Lei Complementar 03/2004
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 31/03/2004
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei Complementar Nº 03/04 de 31 de Março de 2004.
DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica criado o novo Quadro de Pessoal do Poder Executivo, denominado Quadro Permanente de Pessoal do Município de Bom Retiro, compreendendo os cargos em comissão, cargos eletivos e assemelhados, as funções gratificadas e os cargos de provimento efetivo, organizando as respectivas carreiras destes últimos de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único – Os cargos e funções de magistério ficam excluídos desta Lei.
Art. 2º – Os cargos e funções do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Bom Retiro são classificados como de provimento efetivo, em comissão, de provimento eletivos e assemelhados e de função gratificada.
Art. 3º – Os cargos de provimento efetivo são os que constam no Anexo I, distribuídos por quantidade de vagas existentes, providas e em vacância e seus respectivos Sub-anexos, distribuídos em três GRUPOS OCUPACIONAIS:
I – Grupo Ocupacional: Serviços Administrativos;
II – Grupo Ocupacional: Serviços de Saúde e Assistência;
III – Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais.
Parágrafo Único – As atribuições de cada cargo estão previstas no Anexo V.
Art. 4º – Os grupos ocupacionais referidos nos incisos I a III do artigo anterior se dividem em classes e estas em cargos.
Parágrafo Único – Sub-anexo IV, distribuídos em Classes e Habilitações.
Art. 5º – Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Grupo Ocupacional: o conjunto de classes estabelecidas segundo a área de atuação e a natureza das funções a serem desempenhadas;
II – Classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional, distribuídos segundo a habilitação e o grau de conhecimento exigido;
III – Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e vencimentos próprios;
IV – Nível: designação alfa-numérica de cada cargo correspondente ao escalonamento na tabela de vencimentos;
V – Referência: graduação ascendente, existente em cada classe funcional, representada por letras do alfabeto, determinante da Progressão horizontal;
VI – Progressão Funcional: deslocamento do servidor efetivo nas referências de sua respectiva carreira através de Progressão;
VII – Promoção Funcional: deslocamento do servidor efetivo nos níveis de vencimentos de sua respectiva carreira através de Promoção por nova habilitação;
VIII – Tabela de Vencimentos: valores expressos em real atribuídos a cada nível de referência;
IX – Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, com valor fixado em lei;
X – Remuneração: Vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XI – Subsidio: Vencimento do Cargo de Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais estabelecidos em lei de iniciativa do Poder Legislativo conforme Emenda Constitucional 19/98.
Art. 6º – Os vencimentos dos cargos efetivos são os que constam do Anexo II, distribuído por descrição do cargo, nível inicial e vencimento.
§ 1º – Os níveis e o correspondente vencimento, descritos em ordem crescente conforme Sub-Anexo I do anexo II.
§ 2º – O reajuste dos vencimentos estabelecidos no Anexo referido no caput será concedido através de Lei Ordinária.
Art. 7º – Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo é assegurado progresso funcional, segundo as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo Único: É vedada a progressão Funcional a todos os servidores municipais, por prazo indeterminado, quando as despesas de pessoal ultrapassarem o limite previsto no Art. 20 da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º – O progresso funcional a que se refere o artigo anterior é condicionado ao desempenho do servidor, apurado através de avaliações periódicas, por comissão designada para essa finalidade.
Parágrafo Único – Somente terá direito à progressão funcional o servidor que tenha completado o estágio probatório, conforme Art. 41 CF e satisfaça o interstício mínimo de 02 (dois) anos, a contar do estágio probatório, em cada referência, até a última da respectiva carreira.
Art. 9 – A Progressão ocorrerá de dois em dois anos, de forma horizontal, de uma referência para a imediatamente superior, iniciando-se no ano de 2004, conforme o anexo VI,
§ 1º – As Progressões previstas no caput serão levadas a efeito sempre no mês de abril dos anos pares.
§ 2º – A primeira Progressão terá como referência os anos de 2002 e 2003.
§ 3º – O Valor de cada referência, corresponde ao percentual de 2 % sobre o nível inicial do cargo, ou do enquadramento, posteriormente sobre a referencia atual do servidor.
Art. 10 – Para a Progressão o servidor será avaliado no cumprimento das suas atribuições, levando-se em consideração os seguintes critérios:
I – Qualidade e produtividade no trabalho;
II – Iniciativa, presteza e aproveitamento em programas de capacitação;
III – Assiduidade e pontualidade;
IV – Uso adequado dos recursos disponíveis e equipamentos utilizados no trabalho.
§ 1º – A avaliação periódica dos servidores será efetuada nos meses de abril e outubro de cada ano, segundo critérios que forem estabelecidos em ato a ser baixado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – CPAD, obedecidas às disposições desta Lei Complementar;
§ 2º – A CPAD será composta de no mínimo 03 (três) servidores efetivos e 01 (um) representante de cada secretaria, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 3º – A critério da CPAD, poderá ser contratado serviços de consultoria, devidamente habilitada pelo Concelho Regional de Administração – CRA, para assessorar as fases da avaliação de desempenho.
§ 4º – Será concedido adicional de função no percentual de 5%, aos servidores enquanto nomeados para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – CPAD.
Art. 11 – Perderá o direito à Progressão por desempenho o servidor que durante o período aquisitivo:
I – manter-se licenciado, sem vencimento, por tempo igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) dias;
II – negar-se, sem motivo justo, a freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou treinamento para os quais for convocado;
III – sofrer 02 (duas) penalidades de advertência ou uma de suspensão;
IV – completar 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;
V – somar 10 (dez) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata;
VI – não alcançar a média de 8 (oito) pontos em um universo de 15 (quinze) a serem atribuídos na avaliação a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar.
Art. 12 – Na aplicação de qualquer penalidade será observado o devido processo legal e assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 13 – A promoção por nova habilitação dar-se-á automaticamente, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de nova habilitação.
Art. 14 – A Promoção ocorrerá de forma vertical, de um nível para o imediatamente superior, iniciando-se no ano de 2004.
§ 1º – A Promoção prevista no caput será levada a efeito nova habilitação na área de atuação prevista para o cargo, conforme ANEXO I SUB-ANEXO IV CLASSE – HABILITAÇÃO.
§ 2º -Apenas os cursos de instituições oficiais ou reconhecidas oficialmente asseguram a progressão funcional.
Art. 15 – O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente de que trata esta Lei Complementar, ressalvado o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos, se dará através de concurso público, sempre na referência inicial do cargo para o qual prestou o concurso.
Art. 16 – O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, observada o tempo 90 e 180 meses de serviço público ao Município de Bom Retiro, completados em 31 de dezembro de 2003, dar-se-á compulsoriamente por ato do Poder Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que entrar em vigor a presente Lei.
Parágrafo Único – O enquadramento de que trata o caput do artigo, é a progressão horizontal de 02 (dois) referência para os servidores que completaram 90 (noventa) meses e 03 (três) referencias para os servidores que completaram 180 (cento e oitenta) meses, tendo como base a referência inicial de carreira.
Art. 17 – O enquadramento aos demais servidores, será feito na referência inicial da respectiva carreira.
Art. 18 – Ficam criados, na estrutura organizacional do Poder Executivo, os cargos de provimento eletivo homologados pela Justiça Eleitoral e os cargos assemelhados previstos na EC 16/98, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos números de vagas, vencimentos e denominações que constam no Anexo III.
Art. 19 – Ficam criados, na estrutura organizacional do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos números de vagas, denominações e vencimentos que constam no Anexo IV.
Art. 20 – Ao Servidor efetivo investido em função de direção, chefia, assessoramento, previstos no anexo IV ou de controlador interno, será deferida uma gratificação de 30 % do vencimento do cargo efetivo pelo seu exercício.
Parágrafo Primeiro: É facultado ao Servidor optar pelo vencimento do Cargo em Comissão.
Parágrafo Segundo: Ao Servidor efetivo investido em cargo comissionado, eletivo ou assemelhados, interrompe os prazos para fins de cumprimento do Art. 41 da CF.
Art. 21 – Os titulares de cargos, exclusivamente, de provimento em comissão sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 22 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Município.
Art. 23 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, em 31 de Março de 2004.
JAIR JOSE FARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Sec. Mun. de Adm. e Fazenda
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
EXISTENTE OCUPADAS E VACÂNCIA
NÚMERO DE VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
||
EXISTENTE |
PROVIDAS |
VACÂNCIA |
CARGOS |
1 |
1 |
0 |
Agente Administrativo |
14 |
13 |
1 |
Assistente Administrativo |
1 |
1 |
0 |
Assistente Social |
3 |
3 |
0 |
Atendente de Enfermagem |
2 |
1 |
1 |
Auxiliar de Carpinteiro |
2 |
2 |
0 |
Auxiliar de Enfermagem |
1 |
1 |
0 |
Auxiliar de Fiscal de Tributos |
35 |
20 |
15 |
Braçal |
3 |
2 |
1 |
Calceteiro |
3 |
3 |
0 |
Carpinteiro |
1 |
1 |
0 |
Contador |
2 |
1 |
1 |
Encarregado Parque Municipal de Exposição |
5 |
3 |
2 |
Escriturário |
1 |
1 |
0 |
Engenheiro Agrônomo |
1 |
0 |
1 |
Farmacêutico – Bioquímico |
1 |
1 |
0 |
Fiscal de Tributos |
1 |
1 |
0 |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
1 |
1 |
0 |
Jardineiro |
1 |
0 |
1 |
Mecânico |
1 |
1 |
0 |
Médico Veterinário |
13 |
9 |
4 |
Motorista |
2 |
2 |
0 |
Motorista de Ambulância |
2 |
1 |
1 |
Odontólogo |
7 |
7 |
0 |
Operador de Máquina Rodoviária |
4 |
3 |
1 |
Operador de Trator Agrícola |
4 |
2 |
2 |
Pedreiro |
1 |
1 |
0 |
Recepcionista |
13 |
9 |
4 |
Servente |
1 |
0 |
1 |
Técnico Agrícola |
1 |
1 |
0 |
Técnico Agropecuário |
1 |
0 |
1 |
Técnico em Contabilidade |
1 |
1 |
0 |
Telefonista |
2 |
2 |
0 |
Vigia |
1 |
1 |
0 |
Vigilante Sanitário |
4 |
4 |
0 |
Zelador |
SUB-ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
Agente Administrativo |
Atividade de nível médio |
Assistente Administrativo |
Atividade de nível médio |
Auxiliar de Fiscal de Tributos |
Atividade de nível médio |
Contador |
Atividade de nível superior |
Escriturário |
Atividade de nível médio |
Fiscal de Tributos |
Atividade de nível superior |
Técnico em Contabilidade |
Atividade de nível médio |
Telefonista |
Atividade de nível médio |
SUB-ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
Assistente Social |
Atividade de nível superior |
Atendente de Enfermagem |
Atividade de nível médio |
Auxiliar de Enfermagem |
Atividade de nível médio |
Farmacêutico – Bioquímico |
Atividade de nível superior |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
Atividade de nível superior |
Médico Veterinário |
Atividade de nível superior |
Motorista de Ambulância |
Atividade de nível auxiliar |
Odontólogo |
Atividade de nível superior |
Vigilante Sanitário |
Atividade de nível médio |
SUB-ANEXO III GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS OPERACIONAIS
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
Auxiliar de Carpinteiro |
Atividade de nível auxiliar |
Braçal |
Atividade de nível auxiliar |
Calceteiro |
Atividade de nível auxiliar |
Carpinteiro |
Atividade de nível auxiliar |
Encarregado Parque Municipal de Exposição |
Atividade de nível auxiliar |
Engenheiro Agrônomo |
Atividade de nível superior |
Jardineiro |
Atividade de nível auxiliar |
Mecânico |
Atividade de nível auxiliar |
Motorista |
Atividade de nível auxiliar |
Operador de Máquina Rodoviária |
Atividade de nível auxiliar |
Operador de Trator Agrícola |
Atividade de nível auxiliar |
Pedreiro |
Atividade de nível auxiliar |
Recepcionista |
Atividade de nível auxiliar |
Servente |
Atividade de nível auxiliar |
Técnico Agrícola |
Atividade de nível médio |
Técnico Agropecuário |
Atividade de nível médio |
Vigia |
Atividade de nível auxiliar |
Zelador |
Atividade de nível auxiliar |
SUB-ANEXO IV CLASSE – HABILITAÇÃO
CLASSES |
HABILITAÇÃO |
Atividade de Nível Auxiliar |
Alfabetizado e experiência a ser comprovada em Prova Prática em pelo menos uma das atividades do cargo, conforme anexo V, cuja comprovação dar-se-á por registro na carteira profissional de trabalho e previdência social, declaração fornecida por órgão público, alvará de autônomo, ou certificado de conclusão parcial ou final do ensino fundamental ou curso profissionalizante. |
Atividade de Nível Médio |
Portador de certificado de conclusão de Ensino Médio. Para aos cargos que exige especialização na área de atuação será exigido registro no órgão de classe profissional. |
Atividade de Nível Superior |
Portador de diploma de curso superior na área de atuação, com registro no órgão de classe profissional. |
ANEXO II
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
NÍVEL |
VENCIMENTOS INICIAIS R$ |
|
Agente Administrativo |
7 |
970,62 |
|
Assistente Administrativo |
6 |
661,75 |
|
Assistente Social |
9 |
1.294,70 |
|
Atendente de Enfermagem |
3 |
397,08 |
|
Auxiliar de Carpinteiro |
3 |
397,08 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
3 |
397,08 |
|
Auxiliar de Fiscal de Tributos |
6 |
661,75 |
|
Braçal |
1 |
290,00 |
|
Calceteiro |
4 |
485,29 |
|
Carpinteiro |
4 |
485,29 |
|
Contador |
9 |
1.294,70 |
|
Encarregado Parque Municipal de Exposição |
2 |
352,95 |
|
Escriturário |
3 |
397,08 |
|
Engenheiro Agrônomo |
10 |
1.485,97 |
|
Farmacêutico – Bioquímico |
9 |
1.294,70 |
|
Fiscal de Tributos |
9 |
1.294,70 |
|
Fiscal de Vigilância Sanitária |
9 |
1.294,70 |
|
Jardineiro |
2 |
352,95 |
|
Mecânico |
5 |
529,44 |
|
Médico Veterinário |
10 |
1.485,97 |
|
Motorista |
4 |
485,29 |
|
Motorista de Ambulância |
4 |
485,29 |
|
Odontólogo |
10 |
1.485,97 |
|
Operador de Máquina Rodoviária |
5 |
529,44 |
|
Operador de Trator Agrícola |
5 |
529,44 |
|
Pedreiro |
4 |
485,29 |
|
Recepcionista |
3 |
397,08 |
|
Servente |
1 |
290,00 |
|
Técnico Agrícola |
6 |
661,75 |
|
Técnico Agropecuário |
7 |
970,62 |
|
Técnico em Contabilidade |
8 |
1.147,07 |
|
Telefonista |
3 |
397,08 |
|
Vigia |
1 |
290,00 |
|
Vigilante Sanitário |
6 |
661,75 |
|
Zelador |
1 |
290,00 |
|
Sub-Anexo I – Níveis Inicias de Carreira
NÍVEL |
VENCIMENTOS INICIAIS R$ |
1 |
290,00 |
2 |
352,95 |
3 |
397,08 |
4 |
485,29 |
5 |
529,44 |
6 |
661,75 |
7 |
970,62 |
8 |
1.147,07 |
9 |
1.294,70 |
10 |
1.485,97 |
ANEXO III
QUADRO DE PROVIMENTO ELETIVO OU ASSEMELHADOS (EC 19/98)
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
SUBSÍDIOS |
01 |
Prefeito |
4.119,50 |
01 |
Vice – Prefeito |
2.059,75 |
01 |
Secretário Municipal de Administração e Fazenda |
1.530,10 |
01 |
Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
1.530,10 |
01 |
Secretario Municipal de Indústria Comércio e Turismo |
1.530,10 |
01 |
Secretario Municipal de Saúde e Bem Estar Social |
1.530,10 |
01 |
Secretario Municipal dos Transportes, Obras e Serviços Urbanos |
1.530,10 |
ANEXO IV
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTOS |
||
EXIS- TENTES |
PROVIDAS |
VACÂNCIA |
||
3 |
1 |
2 |
Assessor de Departamento |
585,24 |
1 |
0 |
1 |
Assessor para Assuntos Sociais |
705,86 |
11 |
4 |
7 |
Chefe de Serviço |
441,18 |
1 |
0 |
1 |
Chefe de Oficina |
705,86 |
1 |
1 |
0 |
Diretor Dep. Munic. Estradas Rodagem |
705,86 |
1 |
0 |
1 |
Intendente Distrital |
705,86 |
1 |
1 |
0 |
Assessor do Gabinete de Prefeito |
1.153,46 |
1 |
0 |
1 |
Assessor Jurídico |
1.153,46 |
1 |
0 |
1 |
Sec. Adjunto de Indústria Com. Turismo |
825,00 |
1 |
0 |
1 |
Sec. Adjunto de Saúde e Bem Estar Social |
825,00 |
1 |
1 |
0 |
Supervisor de Mecânico |
882,37 |
ANEXO V
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Grupo Ocupacional: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
- Executar as atividades de natureza burocrática, através de registro, controle, coordenação, digitação, redação, arquivo, tributação, recursos humanos e administração de materiais dos vários órgãos e entidades da administração;
- Executar outras tarefas correlatas.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
- Desenvolver suas atividades relacionadas ao registro, controle, digitação, redação e arquivo;
- Executar outras tarefas correlatas.
AUXILIAR DE FISCAL DE TRIBUTOS
- Auxiliar as atividades relacionadas com o lançamento, controle e arrecadação dos tributos de competência do Município;
- Auxiliar a Fiscalização, realizar auditorias e emitir notificações fiscais relativas aos tributos de competência do Município;
- Desenvolver outras atividades correlatas.
CONTADOR
- Executar e fazer executar as tarefas de registros contábeis da receita e da despesa, elaboração de balanços e balancetes, emissão de relatórios e prestação de contas das atividades da administração municipal;
- Supervisionar a contabilidade dos órgãos descentralizados da Prefeitura, quando for o caso;
- Executar outras atividades correlatas.
ESCRITURÁRIO
- Desenvolver suas atividades na execução de tarefas técnicas ou burocráticas nas ações administrativas de rotina;
- Desenvolver outras atividades correlatas.
FISCAL DE TRIBUTOS
- Executar atividades relacionadas com o lançamento, controle e arrecadação dos tributos de competência do Município;
- Proceder a Fiscalização, realizar auditorias e emitir notificações fiscais relativas aos tributos de competência do Município;
- Desenvolver outras atividades correlatas.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
- Desenvolver e executar as tarefas relacionadas com registros contábeis, análise e controle burocrático de menor complexidade da contabilidade pública.;
- Executar outras atividades correlatas.
TELEFONISTA
- Desempenhar suas atividades relacionas a orientação e execução de trabalhos referente a ligações telefônicas, transmissão e recebimento de mensagens via fax e dados.
- Desenvolver outras atividades correlatas.
Grupo Ocupacional: SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
ASSISTENTE SOCIAL
- Realizar estudos, elaborar projetos e efetuar investigações sociais visando à adoção de medidas que tenham como resultado a proteção social;
- Executar tarefas relacionadas com o desenvolvimento de ações de proteção e promoção social;
- Proceder a avaliação da situação social de pessoas e/ ou de famílias;
- Executar outras atividades correlatas.
ATENDENTE DE ENFERMAGEM
- Auxiliar no atendimento médico e na realização de exames clínicos;
- Executar atividades de apoio administrativo juntos aos serviços médico, odontológico e de prevenção à saúde da população;
- Executar outras atividades correlatas.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
- Executar atividades relacionadas com a elaboração e prestação de serviços e cuidados de enfermagem, identificação de problemas de saúde em geral, recolhimento e apreciação de dados sobre cada situação que se apresenta e formulação de diagnósticos de enfermagem.
- Executar tarefas relacionadas com as ações de saúde desenvolvidas pelo Município, visando ao atendimento da população;
- Executar outras atividades correlatas.
FARMACÊUTICO – BIOQUÍMICO
- Efetuar exames químicos-biológicos e fisiológicos segundo requisições médicas;
- Executar análises químicas ou de natureza correlata;
- Executar, quando designados pela autoridade competente, tarefas de fiscalização de atividades sujeitas ao poder de polícia do Município, que tenham pertinência com a sua formação profissional;
- Executar outras atividades correlatas.
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
- Fiscalizar tarefas relacionadas com a vigilância de estabelecimentos e atividades sujeitas ao controle sanitário do Município;
- Executar outras atividades correlatas.
MÉDICO VETERINÁRIO
- Desenvolver atividades relacionadas com a defesa sanitária animal e de assistência técnica aos produtores rurais do Município;
- Desempenhar atividades de Fiscalização de atividades pertinentes a sua área de formação profissional.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
- Conduzir os veículos destinados as ações de saúde, bem como transportar e acompanhar pacientes sob sua responsabilidade.
- Executar outras atividades correlatas.
ODONTÓLOGO
- Executar tratamentos dentários preventivos e curativos, bem como os de profilaxia e higiene bucal;
- Proceder estudos visando a implantação de programas relacionados com a melhoria da saúde bucal da população;
- Executar outras atividades correlatas.
VIGILANTE SANITÁRIO
- Executar tarefas relacionadas com a vigilância de estabelecimentos e atividades sujeitas ao controle sanitário do Município;
- Executar outras atividades correlatas.
Grupo Ocupacional: SERVIÇOS OPERACIONAIS
AUXILIAR DE CARPINTEIRO
- Auxiliar as atividades relacionas com construção civil, no segmento de carpintaria;
- Auxilio na manutenção e conservação de próprios municipais, relacionados com a atividade de carpinteiro;
- Executar outras atividades correlatas.
BRAÇAL
- trabalhos braçais em geral e com habilidade na área de atuação;
- Executar outras atividades correlatas.
CALCETEIRO
- Desenvolver suas atividades relacionadas com pavimentação de vias e logradouros públicos;
- Manutenção e recuperação de vias públicas e passeios sob responsabilidade do Município;
- Executar outras atividades correlatas.
CARPINTEIRO
- Execução de suas atividades relacionadas com construção civil, no segmento de carpintaria;
- Manutenção e conservação de próprios municipais, relacionados com a atividade de carpinteiro;
- Executar outras atividades correlatas.
ENCARREGADO PARQUE MUNICIPAL DE EXPOSIÇÃO
- Executar serviços de limpeza, conservação e manutenção do parque municipal de exposições, inclusive praças e logradouros públicos;
- Executar outras atividades correlatas.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
- Desenvolver atividades relacionadas com o planejamento agrícola do Município e de apoio e assistência técnica aos agricultores;
- Executar outras atividades correlatas.
JARDINEIRO
- Executar serviços de jardinagem em geral (poda de árvores, corte de grama, capina, semeia, transplanta de mudas e coleta de sementes);
- Executar outras atividades correlatas.
MECÂNICO
- Execução de suas atividades relacionadas com serviços de mecânica em geral, nos veículos e máquinas da patrulha agrícola, frota municipal de veículos e equipamentos de pequeno e grande porte.
- Manutenção e conservação de veículos, máquinas, implementos e equipamentos de propriedade da municipalidade;
- Executar outras atividades correlatas.
MOTORISTA
- Dirigir veículos para o transporte de cargas e /ou de pessoas;
- Efetuar serviços de manutenção, limpeza e conservação dos veículos.
- Executar outras atividades correlatas.
OPERADOR DE MÁQUINA RODOVIÁRIA
- Operar motoniveladoras, trator de esteira, carregadeiras e similares;
- Efetuar serviços de manutenção, limpeza e conservação
- Executar outras atividades correlatas.
OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA
- Operar máquinas e equipamentos leves
- Efetuar serviços de manutenção, limpeza e conservação dos equipamentos
- Executar outras atividades correlatas
PEDREIRO
- Execução de suas atividades relacionadas com construção civil, abrangendo construção, recuperação e adaptação de próprios municipais;
- Manutenção e conservação de próprios municipais, relacionados com a atividade de pedreiro;
- Executar outras atividades correlatas.
RECEPCIONISTA
- Desenvolver suas atividades relacionadas com a recepção, orientação e encaminhamento ao público.
- Executar outras atividades correlatas.
SERVENTE
- Desempenhar atividades relacionadas com limpeza e manutenção dos próprios municipais;
- Executar outras atividades correlatas.
TÉCNICO AGRÍCOLA
- Desempenhar tarefas relacionadas com o apoio e assistência técnica aos agricultores do Município;
- Executar outras atividades correlatas.
TÉCNICO AGROPECUÁRIO
- Desempenhar tarefas relacionadas com a produção agrícola e da pecuária, preparo de terras, seleção de sementes, semeadura, aplicação adequada de adubos e fertilizantes, serviços auxiliares do engenheiro agrônomo e do médico veterinário, objetivando o apoio e assistência técnica aos agricultores e pecuaristas do Município;
- Executar serviços de inseminação artificial;
- Executar outras atividades correlatas.
VIGIA
- Desempenhar tarefas relacionadas com a vigilância diurna e noturna dos próprios municipais e em eventos promocionais de interesse da municipalidade;
- Executar outras atividades correlatas.
ZELADOR
- Executar serviços de limpeza, conservação e manutenção de próprios municipais, inclusive praças e parques;
- Executar outras atividades correlatas.
|
|
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|||||||||
DENOMINAÇÃO |
NÍVEIS |
PROGRESSÃO FUNCIONAL – REFERÊNCIA |
|
||||||||||||||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
||||||||
Agente Administrativo |
7 |
970,62 |
990,03 |
1009,83 |
1030,03 |
1050,63 |
1071,64 |
1093,08 |
1114,94 |
1137,24 |
|
||||||||
Assistente Administrativo |
6 |
661,75 |
674,99 |
688,48 |
702,25 |
716,30 |
730,63 |
745,24 |
760,14 |
775,35 |
|
||||||||
Assistente Social |
9 |
1.294,70 |
1320,59 |
1347,01 |
1373,95 |
1401,42 |
1429,45 |
1458,04 |
1487,20 |
1516,95 |
|
||||||||
Atendente de Enfermagem |
3 |
397,08 |
405,02 |
413,12 |
421,38 |
429,81 |
438,41 |
447,18 |
456,12 |
465,24 |
|
||||||||
Auxiliar de Carpinteiro |
3 |
397,08 |
405,02 |
413,12 |
421,38 |
429,81 |
438,41 |
447,18 |
456,12 |
465,24 |
|
||||||||
Auxiliar de Enfermagem |
3 |
397,08 |
405,02 |
413,12 |
421,38 |
429,81 |
438,41 |
447,18 |
456,12 |
465,24 |
|
||||||||
Auxiliar de Fiscal de Tributos |
6 |
661,75 |
674,99 |
688,48 |
702,25 |
716,30 |
730,63 |
745,24 |
760,14 |
775,35 |
|
||||||||
Braçal |
1 |
290,00 |
295,80 |
301,72 |
307,75 |
313,91 |
320,18 |
326,59 |
333,12 |
339,78 |
|
||||||||
Calceteiro |
4 |
485,29 |
495,00 |
504,90 |
514,99 |
525,29 |
535,80 |
546,52 |
557,45 |
568,59 |
|
||||||||
Carpinteiro |
4 |
485,29 |
495,00 |
504,90 |
514,99 |
525,29 |
535,80 |
546,52 |
557,45 |
568,59 |
|
||||||||
Enc. Parque Munic. Exposição |
2 |
352,95 |
360,01 |
367,21 |
374,55 |
382,04 |
389,69 |
397,48 |
405,43 |
413,54 |
|
||||||||
Contador |
9 |
1.294,70 |
1320,59 |
1347,01 |
1373,95 |
1401,42 |
1429,45 |
1458,04 |
1487,20 |
1516,95 |
|
||||||||
Escriturário |
3 |
397,08 |
405,02 |
413,12 |
421,38 |
429,81 |
438,41 |
447,18 |
456,12 |
465,24 |
|
||||||||
Engenheiro Agrônomo |
10 |
1.485,97 |
1515,69 |
1546,00 |
1576,92 |
1608,46 |
1640,63 |
1673,44 |
1706,91 |
1741,05 |
|
||||||||
Farmacêutico – Bioquímico |
9 |
1.294,70 |
1320,59 |
1347,01 |
1373,95 |
1401,42 |
1429,45 |
1458,04 |
1487,20 |
1516,95 |
|
||||||||
Fiscal de Tributos |
9 |
1.294,70 |
1320,59 |
1347,01 |
1373,95 |
1401,42 |
1429,45 |
1458,04 |
1487,20 |
1516,95 |
|
||||||||
Fiscal de Vigilância Sanitária |
9 |
1.294,70 |
1320,59 |
1347,01 |
1373,95 |
1401,42 |
1429,45 |
1458,04 |
1487,20 |
1516,95 |
|
||||||||
Jardineiro |
2 |
352,95 |
360,01 |
367,21 |
374,55 |
382,04 |
389,69 |
397,48 |
405,43 |
413,54 |
|
||||||||
Mecânico |
5 |
529,44 |
540,03 |
550,83 |
561,85 |
573,08 |
584,54 |
596,24 |
608,16 |
620,32 |
|
||||||||
Médico Veterinário |
10 |
1.485,97 |
1515,69 |
1546,00 |
1576,92 |
1608,46 |
1640,63 |
1673,44 |
1706,91 |
1741,05 |
|
||||||||
Motorista |
4 |
485,29 |
495,00 |
504,90 |
514,99 |
525,29 |
535,80 |
546,52 |
557,45 |
568,59 |
|
||||||||
Motorista de Ambulância |
4 |
485,29 |
495,00 |
504,90 |
514,99 |
525,29 |
535,80 |
546,52 |
557,45 |
568,59 |
|
||||||||
Odontólogo |
10 |
1.485,97 |
1515,69 |
1546,00 |
1576,92 |
1608,46 |
1640,63 |
1673,44 |
1706,91 |
1741,05 |
|
||||||||
Operador de Máquina Rod. |
5 |
529,44 |
540,03 |
550,83 |
561,85 |
573,08 |
584,54 |
596,24 |
608,16 |
620,32 |
|
||||||||
Operador de Trator Agrícola |
5 |
529,44 |
540,03 |
550,83 |
561,85 |
573,08 |
584,54 |
596,24 |
608,16 |
620,32 |
|
||||||||
Pedreiro |
4 |
485,29 |
495,00 |
504,90 |
514,99 |
525,29 |
535,80 |
546,52 |
557,45 |
568,59 |
|
||||||||
Recepcionista |
3 |
397,08 |
405,02 |
413,12 |
421,38 |
429,81 |
438,41 |
447,18 |
456,12 |
465,24 |
|
||||||||
Servente |
1 |
290,00 |
295,80 |
301,72 |
307,75 |
313,91 |
320,18 |
326,59 |
333,12 |
339,78 |
|
||||||||
Técnico Agrícola |
6 |
661,75 |
674,99 |
688,48 |
702,25 |
716,30 |
730,63 |
745,24 |
760,14 |
775,35 |
|
||||||||
Técnico Agropecuário |
7 |
970,62 |
990,03 |
1009,83 |
1030,03 |
1050,63 |
1071,64 |
1093,08 |
1114,94 |
1137,24 |
|
||||||||
Técnico em Contabilidade |
8 |
1.147,07 |
1170,01 |
1193,41 |
1217,28 |
1241,63 |
1266,46 |
1291,79 |
1317,62 |
1343,98 |
|
||||||||
Telefonista |
3 |
397,08 |
405,02 |
413,12 |
421,38 |
429,81 |
438,41 |
447,18 |
456,12 |
465,24 |
|
||||||||
Vigia |
1 |
290,00 |
295,80 |
301,72 |
307,75 |
313,91 |
320,18 |
326,59 |
333,12 |
339,78 |
|
||||||||
Vigilante Sanitário |
6 |
661,75 |
674,99 |
688,48 |
702,25 |
716,30 |
730,63 |
745,24 |
760,14 |
775,35 |
|
||||||||
Zelador |
1 |
290,00 |
295,80 |
301,72 |
307,75 |
313,91 |
320,18 |
326,59 |
333,12 |
339,78 |
|
||||||||
Arquivos anexos