Lei Ordinária 2338/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 22/03/2017
EMENTA
- RATIFICA A TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISAMA, QUE OBJETIVA A INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS, EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NO ÂMBITO DO CISAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
lei n. 2338/17 DE 22.03.17
RATIFICA A TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISAMA, QUE OBJETIVA A INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS, EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NO ÂMBITO DO CISAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica ratificada a terceira alteração do Contrato de Consórcio Público do CISAMA, ocorrida na data de 13 de setembro de 2016, que decidiu por unanimidade alterar o Contrato de Consórcio Público para instituir entidade de julgamento de recursos administrativos tributários, em duplo grau de jurisdição, visando dirimir conflitos entre os contribuintes e os Municípios, decorrentes da aplicação da legislação tributária de cada ente integrante do Consórcio e, atender as disposições previstas no Termo de Cooperação Técnica, firmado entre os Municípios que compõem o CISAMA e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2° – Fica ratificada a terceira alteração do Contrato de Consórcio Público do CISAMA, ocorrida na data de 13 de setembro de 2016, que decidiu por unanimidade alterar o Contrato de Consórcio Público para autorizar a possibilidade da contratação de jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas, jornada semanal de 10 (dez) horas, ou fração destes, com vencimento proporcional, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 3° – Fica ratificada a terceira alteração do Contrato de Consórcio Público do CISAMA, ocorrida na data de 13 de setembro de 2016, que decidiu por unanimidade alterar o Contrato de Consórcio Público para autorizar a possibilidade de alienação de bens móveis do patrimônio do CISAMA, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 4° – Fica ratificada a terceira alteração do Contrato de Consórcio Público do CISAMA, ocorrida na data de 13 de setembro de 2016, que decidiu por unanimidade alterar o Contrato de Consórcio Público para aprovar a integração dos Municípios de Bom Jesus, Vacaria, Pinhal da Serra e Esmeralda ao CISAMA, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 5° – Fica ratificada a terceira alteração do Contrato de Consórcio Público do CISAMA, ocorrida na data de 13 de setembro de 2016, que decidiu por unanimidade alterar o Contrato de Consórcio Público para aprovar a inclusão ao art. 11, do objetivo XXXIII, todos do Contrato de Consórcio Público, conforme redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 22 de março de 2017.
VILMAR JOSÉ NECKEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
Maria Madalena Silveira
Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL SERRA CATARINENSE – CISAMA
Os entes consorciados ao CISAMA, objetivando: a) a implantação do projeto de infraestrutura turística na orla de Barra Grande e o Programa Desenvolver, b) a instituição de entidade de julgamento de recursos administrativos, em duplo grau de jurisdição, visando dirimir conflitos entre os contribuintes e os Municípios, decorrentes da aplicação da legislação tributária de cada ente integrante do Consórcio e, atendendo as disposições previstas no Termo de Cooperação Técnica, firmado entre os Municípios que compõem o CISAMA e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, c) a adequação estatutária para a jornada de trabalho e a doação de bens do patrimônio do CISAMA deliberaram, e decidiram por unanimidade, dar nova redação ao Contrato de Consórcio Público, que passará a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O Contrato de Consórcio Público firmado em 29 de agosto de 2009, alterado em 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°. O CISAMA constituído pelos seguintes Municípios: Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Correia Pinto, Lages, Painel, Palmeira, Ponte Alta, Otacílio Costa, Rio Rufino, São Joaquim, São José do Cerrito, Urupema, Urubici, os quais subscreveram o Protocolo de Intenções deste consórcio, no dia 29 de agosto de 2009 e, os Municípios de Bom Jesus, Vacaria, Pinhal da Serra e Esmeralda, todos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante lei a ser ratificada pelos mesmos e por cada um dos entes já consorciados”.
“Art. 10. Constitui objeto do CISAMA:
………………………….
IX. O julgamento em instância administrativa dos litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária municipal”.
“Art. 11. São objetivos do CISAMA:
…………………………
XXXII. garantir aos contribuintes de cada um dos entes consorciados o direito à defesa em segunda instância na esfera administrativa relativamente aos litígios decorrentes da aplicação das respectivas legislações tributárias municipais”.
XXXIII. Promover ações de gestão dos serviços públicos municipais de infraestrutura, voltada à iluminação pública nos municípios consorciados, a contratação conjunta ou a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva por intermédio do consórcio, visando a racionalização de recursos, a agilização na execução de projetos e serviços, a redução de custos, e a melhoria da capacidade técnica, gerencial e financeira do grupo de municípios consorciados”.
“Art. 12. Constituem direitos dos consorciados:
…………………………….
VI. nomear servidores para compor o Conselho Intermunicipal de contribuintes”.
“Art. 13. Constituem deveres dos consorciados:
…………………………….
V. participar ativamente das reuniões e assembleias do Conselho Intermunicipal de Contribuintes”.
“Art. 19 – O CISAMA tem como órgãos de deliberação, administração e participação social:
…………………………..
VIII. Conselho Intermunicipal de Tributos”
“Art. 23- Compete à Assembleia Geral:
………………………..
XI. instituir o Conselho Intermunicipal de Tributos, paritário, formado por um representante fazendário e um representante de órgão de classe de contribuinte, de cada um dos Municípios consorciados, que optar pelo modelo compartilhado de instituição de Conselho de Tributos”.
“Art. 27- Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
……………………….
II. dar posse aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho de Articulação de Políticas Públicas e do Conselho Intermunicipal de Contribuintes;
…………………….”.
“Seção VIII
CONSELHO INTERMUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 43A – O Conselho Intermunicipal de Contribuintes é o órgão competente pelo julgamento, em segunda instância administrativa, dos litígios suscitados pela aplicação da legislação tributária municipal.
Art. 43B – Compete ao Conselho Intermunicipal de Tributos:
I. julgar os recursos interpostos contra decisões dos julgadores de processos fiscais;
II. proceder a uniformização da jurisprudência administrativa;
III. propor alterações ou atualizações da legislação tributária municipal
IV. editar súmulas para uniformização da jurisprudência;
V. dirimir conflitos de entendimento, nos casos de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ;
VI. eleger entre seus pares um presidente e um vice-presidente;
VII. criar sua própria página eletrônica;
VIII. disponibilizar para consulta pública, em meio eletrônico, suas decisões, acórdãos e súmulas.
Art. 43C – Fica criado o cargo de coordenador de recursos tributários, a quem compete:
I – promover juntamente com o diretor executivo, a implementação do disposto neste Contrato;
II – promover a capacitação técnica do conselho intermunicipal de tributos responsável pelo julgamento dos litígios fiscais;
III – elaborar estudos, projetos, pesquisas, planos de desenvolvimento e outras pesquisas que possam contribuir para a melhoria dos trabalhos;
IV – dar suporte e orientação técnica para realização adequada do julgamento dos litígios fiscais, de acordo com a regulamentação pertinente;
V – praticar juntamente com o diretor executivo, atos que propiciem a aquisição, através de licitação, quando for o caso, dos materiais necessários à instalação e manutenção do Conselho;
VI – providenciar as convocações e agendas para as reuniões do Conselho;
VII – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho;
VIII – elaborar relatórios anuais de atividade a serem apresentados aos Municípios participantes do Conselho;
IX – organizar os processos na forma de autos forenses”.
“Art. 44 – O regime de trabalho dos empregados do CISAMA é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com ingresso mediante seleção e aprovação em concurso público.
………………………….
§ 8° Admite-se para os cargos comissionados e de emprego público, cuja jornada de trabalho seja de 40 (quarenta) horas, jornada de 20 (vinte) horas e, cuja jornada semanal seja de 20 (vinte) horas, jornada de 10, com vencimento proporcional”
“Art. 55-A – Os bens móveis inservíveis, obsoletos ou excedentes poderão ser alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação, mediante aprovação da assembleia geral, para entidade filantrópica, educacional, cultural que comprove a finalidade não lucrativa e que assegure a destinação de seu patrimônio à outra entidade com mesmos objetivos ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades, ou diretamente a outro órgão do Poder Público.
“ANEXO 1
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
…………………………………….
DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO
N° de vagas |
Denominação do cargo/Carga horária |
Vencimento |
… |
… |
… |
… … 1 |
… … Coordenador Recursos Tributários |
R$ 4.554,09 |
DA
|
|
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
As demais cláusulas do contrato original ficam mantidas e ratificadas. E, por assim estarem de acordo, assinam a presente Alteração ao Contrato de Consórcio Público do CISAMA os representantes das partes contratantes.
Lages/SC, em 13 de setembro de 2016.
HUMBERTO L. BRIGHENTI
Prefeito de São Joaquim
Presidente CISAMA
ADEMAR DE BONA SARTOR EDILSON JOSÉ DE SOUZA
Prefeito de Rio Rufino Prefeito de Campo Belo do Sul
LUIZ CARLOS SCHMULER IVONIR FERNANDES
Prefeito de Bocaina do Sul Prefeito São Joaquim
ALBINO GONÇALVES PADILHA LUIZ CARLOS A. FREITAS
Prefeito de Bom Retiro Prefeito de Capão Alto
SIRLEI KLEY VARELA VÂNIO FORSTER
Prefeita de Cerro Negro Prefeito de Correia Pinto
ELIZEU MATOS LUIZ CARLOS XAVIER
Prefeito de Lages Prefeito de Otacílio Costa
FLÁVIO ANTÔNIO N. DA SILVA JOSÉ V. HEMKEMAIER
Prefeito de Painel Prefeito de Palmeira
LINDOMAR STANGE KUHNEN EDELVÂNIO TOPANOTI
Prefeito de Ponte Alta Prefeito Bom J. Serra
ARNO TADEU MARIAN FIDELIS SCHAPPO
Prefeito de São José do Cerrito Prefeito de Urubici
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema