Lei Complementar 51/2014
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2014
Data da Publicação: 19/08/2014
EMENTA
- DESAFETA ÁREA VERDE, DEMARCA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO REAL DE USO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL E AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/14 de 19.08.14
DESAFETA ÁREA VERDE, DEMARCA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO REAL DE USO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL E AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I – DA DESAFETAÇÃO
Art. 1º. Fica desafetada para fins de demarcação de ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, a área verde correspondente às quadras n. 57 e 58 do Loteamento Capistrano, nesta cidade, com área total de 7.863,90 m², bem como a área de 474,33 m² da Rua Jorge Lacerda, local do antigo aterro sanitário, ocupada irregularmente de maneira desordenada por diversas famílias de baixa renda.
§1º. A desafetação ora proposta [área verde + rua] corresponde a uma área total de 8.338,23 m2, conforme mapa constante no Anexo 1 desta Lei, sendo que desta deverão ser utilizados 1.360,00m² para relocação de famílias em lotes de 170 m².
§2º. A área remanescente de 6.978,23 m2 deverá ser integralmente destinada e demarcada como área verde remanescente, conforme mapa constante no Anexo 2 desta Lei.
CAPÍTULO II – DA DEMARCAÇÃO DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL-ZEIS
Art. 2º. Fica demarcado como ZEIS – Zona de Interesse Social n. 01 as quadras n. 57, 58 e os lotes n. 02, 03, 04, 09, 10, 11 e 12 da quadra n. 56 do Loteamento Capistrano, nesta cidade.
§1º. É parte integrante desta Lei o mapa correspondente ao Loteamento PARQUE RESIDENCIAL CAPISTRANO, aprovado pela Lei Municipal 531 de 17/08/1978, conforme Anexo 3.
§2º. É parte integrante desta Lei o Diagnóstico Socioambiental da área correspondente, constante no Anexo 4.
§3º. Na ZEIS – Zona de Interesse Social n. 01 não será permitida a implantação de estabelecimentos comerciais e/ou industriais, destinando-se ela apenas para fins de moradia.
CAPÍTULO III – DA REGULARIZAÇAO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 3º. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 4º. Para efeitos da regularização fundiária, nos termos do art. 47 da Lei Federal n. 11.977/2009, considera-se:
I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
III – Demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, através de seus órgãos técnicos, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
IV – legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir o título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante, do tempo e da natureza da posse;
V – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
IX – etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais mencionadas no art. 46 da Lei n. 11.977/2009, que envolvam a integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de regularização.
Art. 5º. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:
I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V – concessão do título preferencialmente para à mulher.
Art. 6º. O projeto de regularização fundiária da ZEIS n. 01, criada pelo art. 2º desta Lei, deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I – as áreas ou os lotes a serem regularizados e as edificações que serão relocadas por se encontrarem em área de risco (antigo aterro sanitário);
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV – as condições para promover a segurança da população em situação de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e
V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica;
§1º. O número de habitações na ZEIS n. 01 não poderá ser superior a 23 (vinte e três) unidades, que deverão ter tamanho mínimo de 125m² e máximo de 170m²;
§2º. O projeto de que trata o caput deste artigo deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada, definir parâmetros urbanísticos específicos e apresentar desenhos e mapas que contenham a identificação das áreas e lotes a serem regularizados, as construções existentes, a identificação das famílias ocupantes, as áreas de risco, as famílias que serão relocadas, a abertura ou fechamento de ruas, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
Art. 7º. O projeto de regularização fundiária da ZEIS n. 01 referido no art. 6º desta Lei deverá ser analisado e aprovado pelo Prefeito Municipal por meio de decreto ou ato administrativo equivalente, correspondendo a aprovação ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social.
Art. 8º. Na regularização fundiária da ZEIS n. 01, caberá ao Poder Público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no §6º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo Poder Público, bem como sua manutenção, poderá ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
Art. 9º. O Poder Público Municipal, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização de fato da ocupação, poderá lavrar auto de demarcação urbanística, nos termos do art. 56 da Lei Federal n. 11.977/2009.
Art. 10. Após concluído e aprovado o projeto de regularização fundiária de interesse social da ZEIS n. 01, o Poder Público Municipal deverá encaminhá-lo ao registro de imóveis competente, nos termos do art. 288-A e seguintes da Lei Federal n. 6.015/1973 e do art. 64 e seguintes da Lei Federal n. 11.977/2009.
CAPÍTULO IV – DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, com fundamento no art. 7º do Decreto-Lei n. 271/67, em favor das famílias identificadas, cadastradas e incluídas no projeto de regularização fundiária de interesse social a que se refere o art. 6º desta Lei, observando-se, ainda:
I – A concessão será gratuita pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da assinatura do instrumento respectivo, podendo ser por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, que será inscrito e cancelado em livro ou registro especial a ser mantido pelo Município de Bom Retiro para fins de controle;
II – A concessão de direito real de uso será gravada com cláusula de inalienabilidade e averbada na matrícula do imóvel;
III – o imóvel concedido será utilizado única e exclusivamente para fins de moradia;
IV – não conferirá ao seu titular a propriedade plena do bem outorgado, que se conservará sob domínio público, nem importará direito de retenção por força das benfeitorias implantadas a qualquer título no imóvel;
V – não poderá ser objeto de gravame algum, ou de garantias negociais sob quaisquer pretextos, por não se integrar ao patrimônio do concessionário;
VI – o imóvel concedido não poderá ser negociado, vendido, alugado, transferido ou objeto de qualquer negociação, tampouco poderá ser utilizado para fins comerciais ou industriais;
VII – desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato ou termo administrativo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas;
VIII – a concessão do título será preferencialmente para à mulher;
Art. 12. A concessão de direito real de uso referida no artigo anterior somente será conferida aos moradores identificados, cadastrados e incluídos no projeto de regularização fundiária de interesse social a que se refere o art. 6º desta Lei, desde que:
I – não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II – não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente, doação de imóvel público ou concessão especial para fins de moradia;
III – a renda somada de todas as pessoas que compõe a unidade familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos;
§2º. Quando da assinatura do contrato ou termo administrativo, o concessionário deverá assinar declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; declaração de que o imóvel é e será utilizado para sua moradia e/ou de sua família; declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas; declaração de que não foi beneficiário de legitimação de posse, doação de imóvel público ou concessão especial para fins de moradia; todas sob pena de responsabilização criminal por eventual falsidade;
Art. 13. A concessão de direito real de uso considerar-se-á extinta:
I – por desistência espontânea do concessionário;
II – nas hipóteses de transferência, a qualquer título, do uso do imóvel a terceiros, sem prévia anuência da Prefeitura Municipal de Bom Retiro;
III – nos casos em que o imóvel deixar de servir de moradia ao concessionário e sua família;
IV – se houver violação aos termos e condições expressos quando da sua outorga;
V – nos casos de depredação ou perda do imóvel por responsabilidade do concessionário;
VI – na ocorrência de desvio de finalidade na utilização do imóvel;
VII – caso não observado o disposto no art. 11, incisos III, V e VI, desta Lei;
Art. 14. Em caso de extinção da concessão de direito real de uso, o Poder Público adotará as medidas necessárias para que seja ela averbada na matrícula do imóvel, nos termos do art. 167, inciso II, número 29, da Lei Federal n. 6.015/1973.
Art. 15. Havendo extinção do direito real de uso o imóvel retornará à posse do Município de Bom Retiro, com suas acessões e benfeitorias, sem direito à indenização, que poderá, então, conferir destinação adequada ao imóvel, mantendo-se, no entanto, a sua utilização para fins de moradia de família de baixa renda, após prévio estudo social.
Art. 16. A concessão é pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Art. 17. A Administração Pública Municipal registrará em livro próprio as Concessões de Direito Real de Uso, expedindo em favor do beneficiário, certidão de inteiro teor do registro, sem prejuízo das demais exigências registrais.
CAPÍTULO V – DA DOAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 18. Após decorrido o prazo estabelecido no art. 11, inciso I, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel ao concessionário, perfectibilizando a transferência de todos os poderes e faculdades de proprietário (usar, gozar, dispor e reaver de quem injustamente a detenha), nos termos do art. 17, caput e inciso I, alíneas “b”, “f” e “h”, da Lei Federal n. 8.666/93 (Lei das Licitações).
Parágrafo único. A doação somente será autorizada e concretizada após avaliação do imóvel e apresentação de relatório social ou de vistoria acerca do cumprimento, pelo concessionário, das condições estabelecidas no contrato de cessão ou termo administrativo, em especial o disposto art. 11, incisos III, V e VI, desta Lei.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta do orçamento do Município de Bom Retiro, vigente à época das respectivas despesas.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro/SC, 19 de agosto de 2014.
ALBINO GONÇALVES PADILHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
Dario Cesar de Lins
Sec. Mun. Administração e Fazenda
ANEXO 1
ÁREA VERDE
ANEXO 2
ÁREA VERDE REMANESCENTE
ANEXO 3
(MAPA – LOTEAMENTO PARQUE RESIDENCIAL CAPISTRANO)
ANEXO 4
(DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL)
DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DAS QUADRAS 57 E 58 DO
LOTEAMENTO CAPISTRANO
Item 01.
A) Identifica-se no local rede de abastecimento de água potável, efetuada pela concessionária Casan, e abastecimento de energia elétrica efetuada pela distribuidora Celesc. É feito coleta de lixo realizada pela Prefeitura Municipal de Bom retiro semanalmente. Não é constatado pavimentação de ruas ou marcação da caixa de rua (meio fio). Não existe na área em questão rede de esgoto sanitário ou pluvial;
Segue imagens abaixo:
Imagem 01: Mostra a locação de rede Elétrica Imagem 02: Mostra a locação de rede Elétrica
B) Os equipamentos existentes nas quadras 57 e 58 do Loteamento Capistrano, cumprem em parte os requisitos ambientais e urbanos específicos. Faltando na área em questão, rede de capitação de água pluvial, rede de esgoto ( cujo qual o Município não possui, tendo um projeto aprovado de tratamento de esgoto aprovado, sendo a começar pelo bairro Capistrano), e locação de meio fio, demarcando caixa de rua. Demais equipamentos como coleta de lixo, água potável e energia elétrica são verificados no local;
C) Estudo de ocupação irregular da área verde do Município:
A imagem abaixo mostra implantação do loteamento Capistrano em imagem satélite do programa Google Earth.
O loteamento foi aprovado no ano de 17 de agosto de 1978, sob Lei N° 531.
A imagem a seguir, mostra as quadras 57 E 58, destinadas a área verde do loteamento Capistrano.
A imagem a abaixo, mostra a ocupação irregular no local do antigo aterro sanitário e área verde do Município. Onde o mesmo usava como aterro sanitário.
A área do lixão foi invadida após ter sido aterrada. A área é de risco, tendo gases poluentes, e o Chorume, que sai em direção ao arroio. O lixão recebia todo tipo de material, desde orgânicos, recicláveis a hospitalares.
Ao todo são 18 residências em cima do aterro sanitário (área de risco), e mais 5 residências fora da área de risco que estão locadas na área verde do loteamento, totalizando 23 residências.
A área deverá ser regularizada, tendo seus habitantes retirados. Em anexo estará proposta para recuperação da área, e de novo zoneamento urbano, para fim de regularizar a situação de habitação popular.
O estudo abaixo mostra estudo de ocupação da área existente:
A imagem abaixo mostra implantação da proposta de regularização da área invadida no antigo aterro sanitário.
Ficará na proposta 5 residências existentes, como mostra na imagem abaixo em vermelho. As 5 residências ainda ficarão na áreas verde do Município. Entre as 5 residências, 2 serão relocadas dentro da área verde, e 3 permaneceram no local que se encontram dentro da área verde. Em proposta serão locadas 3 novas casas para atender as 18 famílias na área de risco e mais duas famílias que estão próximo ao local.
Deve-se levar em conta, os vínculos, hábitos e características regionais que cada pessoa agrega com o tempo no local onde recidade. Espírito de vizinhança, características culturais, enfim, a ares que o Município tem a disposição, não comportam todas as moradias, sendo necessário uma área adjacente para poder atender á todas as famílias. Poderia o Município levar parte das famílias para outra área fora do bairro, porém podem criar outros problemas, com relação á vizinhança, hábitos locais, que serão interferidos.
A imagem a seguir, a área verde do Município e a área de aquisição feita pela Prefeitura para ajudar na readequação da área invadida. A área adquirida conta com 7 lotes de 450m²cada, sendo necessário fazer uma rua entre os lotes, para poder fazer a locação das residências;
Estas residências terão lotes de 170m², sendo necessário fazer uma Lei completar no Plano Diretor, colocando aquele área como Zona de Interesse Social, e criando a tipologia construtiva e a metragem mínima dos lotes.
A imagem a seguir, mostra locação das casas e rua a ser criada, colocando 15 residências nos lotes adquiridos pela Prefeitura.
A imagem abaixo mostra disposição dos lotes na área verde, para fim de regularização, será necessário criar 5 lotes, 3 para atender as 18 famílias em cima da área de risco e mais 2 lotes para fim de regularizar 2 casas que estão de frente na rua Carlos Werner.
A imagem abaixo mostra disposição do lote, com suas dimensões e dimensões da rua projetada bem como seus passeios.
Obs: Esta é a principio a proposta da regularização das habitações. Em projeto executivo, deverá conter o projeto da praça na área verde, evitando novas invasões na área em questão.
Pelos estudos realizados no local, ficou definido a ocupação e o reordenamento da área, conforme proposta abaixo:
A imagem abaixo mostra implantação de 5 casas que estão fora da área de risco, porém dentro do perímetro da Área Verde Municipal.
O loteamento foi aprovado no ano de 17 de agosto de 1978, sob Lei N° 531.
A imagem abaixo mostra o total da área cercada nas 5 (cinco) residências.
Será proposto lotes de 170,00m² para casa família, a fim de regularizar a área. Não será aberto exceção de área. Devendo as 5 (cinco) famílias que estão fora da área de risco (lixão), se adequar ao novo zoneamento e legislação pertinente, tendo seus lotes área máxima de 170,00m² .
Duas residências deverão ser relocadas do local, como mostrar a implantação a seguir:
A imagem abaixo mostra a disposição atual dos lotes e residências:
A imagem abaixo mostra novo zoneamento dos lotes e residências, sendo duas das 5 residências, retiradas e os lotes dispostos em novo local :
A imagem a seguir, mostra as quadras 57 E 58, destinadas a área verde do loteamento Capistrano.
Nova disposição das quadras e rua:
Quadra 57 contém 6.707,00m²;
Quadra 58 contém 1.156,90m²;
Área da Rua Jorge Lacerda a ser amembrada na área verde é de 474,33m2;
Total de área amembrada 8.338,23m² de área.
Área total de lotes a serem destinados a residências na área verde:
Serão 8 lotes com área de 170,00m² cada, fazendo um total de 1.360,00m².
Área Pública 8.338,23m²:
Área de lote 1.360,00m²:
Total de área remanescente é de 6.978,23m².
F) A área em questão segue os requisitos do conceito de área consolidade, art.47,inciso II, da Lei n° 11.977/09. Tendo esta dois dos requisitos mínimos exigidos para área consolidade:
( ) drenagem de águas pluviais urbanas;
( ) esgotamento sanitário;
( X ) abastecimento de água potável;
( X ) distribuição de energia elétrica;
( X ) limpeza, coleta e manejo de resíduos sólidos;
G) Conforme estudo de Vulnerabilidade em área de risco, efetuado pela Empresa RG-Engenharia na data de 20/09/2011, na Pg.12 do mesmo estudo, refere-se as águas superficiais, onde estas já estão contaminadas, tanto pelo chorume como pelos despejos de esgotos domésticos lançados diretamente no córrego, o mesmo perdendo a característica de córrego tornando-se saída de esgoto residencial e de chorume do aterro sanitário;
H) Conforme estudo de Vulnerabilidade em área de risco, efetuado pela Empresa RG-Engenharia na data de 20/09/2011. Verifica-se no capitulo 5 nas paginas 08 a 15, os diagnósticos realizados in-loco, onde comprova-se que a área apresenta risco a saúde publica e também ambiental.
_____________________________________
Arquiteto e Urbanista Randel R. Becker
CAU: A61214-6
Arquivos anexos