Lei Complementar 08/2004

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 18/04/2005

EMENTA

  • Luiz Carlos Costa, Presidente da Câmara de Vereadores de Bom Retiro, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 75, § 6º da Lei Orgânica Município, promulga a seguinte Lei Complementar.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 08/05 DE 18 DE ABRIL DE 2005.

 

 

Luiz Carlos Costa, Presidente da Câmara de Vereadores de Bom Retiro, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 75, § 6º da Lei Orgânica Município, promulga a seguinte Lei Complementar.

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 1o O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I – quadro de pessoal é o conjunto de classes de cargos de carreira, classes de cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções de confiança, existentes na Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro;

II – cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

III – servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

IV – classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

V – carreira é a série de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo a complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;

VI – classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;

VII – grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;

VIII – nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondentes;

IX – faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;

X – padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

XI – interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XII – cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei.

Art. 3o As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.

§ 1°. Ato próprio, a ser expedido pela Mesa Diretora, fixará o horário de trabalho dos servidores da Câmara, o qual atenderá as peculiaridades de funcionamento desta.

§ 2°. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

De Provimento em Comissão:

I – Assessoramento Superior – ASU;

De Provimento Efetivo:

II – Atividades Legislativas – ALE;

II – Atividades de Nível Médio – ANM;

III – Atividades Técnico-Especializadas – ATE;

IV – Atividades de Transportes e Serviços – ATS.

CAPÍTULO II

 

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 4o Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

Art. 5o Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:

I – pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo VIII desta Lei;

II – por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;

III – por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de carreira;

IV – pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Retiro.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, de livre nomeação, regem-se pelo critério da confiança e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 6o Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo VI desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

§1o São requisitos básicos para provimento de cargo público:

I – nacionalidade brasileira;

II – gozo dos direitos políticos;

III – regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;

IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V – condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma da Lei e de regulamentação específica;

VI – nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;

VII – habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

§2o Lei específica, observada a lei federal, definirá os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro.

Art. 7o Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas ou práticas e de títulos conforme as características do cargo a ser provido.

Art. 8o Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro.

Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

I – fundamento legal;

II – denominação do cargo;

III – forma de provimento;

IV – nível de vencimento do cargo;

V – nome completo do servidor;

VI – indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos aos preceitos constitucionais, quando for o caso.

Art. 9o Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e de acordo com o previsto na Constituição Federal.

                   Parágrafo único. Excetua-se da regra contida no caput deste artigo à contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

 

DA PROGRESSÃO

Art. 10. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence pelo critério de merecimento.

Art. 11. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em regulamento específico.

Art. 12. Preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento, o servidor que possuir as habilitações ou titulações adiante relacionadas, poderá, por merecimento, perceber os seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o padrão de vencimento inicial da classe que ocupa:

I – 15% (quinze por cento) pela conclusão do ensino médio;

II – 20% (vinte por cento) pela conclusão de curso de nível superior;

III – 25% (vinte e cinco por cento) pela conclusão de cursos de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas relativos à sua área de atuação durante o período de interstício entre uma progressão e outra;

IV – 30% (trinta por cento) pela conclusão de curso de mestrado relativo à sua área de atuação;

Art. 13. O comprovante de curso que habilita o servidor a receber qualquer dos percentuais a que se refere o art. 12 desta Lei é o certificado de conclusão expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que o substitua.

Art. 14. Os cursos apresentados pelos servidores como pré-requisito para o ingresso no Quadro Permanente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro não lhe dará direito à percepção dos percentuais previstos no artigo 12.

CAPÍTULO IV

 

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 15. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 16 desta Lei.

§1o O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto da progressão, definido nesta Lei.

§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

§ 3o Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.

§ 4o Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.

§ 5º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

§ 6o Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

§ 7o Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

CAPÍTULO V

 

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 16. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3 (três) membros designados pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.

Art. 17. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro.

CAPÍTULO VI

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 18. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 19. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

Art. 20. O vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro somente poderá ser fixado ou alterado por lei, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 1o O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2o A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

II – os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura no cargo;

III – as peculiaridades dos cargos.

            Art. 21. As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei.

§ 1o A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 10 (dez) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a J, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo V desta Lei.

§ 2o Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

Art. 22. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.

            Art. 23. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto na Constituição Federal.

            Art. 24. O Poder Legislativo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro, conforme dispõe o art. 39, § 6o, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO

Art. 25. Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

III – estimular o desenvolvimento funcional criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV – integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

Art. 26. Serão três os tipos de capacitação:

I – de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro;

II – de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;

III – de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art. 27. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado direta ou indiretamente pela Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro:

I – com a utilização de monitores locais;

II – mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III – através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.

CAPÍTULO VIII

 

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 28. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 29. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

Art. 30. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.

Art. 31. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

I – atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro;

II – nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado se for o caso;

III – nível de vencimento do cargo;

IV – experiência específica;

V – grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI – habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;

VII – as linhas de correlação estabelecidas no Anexo V desta Lei.

§ 1o Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.

§ 2o Não se inclui na dispensa objeto do §1o deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo.

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro antes da data de vigência desta Lei ficam transformados à nova sistemática, nos termos quantitativos e qualitativos estabelecidos nos Anexos I a VI.

 

Art. 33. O vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida em ato da Mesa Diretora para sua categoria funcional será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.

Art. 34. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 35. Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro regulamentará, por ato próprio, a progressão.

Art. 36. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.

Art. 37. Aos servidores, ou empregados de outros órgãos públicos, de empresas públicas ou de economia mista, colocados à disposição da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro, por iniciativa desta e sem ônus para a mesma, poderá, a critério da Mesa Diretora, ser paga gratificação em valor a ser estabelecido em ato próprio.

Art. 38. Às funções de direção de departamento ou de chefia de unidade, privativas dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro, corresponderão Gratificação de Função de 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, sobre a remuneração do nomeado.

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução n° 003/97, de 1° de abril de 1997 e a Lei n° 1.647/02, de 13 de junho de 2002.

 

Sala das Sessões, em 18 de Abril de 2005.

 

 

 

LUIZ CARLOS COSTA

Presidente

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

CLASSES DE CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I – Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

 

 

 

 

De Provimento em Comissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Ocupacional

Denominação

Das Classes

Quantitativo de Cargos

Vencimento

R$

Nível

 

Áreas de atuação/especialização/

áreas de formação

AssessoramentoSuperior

ASU

Assessor

da

Presidência

 

01

 

640,00

 

VI

Plenário,

Articulação Parlamentar,

Relações Públicas

 


 

 

Anexo I – Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

 

 

 

 

De Provimento Efetivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Ocupacional

Denominação

das Classes

Quantitativo de Cargos

Vencimento

R$

Nível

Áreas de atuação/especialização/

áreas de formação

Atividades Legislativas

ALE

 

Oficial Legislativo

 

01

 

1.295,00

 

XI

 

Administrativa, Legislativa

Atividades de Nível Médio

ANM

Auxiliar

de

Secretaria

 

01

 

640,00

 

VI

 

Administrativa

Atividades Técnico-

Especializadas

ATE

 

Técnico em

Contabilidade

 

01

 

997,00

 

IX

 

Contabilidade

 

Atividades de

Transportes e Serviços

ATS

 

Agente de Serviços Gerais

 

02

 

305,00

 

I

 

Manutenção, Conservação,

Telefonia.

 

Motorista Oficial

 

01

 

640,00

 

VI

 

Transportes

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

  REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS CLASSES POR NÍVEIS DE VENCIMENTOS
 

ANEXO II – Representação Gráfica das Classes de Cargos de Carreira e das Classes de Cargos Isolados da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

                Cargos Isolados   Grupo Assessoramento Superior – ASU

 

 

 
 

Assessor da

Presidência

 

 

 

 

 

 


Cargos de Carreira

 

 

Grupo Atividades de Nível Médio – ANM

 

   
   
 
   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Atividades Técnico- Especializadas – ATE

 

 

 
   

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Atividades de Transportes e Serviços – ATS

 

   
   
 
   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO

QUADRO DE PESSOAL

 

 

 

HIERARQUIZADAS POR NÍVEIS DE VENCIMENTOS


 

ANEXO III – CLASSES DE CARGOS DA PARTE PERMANENTE

DO QUADRO DE PESSOAL

HIERARQUIZADAS POR NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

 

 

 

 

 

Níveis de Vencimento

Denominação da Classe

I

 

Agente de Serviços Gerais I

II

 

Agente de Serviços Gerais II

III

 

Agente de Serviços Gerais III

IV

 

Motorista Oficial I

V

 

Motorista Oficial II

Assessor da Presidência

VI

 

Motorista Oficial III

Auxiliar de Secretaria I

VII

 

Auxiliar de Secretaria II

VIII

 

Auxiliar de Secretaria III

IX

 

Técnico em Contabilidade I

X

 

Técnico em Contabilidade II

XI

 

Técnico em Contabilidade III

Oficial Legislativo I

XII

 

Oficial Legislativo II

XIII

 

Oficial Legislativo III

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 


TABELA DE VENCIMENTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Níveis de Vencimento

Denominação da Classe

Vencimentos em R$

VI

Assessor da Presidência

640,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

LINHAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL


 

ANEXO V

LINHAS DE CORRELAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGO ANTIGO

CARGO ATUAL

Servente

Agente de Serviços Gerais

Motorista

Motorista Oficial

Assessor da Presidência

Assessor da Presidência

Auxiliar de Secretaria

Auxiliar de Secretaria

Técnico em Contabilidade

Técnico em Contabilidade

Secretário Executivo

Oficial Legislativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

DESCRIÇÕES DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

ASSESSORAMENTO SUPERIOR


 

1. Categoria Profissional: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA

 

2. Descrição sumária: compreende as atividades que se destinam a executar tarefas relativas ao assessoramento do Presidente da Câmara; prestar informações, colaborar na organização de eventos, atender clientes internos e externos direcionados a respectiva bancada, elaborar e organizar os documentos e outros serviços administrativos como registro e transmissão de informações pertinentes ao Presidente.

 

3. Atribuições típicas:

–     organizar arquivo de documentos referentes ao Presidente, procedendo a classificação, atualização e manutenção dos mesmos, para conservá-los e facilitar a consulta quando se fizer necessária;

–     recepcionar as pessoas que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados;

–     redigir e datilografar cartas, relatórios, circulares, tabelas, atas de reuniões e outros tipos de documentos, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo;

–     organizar os compromissos do Presidente, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as anotações próprias, para facilitar o cumprimento das obrigações assumidas;

–     participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

–     participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Câmara, da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

–     coordenar todas as atividades que digam respeito ao relacionamento externo do Presidente;

–     recepcionar autoridades e visitantes ilustres ao Presidente;

–     colaborar com os órgãos da Câ­mara de Vereadores do Município de Bom Retiro, quando solicitada, nos preparativos das atividades sociais e culturais da Câmara de Vereadores e na expedição de convites;

–     assessorar o Presidente na elaboração de estudos legislativos, discursos, mensagens, mídia e atividades correlatas;

–     assessorar e secretariar o Presidente no exercício de sua representação.

 

4. Requisitos para provimento:

  • Instrução – ensino fundamental – séries iniciais.

 

 

5. Recrutamento:

  • Externo – no mercado de trabalho mediante indicação do Presidente, para provimento em comissão.

 

6. Vencimento:

  • Vencimento – o padrão inicial de vencimento corresponde a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).

 

7. Vagas:

Vagas – 1 (uma).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES LEGISLATIVAS


1. Categoria Profissional: OFICIAL LEGISLATIVO

 

2. Descrição sumária: compreende as atividades que se destinam a executar tarefas relativas ao gerenciamento de informações, organização de eventos, atendimento aos clientes internos e externos, elaboração e organização de documentos e a outros serviços administrativos como registro e transmissão de informações pertinentes a Câmara, protocolo de documentos e recepção, procedendo segundo normas específicas rotineiras ou de acordo com seu próprio critério, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos administrativos do serviço público municipal.

 

3. Atribuições típicas:

–     organizar arquivo de documentos referentes a Câmara, procedendo a classificação, atualização e manutenção dos mesmos, para conservá-los e facilitar a consulta quando se fizer necessária;

–     recepcionar as pessoas que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados;

–     redigir e datilografar cartas, relatórios, circulares, tabelas, atas de reuniões e outros tipos de documentos, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo;

–     organizar os compromissos oficiais da Câmara, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as anotações próprias, para facilitar o cumprimento das obrigações assumidas;

–     fazer requisições de material de escritório, distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;

–     recepcionar, eventualmente, visitantes ilustres;

–     participar da organização de coquetéis, solenidades, jantares e demais eventos, elaborando e endereçando convites, selecionando e reservando os locais apropriados e dispondo os convidados nos lugares adequados;

–     participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

–     participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

–     participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Câmara, da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

–     realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional, tais como:

–     assessoramento da Presidência nas tarefas de:

–     preparar o expediente e os despachos de exclusiva competência do Presidente;

–     dar atendimento as solicitações dos Membros da Mesa;

–     promover o relacionamento da Presidência com os membros da Mesa, Lideranças e demais Vereadores;

–     receber, classificar e dar en­caminhamento a correspondência enviada à Mesa;

–     organizar a agenda de audiên­cia e despachos da Presidência.

–     preparar e secretariar as reuniões da Mesa Diretora.

–     redação de atas;

–     controle e organização de matérias destinadas a Sessão;

–     encaminhamento de matérias, às comissões técnicas;

–     relacionamento externo do Poder Legislativo;

–     organização do protocolo;

–     recepção de visitas ilustres nas Sessões Solenes;

–     preparação das atividades sociais e culturais da Câmara de Vereadores;

–     registro, organização, autenticação e conferência das matérias a serem submetidas ao Plenário, executando as determinações deste em relação àquelas, cuidando da protocolização das mesmas;

–     lavrar atos de movimentação administrativa ou funcional;

–     protocolo geral, comunicações e transportes;

–     controle da elaboração dos boletins, relatórios e notícias oficiais da Câmara.

–     No âmbito da comunicação social e oficial, coordenar a matéria a ser divulgada pelos órgãos da Câmara de Vereadores do Município de Bom Retiro, em quais­quer veículos de informação, incumbindo-lhe, ainda, as seguintes tarefas:

–     credenciar jornalistas, radialistas, fotógrafos e cinegrafistas, junto a Câmara de Vereadores;

–     divulgar, pela imprensa, rádio e tele­visão os trabalhos e atos do Poder Legislativo;

–     supervisionar o preparo e a distribuição da sinopse diária dos noticiários;

–     coordenar os serviços de radiodifusão.

–     Compete ainda ao responsável pela Secretaria expedir todas as certidões de caráter par­lamentar, de registro de pessoal ou legislativo, bem como responder pela administração do pessoal da Câmara.

 

4. Requisitos para provimento:

  • Instrução – ensino médio completo.
  • Outros requisitos – conhecimento de técnica e processo legislativo, processador de textos, planilha eletrônica e internet.

 

5. Recrutamento:

  • Externo – no mercado de trabalho mediante concurso público para a classe de Oficial Legislativo.

 

6. Vencimento:

Vencimento – o padrão inicial de vencimento corresponde a R$ 1.295,00 (um mil duzentos e noventa e cinco reais).

 

7. Vagas:

Vagas – 1 (uma).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO


 

1. Categoria Profissional: AUXILIAR DE SECRETARIA

 

2. Descrição sumária: compreende as atividades que se destinam a executar tarefas relativas a auxiliar o gerenciamento de informações, organização de eventos, atendimento aos clientes internos e externos, elaboração e organização de documentos e a outros serviços administrativos como registro e transmissão de informações pertinentes a Câmara, protocolo de documentos e recepção, procedendo segundo normas específicas rotineiras ou de acordo com a orientação do Oficial Legislativo, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos administrativos do serviço público municipal.

 

3. Atribuições típicas:

–     Auxiliar na organização do arquivo de documentos referentes a Câmara, procedendo a classificação, atualização e manutenção dos mesmos, para conservá-los e facilitar a consulta quando se fizer necessária;

–     Auxiliar na recepção as pessoas que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados;

–     redigir e datilografar cartas, relatórios, circulares, tabelas, atas de reuniões e outros tipos de documentos, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo;

–     auxiliar na organização dos compromissos oficiais da Câmara, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as anotações próprias, para facilitar o cumprimento das obrigações assumidas;

–     recepcionar, eventualmente, visitantes ilustres;

–     participar da organização de coquetéis, solenidades, jantares e demais eventos, elaborando e endereçando convites, selecionando e reservando os locais apropriados e dispondo os convidados nos lugares adequados;

–     participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

–     participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

–     realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional, tais como:

–     assessoramento auxiliar da Presidência nas tarefas de:

–     preparar o expediente e os despachos de exclusiva competência do Presidente;

–     dar atendimento as solicitações dos Membros da Mesa;

–     receber, classificar e dar en­caminhamento a correspondência enviada à Mesa;

–     organizar a agenda de audiên­cia e despachos da Presidência.

–     redação de atas;

–     encaminhamento de matérias, às comissões técnicas;

–     preparação das atividades sociais e culturais da Câmara de Vereadores;

–     registro, organização, autenticação e conferência das matérias a serem submetidas ao Plenário, executando as determinações deste em relação àquelas, cuidando da protocolização das mesmas;

–     lavrar atos de movimentação administrativa ou funcional;

–     protocolo geral, comunicações e transportes;

 

4. Requisitos para provimento:

  • Instrução – ensino médio completo.
  • Outros requisitos – conhecimento de técnica e processo legislativo, processador de textos, planilha eletrônica e internet.

 

 

5. Recrutamento:

  • Externo – no mercado de trabalho mediante concurso público para a classe de Auxiliar de Secretaria.

 

6. Vencimento:

Vencimento – o padrão inicial de vencimento corresponde a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).

 

7. Vagas:

Vagas – 1 (uma).

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES TÉCNICO-ESPECIALIZADAS


1. Categoria profissional: TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

2. Descrição sumária: compreende as atividades que se destinam a planejar, coordenar e executar os trabalhos de análise, registro e perícias contábeis, estabelecendo princípios, normas e procedimentos, obedecendo às determinações de controle externo, para permitir a administração dos recursos patrimoniais e financeiros da Câmara.

 

3. Atribuições típicas:

–     planejar o sistema de registro e operações, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;

–     analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle;

–     controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;

–     controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de suprimentos, cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros da Câmara;

–     analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

–     analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;

–     planejar, programar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de  atender a exigências legais;

–     elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

–     participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

–     participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

–     participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com setores da Câmara e unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

–     realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

  • Instrução – curso de nível médio de Técnico em Contabilidade e registro no respectivo conselho de classe.
  • Outros requisitos – conhecimentos básicos de informática, em especial processador de texto, planilha eletrônica e internet.

 

5. Recrutamento:

  • Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico em Contabilidade.

 

6. Vencimento:

Vencimento – o padrão inicial de vencimento corresponde a R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais).

 

7. Vagas:

Vagas – 1 (uma).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES DE TRANSPORTES E SERVIÇOS


1. Categoria Profissional: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

 

2. Descrição sintética: compreende as atividades que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas braçais simples, que não exijam conhecimentos ou habilidades especiais, tais como serviços de limpeza e arrumação, copa e zeladoria nas diversas unidades da Câmara, bem como a preparar e servir café, chá e lanches, a auxiliar no preparo de refeições simples, a lavar e passar roupas de mesa simples, e serviços de coleta e entrega de correspondências e similares.

 

3. Atribuições típicas:

–    limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios de uso da Câmara Municipal, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas, realizando sua desinfecção, sempre que necessário, bem como executar a limpeza das áreas externas, tais como pátios, jardins e quintais;

–    varrer e lavar calçadas;

–    recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;

–    molhar plantas e jardins, segundo orientação recebida;

–    manter equipamentos limpos;

–    percorrer as dependências dos prédios municipais, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;

–    executar serviços de coleta e entrega de correspondências, e serviços burocráticos simples, quando solicitados pelo setor;

–    preparar e servir café, chá e lanches a visitantes e servidores da Câmara;

–     auxiliar no preparo de refeições, lavando, selecionando e cortando alimentos, de acordo com orientação recebida;

–     organizar fila e servir merenda, quando for o caso;

–    manter limpos os utensílios de copa e cozinha;

–    lavar e passar roupas de mesa simples, observando o estado de conservação das mesmas, bem como proceder ao controle da entrada e saída das peças;

–    verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;

–    manter arrumado o material sob sua guarda;

–     carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais de seu manuseio nos locais indicados;

–     quando no nível intermediário ou final de carreira:

–    atender o público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;

–    receber, registrar e encaminhar o público ao destino solicitado;

–    atender o público, informando sobre matérias legislativas, processos e outros assuntos relacionados com seu trabalho;

–    duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias;

–    atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações;

–    digitar textos, documentos, tabelas e outros originais;

–    operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;

–    arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas;

–    receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo;

–    preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos originais;

–     auxiliar nas tarefas simples contábeis de classificação de documentos comprobatórios de operações realizadas, escrituração de contas correntes diversas, preparo de relação de cobrança e pagamentos efetuados, conferência de documentos contábeis, de repasses, despesas e outras similares;

–    auxiliar na coleta de dados relativos a matérias submetidas ao legislativo, realizando pesquisas de campo, para possibilitar a correta apreciação das mesmas;

–     informar os horários de atendimento e agendar compromissos, pessoalmente ou por telefone;

–     controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos processos;

–     numerar e registrar os documentos recebidos e expedidos;

–     auxiliar na confecção de mapas estatísticos diversos para acompanhamento técnico e administrativo do funcionamento da Câmara;

–    executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

  • Instrução – ensino fundamental, séries iniciais.
  • Experiência – não necessita experiência anterior.

 

5. Recrutamento:

  • Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Agente de Serviços Gerais I.

 

6. Vencimento:

  • Vencimento – o padrão inicial de vencimento corresponde a R$ 305,00 (trezentos e cinco reais).

 

7. Vagas:

Vagas – 2 (duas).

 

1. Categoria Profissional: MOTORISTA OFICIAL

 

2. Descrição sintética: compreende as atividades que se destinam a dirigir veículos automotores de transporte de passageiros e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.

 

3. Atribuições típicas:

–        dirigir automóveis, caminhonetes e demais veículos de transporte de passageiros;

–        verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios,  embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;

–        verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa;

–        zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;

–        zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos;

–        fazer pequenos reparos de urgência;

–        manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;

–        observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;

–        anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;

–        recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;

–        conduzir os Vereadores e servidores da Câmara, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;

–        realizar a entrega de correspondências, notificações e volumes aos destinatários;

–        executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

  • Instrução – ensino fundamental, séries iniciais.
  • Outros requisitos – habilitação para condução de veículos na categoria B (veículos de passageiros).

 

5. Recrutamento:

  • Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Motorista Oficial.

 

6. Vencimento:

Vencimento – o padrão inicial de vencimento corresponde a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).

 

7. Vagas:

Vagas – 1 (uma).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

           

            Primeiramente há de se consignar que foi aprovada a Lei nº.03/04 de 31 de março de 2004 a qual dispõe sobre o  Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Bom Retiro – SC.

            A Lei proveniente da Câmara Municipal tem por escopo reestruturar o quadro de pessoal, fixar a s respectiva remuneração e condições de progressão.

            O Projeto de Lei, mesmo numa leitura perfunctória, vislumbra-se a eiva da ilegalidade. Isto é facilmente deduzido quando se verifica os quadros demonstrativos do Decreto 13/04, que regulamentou a Lei Complementar 03/04, em que o vencimento inicial de um Servidor com Curso Superior, enquadrado no Nível 9, é de R$ 1.294,70, não obstante, a Lei 580/05, proveniente do Legislativo Mirim, Anexo I, O Oficial Legislativo,  terá vencimento inicial de R$ 1.295,00. exigindo-se como requisito apenas o nível médio.

            Evidente que a Lei é inconstitucional. O Direito repudia tal disparate. Como pode, dentro de um Estado Democrático de Direito, pretender que para ingresso no serviço público quem possui nível superior terá salário inicial inferior aquele que somente possui o nível médio.

            É cristalino que não pode haver diferença de salários, ou seja, não é possível na esfera dos poderes legislativo e executivo, que funcionários exercentes de cargos assemelhados tenham remuneração superior uns aos outros, sob pena de ferir o principio da isonomia.

            O que dizer, quando um cargo de nível médio na esfera do poder legislativo tem vencimento inicial maior do que aquele em que é exigido diploma de curso superior, para ingresso nos quadros do executivo?

            Verifica-se igualmente que o padrão final de vencimento, no Executivo municipal atinge R$ 1.741,05, pela Lei vinda da Câmara o vencimento em final de carreira, Anexo IV, XIII, chegará a R$ 2.270,00.

            A Constituição Federal em seu art. 37, é contundente “XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;”

            Sob o pálio da ilegalidade, indicado como Linhas de correlação,  o Projeto de Lei , Anexo V, renomeia cargos anteriores e cria cargo efetivo de Servente, sendo evidente que criação de cargo  exige lei específica, e não de forma embutida em lei de reestruturação de quadro de pessoal.

            A Lei usa do expediente da renomeação de cargos (ou linhas de correlação), para majorar o salário de cargos já existente e com definição de vencimentos já estabelecidos.

            É de clarividência acachapante que o Legislativo não tem competência para majorar salário de servidor, nem este pode ser diferenciado dos índices e da remuneração do servidores do Executivo. Tendo em vista as condicionantes impositivas da Lei que se pretende ver sancionada, no que tange a questão salarial, deflui-se de maneira candente a inconstitucionalidade da mesma, eis que desrespeita em seu inteiro teor o art. 37, da CF, ferindo os principio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, próprias da Administração Pública.

            As leis municipais, originárias do Poder Legislativo, não podem, sem ofensa ao princípio constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo, dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos municipais. Iniciativa, em tema de elaboração das leis, é a faculdade de deflagrar o processo legislativo. O Legislativo, no regime constitucional, é mero e simples mandatário, cujos poderes se encontram enumerados no instrumento formal do mandato, que é a Constituição. Ainda, pelo princípio da similaridade, compete, privativamente, ao Chefe do Executivo, “iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”. Evidente, outrossim, a violação do princípio da separação dos Poderes, outro vício insanável. É inconstitucional a lei municipal, originária do Poder Legislativo, tanto pelo princípio da similaridade, como por vícios de iniciativa e independência dos Poderes, que concede o direito de readequação de cargos de carreira, inovando na nomenclatura com o fito de aumentar a remuneração de servidores, situação que fere o regime jurídico dos servidores públicos, por interferir nas atribuições da Administração Pública e deflagrar o processo legislativo, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, vez que fixa vencimentos para seus servidores em dissonância como os establecidos pelo Executivo. Senão vejamos:

           

 

53003903 – ADMINISTRATIVO – DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – SALÁRIO DE SERVIDOR AUTÁRQUICO – REJEIÇÃO DE REPOSIÇÃO SALARIAL – ACOLHIMENTO DE AUMENTO DE 7% – 1 – APELAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO – AUMENTO SALARIAL INCONSTITUCIONAL – VÍCIO NA FORMAÇÃO DA LEI – INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO – CÂMARA DE VEREADORES – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL – VÍCIO INSANÁVEL – PROVIMENTO DO RECURSO – 2 – RECURSO ADESIVO DOS AUTORES – NULIDADE SENTENCIAL – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – DIFERENÇAS SALARIAIS – CONCESSÃO DE REAJUSTE EM ÉPOCA DIVERSA DA ESTABELECIDA EM LEI – PERDAS SALARIAIS – PROVIMENTO DO RECURSO – Se a câmara desatendendo à privatividade do executivo para esses projetos, votar e aprovar Leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las por inconstitucionais, sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o legislativo as exerça ((TJPR – AC 0097470-7 – (18821) – 4ª C.Cív – Rel. Des. Dilmar Kessler – DJPR 11.06.2001).

            Majorar salário de servidor da Câmara, desobedecendo o Regime dos Servidores Públicos e o quadro de cargos e salários do Executivo, é de flagrante ilegalidade. Não tem o Legislativo poder para ao sabor do vento aumentar os vencimentos dos seus servidores em desacordo com o previsto no quadro de cargos e salários do Executivo.

            Ora a Câmara Municipal é entidade despersonalizada, caso seja aprovado um projeto desta natureza e venha a onerar excessivamente os cofres públicos, e visível que isto sucederá, quem haverá de responder por eventual direito dos servidores? Vejamos:

 

            55000337 JCPC.20 JCPC.20.4 – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA EX OFFICIO – AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACAPÁ – CÂMARA DE VEREADORES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL – 1) A Câmara de Vereadores, órgão despersonalizado, só tem interesse e legitimidade para agir, quando em defesa de suas prerrogativas institucionais, competindo ao Município a defesa, em juízo, dos atos por ela praticados, em demanda ajuizada por ex-servidor. 2) Sendo a Fazenda Pública parte vencida, os honorários advocatícios deverão ser fixados em quantia determinada e não em percentuais, nos termos do Art. 20 § 4º, do CPC. 3) Remessa ex officio provida, em parte. (TJAP – REO 021701 – (4166) – C.Ún. – Rel. Des. Dôglas Evangelista – DJAP 29.05.2001).

             

65001269 – AÇÃO POPULAR – RESOLUÇÃO AUMENTANDO SALÁRIO – ATO LESIVO – CARACTERIZAÇÃO – ATENTADO CONTRA PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE – ASSESSORES – AUFERIMENTO DO AUMENTO – PRÁTICA DE IMPROBIDADE – INOCORRÊNCIA – I – Ato normativo do Poder Legislativo Municipal que concede aumento abusivo para funcionários específicos caracteriza ato de improbidade administrativa, uma vez que fere princípios da moralidade, razoabilidade e impessoalidade. (TJRO – AC 98.001600-2 – C.Cív. – Rel. Des. José Pedro do Couto – J. 04.05.2001)

 

A resposta está dada.

 

            Estranhamente o Cargo de Assessor da Presidência denominado de ASU (Assessoramento superior), exige para seu preenchimento que o candidato tenha nível de instrução (ensino fundamental – séries iniciais), ou seja, o mesmo exigido para Agente de Serviços Gerais. Isto é um espanto, um contra senso, pois para Auxiliar de Secretaria, na referida Lei exige-se o ensino médio como requisito mínimo, não obstante, para um cargo que de plano se vê a importância e o destaque que a Lei lhe dá, inclusive nominando de Assessoramento Superior, basta apenas o candidato ter cursado  as séries iniciais do ensino fundamental. Isto é uma aberração jurídica, uma afronta ao Direito Administrativo pátrio, que atenta contra as bases mais elementares do nosso Direito.

            Não é vedado que a Câmara Municipal por iniciativa própria por meio de resolução ou Decreto venha a legislar sobre o enquadramento e mesmo reestruturação em seu quadro de funcionários, porém, jamais pode extrapolar a órbita do Executivo, criando cargos e aumentando remuneração, ferindo o principio da isonomia, desrespeitando o quadro de pessoal e classificação já existente no executivo, cujos reflexos se estende também aos servidores da Câmara, pois são todos servidores municipais, jamais sendo permitido que a Câmara crie padrões de vencimento superiores aos existentes no Executivo, como é o caso da presente Lei.

            A presente Lei contraria o art. 24, § 1º, LOM, pois fixa vencimento maior do que o existente no Executivo, para cargo de atribuição assemelhada. Mesmo que o art. 37, XII, da LOM, disponha sobre a possibilidade de a Câmara Municipal criar e alterar cargos, isso valendo também para os cargos do Executivo, não pode todavia criar e alterar cargos ferindo os estabelecidos por Lei anterior, atinente a todos os servidores da Administração, os quais devem respeitar os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, situação que em nenhum momento foi clareado pela presente lei.

            Pelas razões dantes elencada, em havendo contrariedade a Constituição Federal, a leis infra constitucionais e também ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, somos pelo VETO  integral a presente Lei.

 

JAIR JOSE FARIAS

Prefeito Municipal

 

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