens não perecíveis, e poderá ser concedido até 04 (quatro) vezes por família, no período de 01 (um) ano;

b)         Auxílio na documentação civil, dar-se-á através de fotos para documentação. Será concedida uma única vez por pessoa, dentro de um período de 02 (dois) anos.

c)         Auxílio em passagens intermunicipais e estaduais que atenderá pessoas em situação de rua, que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares. Nesse caso, será concedida uma única vez por pessoa, não podendo se configurar como concessão contínua. Também poderá acessar esse benefício, famílias que possuam membros reclusos em unidades prisionais e não sejam beneficiárias do auxílio reclusão. Para esses casos de reclusão, serão concedidas até 04 (quatro) passagens por família, no período de 01 (um) ano.

d)        Doação de material de construção para melhoria das condições físicas do imóvel que serve de residência à família. Será concedido, em bens, mediante avaliação técnica da equipe multidisciplinar da Prefeitura Municipal.  É necessário que a família comprove a propriedade do imóvel.

e)         Contratação de hospedagem temporária, prevista nos casos em situação de rua; pessoas em trânsito, com impossibilidade de serem atendidas com o auxílio transporte naquele dia; famílias que tenham suas residências acometidas pelas situações de calamidade pública, não podendo ultrapassar a 03 (três) pernoites consecutivos e/ou alternados, no período de 01 (um) ano.

f)         Auxílio moradia será realizado mediante pagamento de aluguel, no valor de até 25% do salário mínimo vigente, pelo prazo de até 03 (três) meses, destinado às seguintes situações:

I – tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou pessoas com deficiência;

II – estejam residindo em áreas de risco e tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; ou,

III – desabrigamento dos serviços de acolhimento Institucional.

§ 1º – Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor estabelecido em regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no contrato.

§ 2º – Somente poderão ser objeto de locação, para fins de Benefício Eventual de Aluguel Social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco.

§ 3º – A localização, negociação dos valores com o proprietário e o pagamento do imóvel ficará sob a responsabilidade do beneficiário.

§ 4º – A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência, danos ao imóvel ou descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.

§ 5º – O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a apresentação do contrato de locação, devidamente assinado pelas partes contratantes.

§ 6º – Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o Aluguel Social e não tiverem solução de moradia no prazo máximo de concessão do benefício, poderão ter, excepcionalmente, prorrogado o prazo por igual período definido na alínea f, do art. 16 desta Lei, devendo ser incluídos em programas e projetos de habitação de interesse social desenvolvidos por órgãos públicos.

 

Art. 17. São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:

I – comprovante de residência;

II – comprovantes de rendimentos e gastos da família;

III – carteira de identidade e CPF de todos os membros da família;

IV – certidão de nascimento para os membros menores de 16 (dezesseis) anos;

V – boletim de ocorrência de perda, roubo ou extravio de documentação civil, nos casos previstos pela alínea b, do artigo 16 desta Lei;

VI – termo de interdição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nos casos previstos nas alíneas e e f, inciso II, do artigo 16 desta Lei;

VII – declaração dos Serviços de Acolhimento Institucional, assinados pela Coordenação, nos casos previstos na alínea f, inciso III, do artigo 16 desta Lei;

 

Art. 18. A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.

 

§ 1° – O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em bens materiais e serviços, de acordo com as demandas da família, conforme levantamento da Defesa Civil.

§ 2° – São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:

I – comprovante de residência;

II – comprovantes de rendimentos e gastos da família;

III – carteira de identidade e CPF de todos os membros da família;

IV – certidão de nascimento para membros menores de 16 (dezesseis) anos;

V – boletim de ocorrência, nos casos de perda, roubo ou extravio de documentação civil;

VI –Avaliação de Danos – AVADAN.

 

Art. 19. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II – a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação e revisão da concessão dos benefícios eventuais;

III – a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

IV – garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias.

V – divulgar o acesso aos benefícios eventuais no município;

VI – encaminhar, ao CMAS relatório anual de gestão dos benefícios eventuais.

VII – viabilizar a articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema de Garantia de Direitos.

 

Art. 20. Ao Conselho Municipal de Assistência Social, compete acompanhar:

a)         periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;

b)         a relação dos tipos de benefícios concedidos ou negados e as respectivas justificativas;

c)         fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência Social.

d)        fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros do município e do Estado a título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais; e

e)         as ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda.

 

Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência Social, através dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, contabilizará a quantidade de beneficiários e valores com as dotações orçamentárias vigentes.

 

Parágrafo Único – Os benefícios previstos nesta lei poderão ser suspensos quando o orçamento previsto não puder ser realizado em razão da arrecadação do município.

 

Art. 22. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, conforme deliberado pelo CNAS, no artigo 1º da Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010.

 

Art. 23. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Decreto nº 6.307/2007, em seu artigo 9º.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 25. Ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei N.2190/2013 de 02 de outubro de 2013.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 12 de dezembro de 2017.

 

 

VILMAR JOSÉ NECKEL

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

Maria Madalena Silveira

Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Declaração de Trabalho Autônomo/Informal

DECLARAÇÃO

Eu,_______________________________________, declaro para os devidos fins de direito e que se fizerem necessários nos termos legais, de que trabalho como autônomo, exercendo atualmente a profissão/ocupação de _______________________________________ e recebendo mensalmente o valor aproximado de R$ __________ (_____________________________________________________________________).

Informo ainda, que não possuo outro meio para comprovar minha renda, não estando inscrito no INSS, nem possuindo contrato de trabalho.

E por ser verdadeira a informação por mim prestada, estou ciente que esta declaração estará sujeita as penalidades da lei, conforme dispõe o art. 299 do Código Penal, que prevê a pena por falsidade ideológica:

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” (grifo nosso)

Por ser verdade, firmo o presente.

Bom Retiro/SC, ____ de ______________ de ___________.

_______________________________________
DECLARANTE