Lei Complementar 05/2004

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 23/11/2004

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, ALTERA A LEI Nº 1082/91 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

 

  

Lei Complementar Nº 05/04 de 23 de Novembro de 2004.

 

“DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, ALTERA A LEI Nº 1082/91 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC Faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

 

 

Capítulo I

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

FATO GERADOR

 

Art. 1O. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador, a prestação de serviços constantes da Lista anexa ou daqueles que estes se equiparem, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

01 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

03 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

04 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiógolos, protéticos (prótese dentária).

05 – Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

06 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

07 – Médicos veterinários.

08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

09 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 – Limpeza e dragagem de portos, rins e canais.

14 – Limpeza, manutenção de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 – Desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 – Incineração de resíduos quaisquer.

18 – Limpeza de chaminés.

19 – Saneamento ambiental e cong6eneres.

20 – Análise, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

21 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

22 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

23 – Traduções e interpretações.

24 – Avaliações de bens.

25 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

26 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

27 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

28 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

29 – Demolição.

30 – Reparação, conservação e reforma de edifícios estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

31 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outras serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

32 – Florestamento e reflorestamento.

33 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

34 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

35 – Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

36 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

37 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

38 – Organizações de festas e recepções: Buffet, (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS.

39 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central).

40 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

41 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

42 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

43 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 40, 41, 42 e 43.

46 – Despachantes.

47 – Agentes da propriedade industrial.

48 – Agentes da propriedade artística ou literária.

49 – Leilão.

50 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

51 – Armazenamento, depósito, carga, descarga arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

52 – Guarda e estabelecimento de veículos automotores terrestres.

53 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

54 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

55  Diversões públicas:

a) Cinemas, “Taxi Dancings” e congêneres.;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) Exposições, com cobrança de ingressos;

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) Jogos eletrônicos;

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

56 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

57 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão).

58 – Gravação e distribuição de filmes de vídeo-tapes.

59 – Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

60 – Fotografia e cinematografia, inclusive relação, ampliação, cópia. reprodução e trucagem.

61 – Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

62 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

63 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

64 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

65 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço, fica sujeito ao ICMS).

66 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

67 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, destinados a industrialização por comercialização.

68 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

69 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

70 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente  com material por ele fornecido.

71 – Cópias ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

72 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

73 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

74 – Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil.

75 – Funerais.

76 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

77 – Tinturaria e lavanderia.

78 – Taxidermia.

79 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário e inclusive por funcionários do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

80 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamentos de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

81 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos rádios e televisão).

82 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios de movimentação de mercadoria fora do cais.

83 – Advogados.

84 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

85 – Dentistas.

86 – Economistas.

87 – Psicólogos.

88 – Assistentes sociais.

89 – Relações públicas.

90 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

91 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangendo o ressarcimento à instituições financeiras, de gastos com porte de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários, à prestação de serviços).

92 – Transporte de natureza estritamente municipal.

93 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

94 – Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ICMS).

          95 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

96 – Serviços de informática e congêneres.

96.1 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

96.2 – Programação.

96.3 – Processamento de dados e congêneres.

96.4 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

96.5 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

96.6 – Assessoria e consultaria em informática.

96.7 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

96.8 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

97 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

97.1 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

98 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

(VETADO).

98.1 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

98.2 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

98.3 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

98.4 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

99 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

99.1 – Medicina e biomedicina.

99.2 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

99.3 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

99.4 – Instrumentação cirúrgica.

99.5 – Acupuntura.

99.6 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

99.7 – Serviços farmacêuticos.

99.8 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

99.9 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

99.10 – Nutrição.

99.11 – Obstetrícia.

99.12 – Odontologia.

99.13 – Ortóptica.

99.14 – Próteses sob encomenda.

99.15 – Psicanálise.

99.16 – Psicologia.

99.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

99.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

99.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

99.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

99.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

99.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

99.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

100 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

100.1 – Medicina veterinária e zootecnia.

100.2 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

100.3 – Laboratórios de análise na área veterinária.

100.4 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

100.5 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

100.6 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

100.7 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

100.8 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

100.9 – Planos de atendimento e assistência médico veterinária.

101 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

101.1 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

101.2 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

101.3 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

101.4 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

101.5 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

102 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

102.1 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

102.2 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

102.3 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

102.4 – Demolição.

102.5 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

102.6 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

102.7 -Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

102.8 – Calafetação.

102.9 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

102.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

102.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

102.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

102.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

102.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

102.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

102.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

102.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

102.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

102.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

102.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

103 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

103.1 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

103.2 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

104 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

104.1 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

104.2 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

104.3 – Guias de turismo.

105 – Serviços de intermediação e congêneres.

105.1 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

105.2 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

105.3 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

105.4 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

105.5 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

105.6 – Agenciamento marítimo.

105.7 – Agenciamento de notícias.

105.8 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

105.9 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

105.10 – Distribuição de bens de terceiros.

106 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

106.1 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

106.2 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

106.3 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

106.4 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

107 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

107.1 – Espetáculos teatrais.

107.2 – Exibições cinematográficas.

107.3 – Espetáculos circenses.

107.4 – Programas de auditório.

107.5 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

107.6 – Boates, táxi-dancing e congêneres.

107.7 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

107.8 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

107.9 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

107.10 – Corridas e competições de animais.

107.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

107.12 – Execução de música.

107.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

107.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

107.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

107.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

107.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

108 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

108.1 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

108.2 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

108.3 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

108.4 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

109 – Serviços relativos a bens de terceiros.

109.1 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

109.2 – Assistência Técnica.

109.3 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

109.4 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

109.5 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

109.6 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

109.7 – Colocação de molduras e congêneres.

109.8 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

109.9 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

109.10 – Tinturaria e lavanderia.

109.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

109.12 – Funilaria e lanternagem.

109.13 – Carpintaria e serralheria.

110 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

110.1 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

110.2 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

110.3 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

110.4 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

110.5 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

110.6 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

110.7 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

110.8 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

110.9 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

110.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

110.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

110.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

110.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

110.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

110.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

110.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

110.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

110.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

111 – Serviços de transporte de natureza municipal.

111.1 – Serviços de transporte de natureza municipal.

112 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

112.1 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

112.2 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

112.3 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

112.4 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

112.5 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

112.6 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

112.7 – Franquia (franchising).

112.8 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

112.9 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

112.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

112.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

112.12 – Leilão e congêneres.

112.13 – Advocacia.

112.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

112.15 – Auditoria.

112.16 – Análise de Organização e Métodos.

112.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

112.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

112.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

112.20 – Estatística.

112.21 – Cobrança em geral.

112.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

112.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

113 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

113.1 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

114 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

114.1 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

115 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

115.1 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

115.2 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

115.3 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

116 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

116.1 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

117 – Serviços de exploração de rodovia.

117.1 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

118 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

118.1 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

119 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

119.1 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

120 – Serviços funerários.

120.1 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

120.2 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

120.3 – Planos ou convênio funerários.

120.4 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

121 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

121.1 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

122 – Serviços de assistência social.

122.1 – Serviços de assistência social.

123 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

123.1 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

124 – Serviços de biblioteconomia.

124.1 – Serviços de biblioteconomia.

125 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

125.1 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

126 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

126.1 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

127 – Serviços de desenhos técnicos.

127.1 – Serviços de desenhos técnicos.

128 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

128.1 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

129 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

129.1 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

130 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

130.1 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

131 – Serviços de meteorologia.

131.1 – Serviços de meteorologia.

132 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

132.1 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

133 – Serviços de museologia.

133.1 – Serviços de museologia.

134 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

135.1 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

136 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

136.1 – Obras de arte sob encomenda.

 

§1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.

§2º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§3º. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do imposto independe:

I – da denominação dada ao serviço prestado;

II – da existência de estabelecimento fixo;

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

 

§5º. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 90 e 91, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita no inciso II, do art. 194  da Lei n  5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

 

 §6º. Ficam também sujeitas ao imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo Estadual ou Federal.

 

 

 

Seção II

NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 2º. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.

 

 

Seção III

LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 3º. O imposto é devido no local da prestação do serviço.

Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.

Art. 4º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.

§1º. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:

I – no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

II – no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.

§2º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

 

Subseção I

Estabelecimento Prestador

 

Art. 5º. Considera-se estabelecimento prestador:

I – o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II – o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

 

 

Seção IV

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 6º. Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.

 

Subseção I

Contribuinte

 

Art. 7º. Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.

 

 

Subseção II

Responsável

 

Setor I

Responsável por Substituição Tributária

 

Art. 8º. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:

a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;

b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.

III – as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

IV – as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;

V – os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;

VI – as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;

VII – as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;

VIII – as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;

IX – as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:

a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;

b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;

c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.

§1º. O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.

§2º. O disposto no inciso II “b” não se aplica:

I – quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;

II – quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;

§3º. A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:

I – quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;

II – na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.

 

Setor II

Responsáveis por Transferência

 

Art. 9º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

 

Setor III

Retenção do Imposto na Fonte

 

Art. 10. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

Parágrafo Único. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.

Art. 11. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará o usuário do serviço responsável pelo pagamento de tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado, mesmo que o usuário goze de imunidade, isenção ou de não incidência  do ISSQN.

 

Art. 12. O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação indébita.

 

Art. 13. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte – CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

 

Seção V

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 14. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§1º. Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

§2º. Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

§3º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§4º. Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.

 

§5º. Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

 

Subseção I

Arbitramento

 

Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

 I – a contribuintes que promovam prestações semelhantes;

II – ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;

III – no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.

Parágrafo Único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.

Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I – a identificação do sujeito passivo;

II – o motivo do arbitramento;

III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;

V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.

Parágrafo Único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

Art. 18. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao  próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.

Art. 19. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

 Art. 20. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos no Código Tributário Municipal.

 

Subseção II

Profissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais

 

Art. 21. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com a seguinte tabela da subseção III do capítulo IV do Código Tributário Municipal.

§1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

§2º. Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

§3º. O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.

Art. 22. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo Único – As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

 

Seção VI

APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 24. O imposto será apurado:

I – mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;

II – de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.

 

 

Subseção I

Estimativa Fiscal

 

Art. 25. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:

I – se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

II – se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

III – o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

IV – se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

V – quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.

         VI – quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais ;

§1º. O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.

§2º. O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.

§3º. A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

§4º. Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§5º. O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal – GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

I – se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;

II – se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.

§6º. O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.  

§7º. No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.

§8º. A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.

Art. 26. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:

I – o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;

II – o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III – a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;

IV – outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.

Art. 27. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

 

 

Seção VII

PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 28. O imposto será pago:

I – por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

II – quando fixa a alíquota em coeficiente a Unidade Fiscal Municipal (UFM), com vencimento nos mês de fevereiro  de cada exercício, ou antes do início de cada atividade;

III – quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

IV – quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;

V – nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.

VI – O pagamento integral do imposto calculado na forma prevista no inciso II até a data de vencimento, será dado ao contribuinte, o direito ao desconto de 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Bom Retiro, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

 

Art. 29. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23, § 5º.

Art. 30. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, durante a execução da obra.

§1º. O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.

§2º. A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.

§3º. Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

§4º. O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

Art. 31.  Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.

 

 

Seção VIII

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 32. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I – quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.

II – quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.  

 Parágrafo Único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Art. 33. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

 

 

Seção IX

LIVROS FISCAIS

 

 

Art. 34. Obrigam-se os contribuintes do imposto à posse e escrituração de livros fiscais de modelo abaixado pela Secretaria da Fazenda, executando-se aqueles sujeitos ao imposto à base de alíquota fixa.

 

Art. 35. Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimentos, permitida a Secretaria de Finanças, todavia, a concessão de autorização, para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.

 

Art. 36. Os serviços prestados serão lançados, por seus preços, diariamente, nos livros fiscais, os quais serão encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e calculando-se o valor do tributo devido.

 

Art. 37. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta subseção.

 

Art. 38. A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando sujeito o contribuinte ao regime de estimativa, ou de pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Nacional.

 

Seção X

DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 39. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir, nas operações de valor superior a 1/20 (um vigésimo) do piso nacional de salário, nota de serviços de modelo oficial, baixada pela Secretaria de Finanças.

 

 §1º. A nota de serviços será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda presa ao bloco.

 

 §2º. Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica a respectiva desatinação.

 

 §3º. As notas de serviços serão obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito, por decalque ou carbono.

 

Art. 40. A Secretaria da Fazenda poderá suspender a obrigação referida neste artigo, quando instituído o sistema de que trata o art. 25.

 

Art. 41. Aceitar-se-á a substituição da nota de serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação.

 

Sessão XI

DO CADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES

 

 

Art. 42. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades relacionadas no art. 1o, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

 

Parágrafo Único. A inscrição no cadastro, a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados pelo regulamento.

 

Art. 43. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalvou comunicação.

 

Parágrafo Único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o infrator das multas que couberem.

 

Art. 44. A obrigatoriedade da inscrição entende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento do imposto.

 

Art. 45. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 46. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de atividades, no prazo e na forma do regulamento.

 

Parágrafo Único. A anotação da cessação de atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

 

Capítulo II

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 47. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:

I – realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;

II – sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;

Parágrafo Único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

Art. 48. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.

§1º. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.

Art. 49. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.

Parágrafo Único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

 

Capítulo III

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 50. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

Parágrafo Único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.

Art. 51. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 52. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.

Parágrafo Único.No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.

Art. 53. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.

Art. 54. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

I – o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II – a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

III – a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

IV – a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;

V – a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio  de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

VI – o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

VII – a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

VIII – a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§2º. Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

I – contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II – os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores  lançados são inferiores aos reais;

III – os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV – o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

 

Capítulo IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 55. Desde que cumprida as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto de Serviços:

a)               Prestados por associações culturais;

b)              De diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos;

c)               De diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

 

 

Capítulo V

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 56. O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional a expressa em percentagem sobre receita mensal ou coeficiente a serem aplicados sobre o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) como segue:

 

TABELA I

 

 

DISCRIMINAÇÃO

COEFICIENTE

1 – Médicos, inclusive análises clínicas, radiologia, eletricidade médica, radioterapia, tomografia, ultra-sonografia e congêneres

6,00

2 – Enfermeiro , obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária):

2.1 – Nível Universitário

2.2 – Nível Médio

 

 

3,00

2,00

3 – Médicos Veterinários

4,00

4 – Advogados

6,00

5 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

6,00

6 – Dentistas

6,00

7 – Psicólogos

4,00

8 – Despachantes

4,00

9 – Leiloeiros e peritos avaliadores

3,00

10 – Representantes 

2,00

11 – Tradutores e intérpretes

2,00

12 – Agentes da propriedade  industrial

2,00

13 – Agentes da propriedade artística ou literária

2,00

14 – Quando os serviços forem prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e não estiverem especificados quanto a forma de pagamento o imposto será calculado nas seguintes bases:

14.1 Outros Profissionais de nível superior

14.2 Outros Profissionais de nível médio

14.3 Profissionais com curso profissionalizantes ou similar

14.4 Profissionais sem especialização

 

 

 

3,00

2,00

2,00

0,50

 

Alíquotas a serem  aplicadas sobre a receita mensal:

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

1 – Serviços de qualquer natureza ligados ao setor de saúde

1.1   Hospitais , clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros , casas de saúde, de repouso, recuperação, manicômios e congêneres .

1.2   Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

1.3   Assistência médica e congêneres quando prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

1.4   Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 1.3 desta tabela e que cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

1.5   Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

1.6   Demais serviços e atividades ligadas ao setor de saúde que não possam ser enquadradas nos itens precedentes.

 

 

 

5%

5%

 

 

5%

 

 

 

5%

5%

 

5%

2 – Serviços de qualquer natureza ligados ao setor de educação

2.1 Ensino elementar, médio superior

2.2 Escolas maternais, jardins de infância

2.3 Curso de datilografia, estenografia, expediente secretaria em geral e congêneres.

2.4 Ensino, instrução, treinamento para condução  de veículos automotores.

2.5 Demais serviços e atividades ligadas ao setor de educação que não possam ser enquadrados nos itens precedentes.

 

2%

2%

 

2%

 

5%

 

2%

3 – Serviços de qualquer natureza ligados à diversões públicas

3.1 Cinemas, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancing” e congêneres.

3.2 Bilhares, boliche, corridas de animais e outros jogos.

3.3 Exposições com cobrança de ingressos.

3.4 Bailes, “shows”, festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

3.5 Jogos eletrônicos.

3.6 Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectadores, inclusive a venda de direitos à transmissão pela televisão ou pelo rádio.

3.7 Execução de música individualmente ou por conjunto.

3.8 Fornecimento de música, mediante transmissão por processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

3.9 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,  congressos e congêneres.

3.10 Produção à terceiros mediante ou sem encomenda  prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.

3.11 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões  e congêneres.

3.12 Demais serviços e atividades ligadas às diversões públicas que não possam ser enquadradas nos itens precedentes.

 

 

5%

5%

5%

 

 

5%

5%

 

 

5%

5%

 

 

5%

 

5%

 

5%

 

5%

 

5%

4 – Serviços de qualquer natureza ligados ao setor de transportes.

4.1 Transporte, coleta, remessa  ou entrega de bens dentro do território do Município.

4.2 Transporte de natureza estritamente municipal.

4.3 Guarda, estacionamento de veículos automotores terrestres.

4.4 Demais modalidades de transportes.

 

 

3%

3%

3%

3%

5 – Serviços de qualquer natureza, ligados a locomoção de bens móveis e imóveis.

5.1 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres(o valor da alimentação quando incluído  no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços.

5.2 Armazenamento, depósito, carga, descarga, guarda de bens de qualquer espécie (exceto) depósitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

5.3 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

5.4 Demais tipos de locação de bens móveis, que não possam ser enquadrados nos itens precedentes.

 

 

 

 

5%

 

 

5%

5%

 

5%

6 – Serviços de qualquer natureza ligados a construção civil.

6.1 Aerofotografia (inclusive interpretação, mapeamento e topografia).

6.2 execução por administração empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva a engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

6.3 Demolição.

6.4 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação do serviço, que ficam sujeitos ao ICMS).

6.5 Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres.

6.6 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que ficam sujeitas ao ICM).

6.7 Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

6.8 Incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em contato a base do imposto será o preço recebido pelo incorporador, em exclusão do preço da fração ideal do terreno, se por ele vendida e do custo da construção, mesmo que esta fique a seu cargo).

6.9 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

6.10 Demais serviços e atividades ligadas à construção civil e que não possam ser enquadrados nos itens precedentes.

 

2%

 

 

 

 

 

2%

2%

 

 

 

2%

2%

 

2%

 

2%

 

 

 

 

2%

2%

 

2%

7 – Serviços de qualquer natureza não relacionados nos itens precedentes.

7.1 Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios.

7.2 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

7.3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada.

7.4 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

7.5 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

7.6 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia  (franchise) e de faturação (factoring), executando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

7.7 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou campanha de seguros.

7.8  Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

7.9 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

7.10 Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitas ao ICMS).

7.11 Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICMS).

7.12 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica sujeita ao ICMS).

7.13 Recauchutagem e regeneração de pneus para o usuário final.

7.14 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização.

7.15 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final, do objeto lustrado.

7.16 Instalação e contagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

7.17 Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

7.18 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

7.19 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

7.20 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

7.21 Serviços de Funerais.

7.22 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

7.23 Tinturaria e lavanderia.

7.24 Taxidermia.

7.25 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança.(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

7.26 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco Central, fornecimento de talão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consulta em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituição financeira de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprodessamento necessário à prestação de serviços).

7.27 Ligação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

7.28 Recrutamento, agenciamento, seleção colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

7.29 Propaganda e publicação, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

7.30 Veiculação  e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

7.31 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de portos ou aeroportos, atracação, capatezia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios movimentação de mercadorias, fora do cais.

7.32 Distribuição de bens de terceiros em  representação de qualquer natureza.

7.33 Banhos, duchas, saunas, massagem, ginástica e congêneres.

7.34 Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.

7.35 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

7.36 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive ruas públicas, parques e jardins.

7.37Desinfeção, iluminação, regienização, desratização e congêneres.

7.38 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

7.39 Incineração de resíduos de quaisquer.

7.40 Limpeza de chaminés.

7.41 Saneamento ambiental e congêneres.

7.42 Assistência técnica (excluída a que for prestada em decorrência de contratos registrados no  Instituto Nacional da Propriedade industrial.

7.43 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo  e gás natural.

7.44 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outro item desta tabela.

7.45 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

7.46 Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

7.47 Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

7.48 Florestamento e reflorestamento.

7.49 Fonografia e gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 

7.50 Fotografia e cinemetografia inclusive revelação, ampliação, reprodução e trucagem.

7.51 Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, carnês, pules e cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

7.52 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 7.3,7.4,7.5 e 7.6.

7.53 Outras atividades constantes ou semelhantes às relacionadas na lista do artigo 194, que não possam ser enquadradas em qualquer dos itens desta parte “B” da tabela.

 

 

5%

 

5%

 

5%

 

 

5%

 

5%

 

 

 

5%

 

 

 

5%

5%

 

5%

 

 

5%

 

 

 

5%

 

5%

 

5%

 

 

 

 

5%

 

5%

 

 

5%

 

5%

 

5%

 

5%

 

5%

5%

 

5%

5%

5%

 

 

 

5%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5%

 

5%

 

 

 

5%

 

 

 

5%

 

 

5%

 

 

 

5%

 

2%

 

5%

5%

5%

 

5%

 

5%

5%

5%

5%

 

 

5%

 

 

5%

 

5%

 

3%

 

5%

 

5%

 

5%

 

5%

 

5%

 

5%

 

 

5%

 

TABELA II

 

Item

Subitem

Descrição

Alíquota

01.

 

Serviços de informática e congêneres.

 

01.

01.

Análise e desenvolvimento de sistemas.

5%

01.

02.

Programação.

5%

01.

03.

Processamento de dados e congêneres.

5%

01.

04.

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

5%

01.

05.

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5%

01.

06.

Assessoria e consultaria em informática.

5%

01.

07.

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5%

01.

08.

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5%

02.

 

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

02.

01.

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

03.

 

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

03.

02.

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

03.

03.

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

03.

04.

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

03.

05.

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

04.

 

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

04.

01.

Medicina e biomedicina.

3%

04.

02.

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

04.

03.

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

04.

04.

Instrumentação cirúrgica.

3%

04.

05.

Acupuntura.

3%

04.

06.

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

04.

07.

Serviços farmacêuticos.

3%

04.

08.

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

04.

09.

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

04.

10.

Nutrição.

3%

04.

11.

Obstetrícia.

3%

04.

12.

Odontologia.

3%

04.

13.

Ortóptica.

3%

04.

14.

Próteses sob encomenda.

3%

04.

15.

Psicanálise.

3%

04.

16.

Psicologia.

3%

04.

17.

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

04.

18.

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

04.

19.

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3%

04.

20.

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

04.

21.

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

04.

22.

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

04.

23.

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

05.

 

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

05.

01.

Medicina veterinária e zootecnia.

3%

05.

02.

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

05.

03.

Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

05.

04.

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

05.

05.

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

05.

06.

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

05.

07.

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

05.

08.

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

05.

09.

Planos de atendimento e assistência médico veterinária.

5%

06.

 

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

06.

01.

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3%

06.

02.

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

06.

03.

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3%

06.

04.

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3%

06.

05.

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3%

07.

 

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

07.

01.

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3%

07.

02.

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

07.

03.

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3%

07.

04.

Demolição.

3%

07.

05.

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

07.

06.

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

07.

07.

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

07.

08.

Calafetação.

3%

07.

09.

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

07.

10.

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

07.

11.

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

07.

12.

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

07.

13.

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

07.

14.

……………………

 

07.

15.

…………………….

 

07.

16.

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3%

07.

17.

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

07.

18.

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

07.

19.

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

07.

20.

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

07.

21.

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

07.

22.

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

08.

 

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

08.

01.

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

08.

02.

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

09.

 

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

09.

01.

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

09.

02.

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

09.

03.

Guias de turismo.

3%

10.

 

Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.

01.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.

02.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.

03.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.

04.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.

05.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3%

10.

06.

Agenciamento marítimo.

5%

10.

07.

Agenciamento de notícias.

5%

10.

08.

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.

09.

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

10.

10.

Distribuição de bens de terceiros.

5%

11.

 

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.

01.

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.

02.

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

5%

11.

03.

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.

04.

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

12.

 

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.

01.

Espetáculos teatrais.

5%

12.

02.

Exibições cinematográficas.

5%

12.

03.

Espetáculos circenses.

5%

12.

04.

Programas de auditório.

5%

12.

05.

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.

06.

Boates, táxi-dancing e congêneres.

5%

12.

07.

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.

08.

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.

09.

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.

10.

Corridas e competições de animais.

5%

12.

11.

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.

12.

Execução de música.

5%

12.

13.

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.

14.

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.

15.

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.

16.

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.

17.

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13.

 

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.

01.

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

13.

02.

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

13.

03.

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

13.

04.

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

5%

14.

 

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.

01.

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.

02.

Assistência Técnica.

5%

14.

03.

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.

04.

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

14.

05.

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

3%

14.

06.

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.

07.

Colocação de molduras e congêneres.

5%

14.

08.

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

14.

09.

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

14.

10.

Tinturaria e lavanderia.

3%

14.

11.

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

14.

12.

Funilaria e lanternagem.

3%

14.

13.

Carpintaria e serralheria.

3%

15.

 

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.

01.

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.

02.

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.

03.

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.

04.

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.

05.

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.

06.

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.

07.

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.

08.

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.

09.

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.

10.

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.

11.

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.

12.

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.

13.

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.

14.

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.

15.

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.

16.

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.

17.

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.

18.

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16.

 

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.

01.

Serviços de transporte de natureza municipal.

3%

17.

 

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.

01.

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.

02.

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

5%

17.

03.

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

17.

04.

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

17.

05.

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.

06.

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.

07.

Vetado

 

17.

08.

Franquia (franchising).

5%

17.

09.

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.

10.

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.

11.

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.

12.

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.

13.

Leilão e congêneres.

5%

17.

14.

Advocacia.

5%

17.

15.

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.

16.

Auditoria.

5%

17.

17.

Análise de Organização e Métodos.

5%

17.

18.

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.

19.

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

17.

20.

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.

21.

Estatística.

5%

17.

22.

Cobrança em geral.

5%

17.

23.

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

17.

24.

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

18.

 

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.

01.

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

19.

 

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.

01.

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20.

 

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.

01.

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20.

02.

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.

03.

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

21.

 

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.

01.

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

22.

 

Serviços de exploração de rodovia.

 

22.

01.

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23.

 

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.

01.

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

24.

 

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.

01.

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

25.

 

Serviços funerários.

 

25.

01.

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

25.

02.

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.

03.

Planos ou convênio funerários.

5%

25.

04.

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

26.

 

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.

01.

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

27.

 

Serviços de assistência social.

 

27.

01.

Serviços de assistência social.

5%

28.

 

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.

01.

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

29.

 

Serviços de biblioteconomia.

 

29.

01.

Serviços de biblioteconomia.

5%

30.

 

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.

01.

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

31.

 

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.

01.

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

32.

 

Serviços de desenhos técnicos.

 

32.

01.

Serviços de desenhos técnicos.

5%

33.

 

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.

01.

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

34.

 

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.

01.

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

35.

 

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.

01.

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

36.

 

Serviços de meteorologia.

 

36.

01.

Serviços de meteorologia.

5%

37.

 

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.

01.

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

38.

 

Serviços de museologia.

 

38.

01.

Serviços de museologia.

5%

39.

 

Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.

01.

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

40.

 

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.

01.

Obras de arte sob encomenda.

5%

 

Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 23 de Novembro de 2004.

 

                                                                      Jair José Farias                                                                                      

                                                                   Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

Maria de Lourdes dos Santos

Agente Administrativo

 

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