Lei Complementar 03/2004

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 31/03/2004

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 
Lei Complementar Nº 03/04 de 31 de Março de 2004.

 

DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Fica criado o novo Quadro de Pessoal do Poder Executivo, denominado Quadro Permanente de Pessoal do Município de Bom Retiro, compreendendo os cargos em comissão, cargos eletivos e assemelhados, as funções gratificadas e os cargos de provimento efetivo, organizando as respectivas carreiras destes últimos de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único – Os cargos e funções de magistério ficam excluídos desta Lei.

 

Art. 2º – Os cargos e funções do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Bom Retiro são classificados como de provimento efetivo, em comissão, de provimento eletivos e assemelhados e de função gratificada.

 

Art. 3º – Os cargos de provimento efetivo são os que constam no Anexo I, distribuídos por quantidade de vagas existentes, providas e em vacância e seus respectivos Sub-anexos, distribuídos em três GRUPOS OCUPACIONAIS:

 

I – Grupo Ocupacional: Serviços Administrativos;

 

II – Grupo Ocupacional: Serviços de Saúde e Assistência;

 

III – Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais.

 

Parágrafo Único – As atribuições de cada cargo estão previstas no Anexo V.

 

Art. 4º – Os grupos ocupacionais referidos nos incisos I a III do artigo anterior se dividem em classes e estas em cargos.

Parágrafo Único – Sub-anexo IV, distribuídos  em Classes e Habilitações.

 

Art. 5º – Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

IGrupo Ocupacional: o conjunto de classes estabelecidas segundo a área de atuação e a natureza das funções a serem desempenhadas;

II – Classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional, distribuídos segundo a habilitação e o grau de conhecimento exigido;

IIICargo: conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e vencimentos próprios;

IV Nível: designação alfa-numérica de cada cargo correspondente ao escalonamento na tabela de vencimentos;

VReferência: graduação ascendente, existente em cada classe funcional, representada por letras do alfabeto, determinante da Progressão horizontal;

VI – Progressão Funcional: deslocamento do servidor efetivo nas referências de sua respectiva carreira através de Progressão;

VII – Promoção Funcional: deslocamento do servidor efetivo nos níveis de  vencimentos de sua respectiva carreira através de Promoção por nova habilitação;

VIII – Tabela de Vencimentos: valores expressos em real atribuídos a cada nível de referência;

IX – Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, com valor fixado em lei;

X – Remuneração: Vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;

XI – Subsidio: Vencimento do Cargo de Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais estabelecidos em lei de iniciativa do Poder Legislativo conforme Emenda Constitucional 19/98.

Art. 6º – Os vencimentos dos cargos efetivos são os que constam do Anexo II, distribuído por descrição do cargo, nível inicial e vencimento.

 

§ 1º – Os níveis e o correspondente vencimento, descritos em ordem crescente conforme Sub-Anexo I do anexo II.

 

§ 2º – O reajuste dos vencimentos estabelecidos no Anexo referido no caput será concedido através de Lei Ordinária.

 

Art. 7º – Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo é assegurado progresso funcional, segundo as disposições desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único: É vedada a progressão Funcional a todos os servidores municipais, por prazo indeterminado, quando as despesas de pessoal ultrapassarem  o limite previsto no Art. 20 da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 8º – O progresso funcional a que se refere o artigo anterior é condicionado ao desempenho do servidor, apurado através de avaliações periódicas, por comissão designada para essa finalidade.

 

Parágrafo Único – Somente terá direito à progressão funcional o servidor que tenha completado o estágio probatório, conforme Art. 41 CF e satisfaça o interstício mínimo de 02 (dois) anos, a contar do estágio probatório, em cada referência, até a última da respectiva carreira.

 

Art. 9 – A Progressão ocorrerá de dois em dois anos, de forma horizontal, de uma referência para a imediatamente superior, iniciando-se no ano de 2004, conforme o anexo VI,

 

§ 1º – As Progressões previstas no caput serão levadas a efeito sempre no mês de abril dos anos pares.

 

§ 2º – A primeira Progressão terá como referência os anos de 2002 e 2003.

 

§ 3º – O Valor de cada referência, corresponde ao percentual de 2 % sobre o nível inicial do cargo, ou do enquadramento, posteriormente sobre a referencia atual do servidor. 

 

Art. 10 – Para a Progressão o servidor será avaliado no cumprimento das suas atribuições, levando-se em consideração os seguintes critérios:

 

I – Qualidade e produtividade no trabalho;

 

II – Iniciativa, presteza e aproveitamento em programas de capacitação;

 

III – Assiduidade e pontualidade;

 

IV – Uso adequado dos recursos disponíveis e equipamentos utilizados no trabalho.

 

§ 1º – A avaliação periódica dos servidores será efetuada nos meses de abril e outubro de cada ano, segundo critérios que forem estabelecidos em ato a ser baixado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – CPAD, obedecidas às disposições desta Lei Complementar;

 

§ 2º – A CPAD será composta de no mínimo 03 (três) servidores efetivos e 01 (um) representante de cada secretaria, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

§ 3º – A critério da CPAD, poderá ser contratado serviços de consultoria, devidamente habilitada pelo Concelho Regional de Administração – CRA, para assessorar as fases da avaliação de desempenho.

 

§ 4º  – Será concedido adicional de função no percentual de 5%, aos servidores enquanto nomeados para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho –  CPAD.

 

Art. 11 – Perderá o direito à Progressão por desempenho o servidor que durante o período aquisitivo:

 

I – manter-se licenciado, sem vencimento, por tempo igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) dias;

 

II – negar-se, sem motivo justo, a freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou treinamento para os quais for convocado;

 

III – sofrer 02 (duas) penalidades de advertência ou uma de suspensão;

 

IV – completar 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;

 

V – somar 10 (dez) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata;

 

VI – não alcançar a média de 8 (oito) pontos em um universo de 15 (quinze) a serem atribuídos  na avaliação a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar.

 

Art. 12 – Na aplicação de qualquer penalidade será observado o devido processo legal e assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

 

Art. 13 – A promoção por nova habilitação dar-se-á automaticamente,  mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de  nova habilitação.

 

Art. 14 – A Promoção ocorrerá de forma vertical, de um nível  para o imediatamente superior, iniciando-se no ano de 2004.

 

§ 1º – A Promoção prevista no caput será levada a efeito nova habilitação na área de atuação prevista para o cargo, conforme ANEXO I SUB-ANEXO IV  CLASSE – HABILITAÇÃO.

§ 2º -Apenas os cursos de instituições oficiais ou reconhecidas oficialmente asseguram a progressão funcional.

 

Art. 15 – O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente de que trata esta Lei Complementar, ressalvado o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos, se dará através de concurso público, sempre na referência inicial do cargo para o qual prestou o concurso.

 

Art. 16 – O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, observada o tempo 90 e 180 meses de  serviço público ao Município de Bom Retiro, completados em 31 de dezembro de 2003, dar-se-á compulsoriamente por ato do Poder Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que entrar em vigor a presente Lei.

 

Parágrafo Único – O enquadramento de que trata o caput do artigo, é a progressão horizontal de 02 (dois) referência para os servidores que completaram 90 (noventa) meses e 03 (três) referencias para os servidores que completaram 180 (cento e oitenta)  meses, tendo como base a referência  inicial de carreira.

 

Art. 17 – O enquadramento aos demais servidores,  será feito na referência inicial da respectiva carreira.

 

Art. 18 – Ficam criados, na estrutura organizacional do Poder Executivo, os cargos de provimento eletivo homologados pela Justiça Eleitoral e os cargos assemelhados previstos na EC 16/98, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos números de vagas, vencimentos e denominações que constam no Anexo III.

 

Art. 19 – Ficam criados, na estrutura organizacional do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos números de vagas, denominações  e vencimentos que constam no Anexo IV.

 

Art. 20 – Ao Servidor efetivo investido em função de direção, chefia, assessoramento, previstos no anexo IV ou de controlador interno, será deferida uma gratificação de 30 % do vencimento do cargo efetivo pelo seu exercício.

 

Parágrafo Primeiro: É facultado ao Servidor optar pelo vencimento do Cargo em Comissão.

 

Parágrafo Segundo: Ao Servidor efetivo investido em cargo comissionado, eletivo ou assemelhados, interrompe os prazos para fins de cumprimento do Art. 41 da CF.

 

Art. 21 – Os titulares de cargos, exclusivamente, de provimento em comissão sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 22 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Município.

 

Art. 23 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, em 31 de Março de 2004.

 

 

JAIR JOSE FARIAS

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Sec. Mun. de Adm. e Fazenda

 

 


 

 

 

ANEXO I

 

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

EXISTENTE OCUPADAS E VACÂNCIA

 

NÚMERO DE VAGAS

DENOMINAÇÃO

EXISTENTE

PROVIDAS

VACÂNCIA

CARGOS

1

1

0

Agente Administrativo

14

13

1

Assistente Administrativo

1

1

0

Assistente Social

3

3

0

Atendente de Enfermagem

2

1

1

Auxiliar de Carpinteiro

2

2

0

Auxiliar de Enfermagem

1

1

0

Auxiliar de Fiscal de Tributos

35

20

15

Braçal

3

2

1

Calceteiro

3

3

0

Carpinteiro

1

1

0

Contador

2

1

1

Encarregado Parque Municipal de Exposição

5

3

2

Escriturário

1

1

0

Engenheiro Agrônomo

1

0

1

Farmacêutico – Bioquímico

1

1

0

Fiscal de Tributos

1

1

0

Fiscal de Vigilância Sanitária

1

1

0

Jardineiro

1

0

1

Mecânico

1

1

0

Médico Veterinário

13

9

4

Motorista

2

2

0

Motorista de Ambulância

2

1

1

Odontólogo

7

7

0

Operador de Máquina Rodoviária

4

3

1

Operador de Trator Agrícola

4

2

2

Pedreiro

1

1

0

Recepcionista

13

9

4

Servente

1

0

1

Técnico Agrícola

1

1

0

Técnico Agropecuário

1

0

1

Técnico em Contabilidade

1

1

0

Telefonista

2

2

0

Vigia

1

1

0

Vigilante Sanitário

4

4

0

Zelador

 

 

SUB-ANEXO I  GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 DENOMINAÇÃO

CLASSE

Agente Administrativo

Atividade de nível médio

Assistente Administrativo

Atividade de nível médio

Auxiliar de Fiscal de Tributos

Atividade de nível médio

Contador

Atividade de nível superior

Escriturário

Atividade de nível médio

Fiscal de Tributos

Atividade de nível superior

Técnico em Contabilidade

Atividade de nível médio

Telefonista

Atividade de nível médio

 

 

SUB-ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA

 DENOMINAÇÃO

CLASSE

Assistente Social

Atividade de nível superior

Atendente de Enfermagem

Atividade de nível médio

Auxiliar de Enfermagem

Atividade de nível médio

Farmacêutico – Bioquímico

Atividade de nível superior

Fiscal de Vigilância Sanitária

Atividade de nível superior

Médico Veterinário

Atividade de nível superior

Motorista de Ambulância

Atividade de nível auxiliar

Odontólogo

Atividade de nível superior

Vigilante Sanitário

Atividade de nível médio

 

 

SUB-ANEXO III GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS OPERACIONAIS

 DENOMINAÇÃO

CLASSE

Auxiliar de Carpinteiro

Atividade de nível auxiliar

Braçal

Atividade de nível auxiliar

Calceteiro

Atividade de nível auxiliar

Carpinteiro

Atividade de nível auxiliar

Encarregado Parque Municipal de Exposição

Atividade de nível auxiliar

Engenheiro Agrônomo

Atividade de nível superior

Jardineiro

Atividade de nível auxiliar

Mecânico

Atividade de nível auxiliar

Motorista

Atividade de nível auxiliar

Operador de Máquina Rodoviária

Atividade de nível auxiliar

Operador de Trator Agrícola

Atividade de nível auxiliar

Pedreiro

Atividade de nível auxiliar

Recepcionista

Atividade de nível auxiliar

Servente

Atividade de nível auxiliar

Técnico Agrícola

Atividade de nível médio

Técnico Agropecuário

Atividade de nível médio

Vigia

Atividade de nível auxiliar

Zelador

Atividade de nível auxiliar

 

 

SUB-ANEXO IV  CLASSE – HABILITAÇÃO

CLASSES

HABILITAÇÃO

Atividade de Nível Auxiliar

Alfabetizado e experiência a ser comprovada em Prova Prática em pelo menos uma das atividades do cargo, conforme anexo V, cuja comprovação dar-se-á por registro na carteira profissional de trabalho e previdência social, declaração fornecida por órgão público, alvará de autônomo, ou certificado de conclusão parcial ou final do ensino fundamental ou curso profissionalizante.

Atividade de Nível Médio

Portador de certificado de conclusão de Ensino Médio. Para aos cargos que exige  especialização na área de atuação será exigido registro no órgão de classe profissional.

Atividade de Nível Superior

Portador de diploma de curso superior na área de atuação, com registro no órgão de classe profissional.

 

 

 

ANEXO II

 

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÍVEL

 VENCIMENTOS INICIAIS R$ 

Agente Administrativo

7

970,62

Assistente Administrativo

6

661,75

Assistente Social

9

1.294,70

Atendente de Enfermagem

3

397,08

Auxiliar de Carpinteiro

3

397,08

Auxiliar de Enfermagem

3

397,08

Auxiliar de Fiscal de Tributos

6

661,75

Braçal

1

290,00

Calceteiro

4

485,29

Carpinteiro

4

485,29

Contador

9

1.294,70

Encarregado Parque Municipal de Exposição

2

352,95

Escriturário

3

397,08

Engenheiro Agrônomo

10

1.485,97

Farmacêutico – Bioquímico

9

1.294,70

Fiscal de Tributos

9

1.294,70

Fiscal de Vigilância Sanitária

9

1.294,70

Jardineiro

2

352,95

Mecânico

5

529,44

Médico Veterinário

10

1.485,97

Motorista

4

485,29

Motorista de Ambulância

4

485,29

Odontólogo

10

1.485,97

Operador de Máquina Rodoviária

5

529,44

Operador de Trator Agrícola

5

529,44

Pedreiro

4

485,29

Recepcionista

3

397,08

Servente

1

290,00

Técnico Agrícola

6

661,75

Técnico Agropecuário

7

970,62

Técnico em Contabilidade

8

1.147,07

Telefonista

3

397,08

Vigia

1

290,00

Vigilante Sanitário

6

661,75

Zelador

1

290,00

       

 

 

Sub-Anexo I – Níveis Inicias de Carreira

NÍVEL

 VENCIMENTOS INICIAIS R$ 

1

290,00

2

352,95

3

397,08

4

485,29

5

529,44

6

661,75

7

970,62

8

1.147,07

9

1.294,70

10

1.485,97

 

 

ANEXO III

 

QUADRO DE PROVIMENTO ELETIVO OU ASSEMELHADOS (EC 19/98)

VAGAS

DENOMINAÇÃO

SUBSÍDIOS

01

Prefeito

4.119,50

01

Vice – Prefeito

2.059,75

01

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

1.530,10

01

Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

1.530,10

01

Secretario Municipal de Indústria Comércio e Turismo

1.530,10

01

Secretario Municipal de Saúde e Bem Estar Social

1.530,10

01

Secretario Municipal dos Transportes, Obras e Serviços Urbanos

1.530,10

 

 

ANEXO IV

 

QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Nº VAGAS

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTOS

EXIS-

TENTES

PROVIDAS

VACÂNCIA

3

1

2

Assessor de Departamento

585,24

1

0

1

Assessor para Assuntos Sociais

705,86

11

4

7

Chefe de Serviço

441,18

1

0

1

Chefe de Oficina

705,86

1

1

0

Diretor Dep. Munic. Estradas Rodagem

705,86

1

0

1

Intendente Distrital

705,86

1

1

0

Assessor do Gabinete de Prefeito

1.153,46

1

0

1

Assessor Jurídico

1.153,46

1

0

1

Sec. Adjunto de Indústria Com. Turismo

825,00

1

0

1

Sec. Adjunto de Saúde e Bem Estar Social

825,00

1

1

0

Supervisor de Mecânico

882,37

 

 

 

ANEXO V

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Grupo Ocupacional: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

  • Executar as atividades de natureza burocrática, através de registro, controle, coordenação, digitação, redação, arquivo, tributação, recursos humanos e administração de materiais  dos vários órgãos e entidades da administração;
  • Executar outras tarefas correlatas.

 

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

 

  • Desenvolver suas atividades relacionadas ao registro, controle, digitação, redação e arquivo;
  • Executar outras tarefas correlatas.

 

AUXILIAR DE FISCAL DE TRIBUTOS

 

  • Auxiliar as atividades relacionadas com o lançamento, controle e arrecadação dos tributos de competência do Município;
  • Auxiliar a Fiscalização, realizar auditorias e emitir notificações fiscais relativas aos tributos de competência do Município;
  • Desenvolver outras atividades correlatas.

 

CONTADOR

 

  • Executar e fazer executar as tarefas de registros contábeis da receita e da despesa, elaboração de balanços e balancetes, emissão de relatórios e prestação de contas das atividades da administração municipal;
  • Supervisionar a contabilidade dos órgãos descentralizados da Prefeitura, quando for o caso;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

ESCRITURÁRIO

 

  • Desenvolver suas atividades na execução de tarefas técnicas ou burocráticas nas ações administrativas de rotina;
  • Desenvolver outras atividades correlatas.

 

FISCAL DE TRIBUTOS

 

  • Executar atividades relacionadas com o lançamento, controle e arrecadação dos tributos de competência do Município;
  • Proceder a Fiscalização, realizar auditorias e emitir notificações fiscais relativas aos tributos de competência do Município;
  • Desenvolver outras atividades correlatas.

 

 
TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

  • Desenvolver e executar as tarefas relacionadas com registros contábeis, análise e controle burocrático de menor complexidade da contabilidade pública.;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

TELEFONISTA

 

  • Desempenhar suas atividades relacionas a orientação e execução de trabalhos referente a ligações telefônicas, transmissão e recebimento de mensagens via fax e dados.
  • Desenvolver outras atividades correlatas.

 
Grupo Ocupacional: SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA

 

ASSISTENTE SOCIAL

 

  • Realizar estudos, elaborar projetos e efetuar investigações sociais visando à adoção de medidas que tenham como resultado a proteção social;
  • Executar tarefas relacionadas com o desenvolvimento de ações de proteção e promoção social;
  • Proceder a avaliação da situação social de pessoas e/ ou de famílias;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

 

  • Auxiliar no atendimento médico e na realização de exames clínicos;
  • Executar atividades de apoio administrativo juntos aos serviços médico, odontológico e de prevenção à saúde da população;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

  • Executar atividades relacionadas com a elaboração e prestação de serviços e cuidados de enfermagem, identificação de problemas de saúde em geral, recolhimento e apreciação de dados sobre cada situação que se apresenta e formulação de diagnósticos de enfermagem.
  • Executar tarefas relacionadas com as ações de saúde desenvolvidas pelo Município, visando ao atendimento da população;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

FARMACÊUTICO – BIOQUÍMICO

 

  • Efetuar exames químicos-biológicos e fisiológicos segundo requisições médicas;
  • Executar análises químicas ou de natureza correlata;
  • Executar, quando designados pela autoridade competente,  tarefas de fiscalização de atividades sujeitas ao poder de polícia do Município,  que tenham pertinência com a sua formação profissional;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

  • Fiscalizar tarefas relacionadas com a vigilância de estabelecimentos  e atividades sujeitas ao controle sanitário do Município;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

MÉDICO VETERINÁRIO

 

  • Desenvolver atividades relacionadas com a  defesa sanitária animal e de assistência técnica aos produtores rurais do Município;
  • Desempenhar atividades de Fiscalização de atividades pertinentes a sua área de formação profissional.

 

 

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

 

  • Conduzir os veículos destinados as ações de saúde, bem como transportar e acompanhar pacientes sob sua responsabilidade.
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 
ODONTÓLOGO

 

  • Executar tratamentos dentários preventivos e curativos, bem como os de profilaxia e higiene bucal;
  • Proceder estudos visando a implantação de programas relacionados com a melhoria da saúde bucal da população;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

VIGILANTE SANITÁRIO

 

  • Executar tarefas relacionadas com a vigilância de estabelecimentos  e atividades sujeitas ao controle sanitário do Município;
  • Executar outras atividades correlatas.

 
Grupo Ocupacional: SERVIÇOS OPERACIONAIS

 

AUXILIAR DE CARPINTEIRO

 

  • Auxiliar as atividades relacionas com construção civil, no segmento de carpintaria;
  • Auxilio na manutenção e conservação de próprios municipais, relacionados com a atividade de carpinteiro;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

BRAÇAL

 

  • trabalhos braçais em geral e com habilidade na área  de atuação;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

CALCETEIRO

 

  • Desenvolver suas atividades relacionadas com pavimentação de vias e logradouros públicos;
  • Manutenção e recuperação de vias públicas e passeios sob responsabilidade do Município;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

CARPINTEIRO

 

  • Execução de suas atividades relacionadas com construção civil, no segmento de carpintaria;
  • Manutenção e conservação de próprios municipais, relacionados com a atividade de carpinteiro;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

ENCARREGADO PARQUE MUNICIPAL DE EXPOSIÇÃO

 

  • Executar serviços de limpeza, conservação e manutenção do parque municipal de exposições, inclusive praças e logradouros públicos;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

 

  • Desenvolver atividades relacionadas com o planejamento agrícola do Município e de apoio e assistência técnica aos agricultores;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

JARDINEIRO

 

  • Executar serviços de jardinagem em geral (poda de árvores, corte de grama, capina, semeia, transplanta de mudas e coleta de sementes);
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

MECÂNICO

 

  • Execução de suas atividades relacionadas com serviços de mecânica em geral, nos veículos e máquinas da patrulha agrícola, frota municipal de veículos e equipamentos de pequeno e grande porte.
  • Manutenção e conservação de veículos, máquinas, implementos  e equipamentos de propriedade da municipalidade;
  •  Executar outras atividades correlatas.

 

 

MOTORISTA

 

  • Dirigir veículos para o transporte de cargas e /ou de pessoas;
  • Efetuar serviços de manutenção, limpeza e conservação dos veículos.
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

OPERADOR DE MÁQUINA RODOVIÁRIA

 

  • Operar motoniveladoras, trator de esteira, carregadeiras e similares;
  • Efetuar serviços de manutenção, limpeza e conservação
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA

 

  • Operar máquinas e equipamentos leves
  • Efetuar serviços de manutenção, limpeza e conservação dos equipamentos
  • Executar outras atividades correlatas

 

 

PEDREIRO

 

  • Execução de suas atividades relacionadas com construção civil, abrangendo construção, recuperação e adaptação de  próprios municipais;
  • Manutenção e conservação de próprios municipais, relacionados com a atividade de pedreiro;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

RECEPCIONISTA

 

  • Desenvolver suas atividades relacionadas com a recepção, orientação e encaminhamento ao público.
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

SERVENTE

 

  • Desempenhar atividades relacionadas com limpeza e manutenção dos próprios municipais;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

TÉCNICO AGRÍCOLA

 

  • Desempenhar tarefas relacionadas com o apoio e assistência técnica aos agricultores do Município;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

TÉCNICO AGROPECUÁRIO

 

  • Desempenhar tarefas relacionadas com a produção agrícola e da pecuária, preparo de terras, seleção de sementes, semeadura, aplicação adequada de adubos e fertilizantes, serviços auxiliares do engenheiro agrônomo e do médico veterinário, objetivando o apoio e assistência técnica aos agricultores e pecuaristas do Município;
  • Executar serviços de inseminação artificial;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

VIGIA

 

  • Desempenhar tarefas relacionadas com a vigilância diurna e noturna dos próprios municipais e em eventos promocionais de interesse da municipalidade;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

ZELADOR

 

  • Executar serviços de limpeza, conservação e manutenção de próprios municipais, inclusive praças e parques;
  • Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEIS

PROGRESSÃO FUNCIONAL – REFERÊNCIA

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

 

Agente Administrativo

7

970,62

990,03

1009,83

1030,03

1050,63

1071,64

1093,08

1114,94

1137,24

 

Assistente Administrativo

6

661,75

674,99

688,48

702,25

716,30

730,63

745,24

760,14

775,35

 

Assistente Social

9

1.294,70

1320,59

1347,01

1373,95

1401,42

1429,45

1458,04

1487,20

1516,95

 

Atendente de Enfermagem

3

397,08

405,02

413,12

421,38

429,81

438,41

447,18

456,12

465,24

 

Auxiliar de Carpinteiro

3

397,08

405,02

413,12

421,38

429,81

438,41

447,18

456,12

465,24

 

Auxiliar de Enfermagem

3

397,08

405,02

413,12

421,38

429,81

438,41

447,18

456,12

465,24

 

Auxiliar de Fiscal de Tributos

6

661,75

674,99

688,48

702,25

716,30

730,63

745,24

760,14

775,35

 

Braçal

1

290,00

295,80

301,72

307,75

313,91

320,18

326,59

333,12

339,78

 

Calceteiro

4

485,29

495,00

504,90

514,99

525,29

535,80

546,52

557,45

568,59

 

Carpinteiro

4

485,29

495,00

504,90

514,99

525,29

535,80

546,52

557,45

568,59

 

Enc. Parque Munic.  Exposição

2

352,95

360,01

367,21

374,55

382,04

389,69

397,48

405,43

413,54

 

Contador

9

1.294,70

1320,59

1347,01

1373,95

1401,42

1429,45

1458,04

1487,20

1516,95

 

Escriturário

3

397,08

405,02

413,12

421,38

429,81

438,41

447,18

456,12

465,24

 

Engenheiro Agrônomo

10

1.485,97

1515,69

1546,00

1576,92

1608,46

1640,63

1673,44

1706,91

1741,05

 

Farmacêutico – Bioquímico

9

1.294,70

1320,59

1347,01

1373,95

1401,42

1429,45

1458,04

1487,20

1516,95

 

Fiscal de Tributos

9

1.294,70

1320,59

1347,01

1373,95

1401,42

1429,45

1458,04

1487,20

1516,95

 

Fiscal de Vigilância Sanitária

9

1.294,70

1320,59

1347,01

1373,95

1401,42

1429,45

1458,04

1487,20

1516,95

 

Jardineiro

2

352,95

360,01

367,21

374,55

382,04

389,69

397,48

405,43

413,54

 

Mecânico

5

529,44

540,03

550,83

561,85

573,08

584,54

596,24

608,16

620,32

 

Médico Veterinário

10

1.485,97

1515,69

1546,00

1576,92

1608,46

1640,63

1673,44

1706,91

1741,05

 

Motorista

4

485,29

495,00

504,90

514,99

525,29

535,80

546,52

557,45

568,59

 

Motorista de Ambulância

4

485,29

495,00

504,90

514,99

525,29

535,80

546,52

557,45

568,59

 

Odontólogo

10

1.485,97

1515,69

1546,00

1576,92

1608,46

1640,63

1673,44

1706,91

1741,05

 

Operador de Máquina Rod.

5

529,44

540,03

550,83

561,85

573,08

584,54

596,24

608,16

620,32

 

Operador de Trator Agrícola

5

529,44

540,03

550,83

561,85

573,08

584,54

596,24

608,16

620,32

 

Pedreiro

4

485,29

495,00

504,90

514,99

525,29

535,80

546,52

557,45

568,59

 

Recepcionista

3

397,08

405,02

413,12

421,38

429,81

438,41

447,18

456,12

465,24

 

Servente

1

290,00

295,80

301,72

307,75

313,91

320,18

326,59

333,12

339,78

 

Técnico Agrícola

6

661,75

674,99

688,48

702,25

716,30

730,63

745,24

760,14

775,35

 

Técnico Agropecuário

7

970,62

990,03

1009,83

1030,03

1050,63

1071,64

1093,08

1114,94

1137,24

 

Técnico em Contabilidade

8

1.147,07

1170,01

1193,41

1217,28

1241,63

1266,46

1291,79

1317,62

1343,98

 

Telefonista

3

397,08

405,02

413,12

421,38

429,81

438,41

447,18

456,12

465,24

 

Vigia

1

290,00

295,80

301,72

307,75

313,91

320,18

326,59

333,12

339,78

 

Vigilante Sanitário

6

661,75

674,99

688,48

702,25

716,30

730,63

745,24

760,14

775,35

 

Zelador

1

290,00

295,80

301,72

307,75

313,91

320,18

326,59

333,12

339,78