Lei Complementar 02/2003

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 17/12/2003

EMENTA

  • ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO.

Integra da Norma

Lei Complementar Nº 02/03 de 17 de Dezembro de 2003.

 

 

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO.

 

Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI

 

 

Art.1º O Capítulo II, do Título III do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 1082/91, passa a viger com a seguinte redação:

 

TÍTULO III

 

DAS TAXAS

 

 

CAPÍTULO II

TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

 

Seção I

FATO GERADOR

 

Art. 248.A Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimentos tem como fato gerador à fiscalização ou a verificação do cumprimento das normas de posturas concernentes à ordem, aos costumes, à segurança, à poluição sonora e visual, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, bem como das normas urbanísticas do Município.

 

Art. 248 A. O fato gerador da Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos decorrerá de qualquer dos seguintes atos ou fatos:

I – localização instalação de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;

II – funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;

III – funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, em horário especial;

IV – Exercício de comércio eventual ou ambulante;

V – Execução de obra, loteamento e arruamento;

VI – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

 

Art. 248 B. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no Município, sejam permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da prefeitura.

 

Art. 248 C. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir os livros ou documentos fiscais, embargar ou iludir, por meio qualquer, a apuração dos tributos, terá a licença ou a inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação de penalidade cabível. 

 

Seção II

DO CÁLCULO

 

Art. 249. Os valores referentes à taxa de licença serão cobrados conforme especifica a Tabela II do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único – No caso de atividades múltiplas ou mistas exigidas no mesmo local ou estabelecimento, a taxa de licença será calculada e devida com relação a cada atividade uma vez que relacionadas em itens distintos constantes da Tabela II do Código Tributário Municipal. 

 

 

Seção III

DO PAGAMENTO

 

Art. 250. A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guias ou conhecimentos, nos prazos estabelecidos abaixo:

 

a)      Nos casos a que se refere os incisos I,II e III do art. 248A em uma parcela com vencimento no mês de fevereiro de cada exercício, ou antes do início da atividade;

b)      Nos demais casos antes do início da atividade ou ocorrência do fato ou ato.

 

Parágrafo Único – O pagamento integral do imposto calculado na forma prevista na alínea “a” até a data de vencimento dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. 250 A. A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou qualquer outros elementos da licença, não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à restituição do que tiver sido pago.

 

Seção IV

DA ISENÇÀO E NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 251. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença, os seguintes atos e atividades:

I – A execução das obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios exceto caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento , quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil.

II – A publicidade de caráter patriótico, concernente a segurança nacional e a referente as campanhas eleitorais.

 

Art. 251 A. Independente de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da seguinte taxa  respectiva:

I – O funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos de administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal;

II – As obras públicas de qualquer natureza;

III – Os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou através de órgãos de administração indireta.  

 

Seção V

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 252.Sujeito passivo da Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento é o contribuinte.

 

Art. 252 A.É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento a pessoa física ou jurídica que provocar em seu benefício, ou por ato seu, o serviço relativo ao exercício do poder de polícia do Município.

 

 

 

Seção VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INCIDÊNCIA DA TAXA  DE FISCALIZAÇÃO

PARA  LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Subseção I

 Localização e Instalação de Estabelecimentos

 

Art. 253.A localização e instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços no Município depende da prévia verificação do cumprimento das normas referidas no caput do art. 248A e do pagamento da Taxa de Fiscalização para Localização Instalação e Funcionamento de Estabelecimento.

 

§ 1º. Ocorrerá nova cobrança da taxa prevista neste capítulo quando existir mudança de endereço, alteração de área ou de razão social, que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício.

§ 2º. O pagamento da Taxa de Fiscalização para Localização e Instalação de Estabelecimento será efetuado antes do início da atividade.

§ 3º. O cálculo da Taxa de Fiscalização para Localização Instalação e Funcionamento de Estabelecimento incidente sobre os serviços prestados pelo Município relativos a fiscalização para localização e instalação dos estabelecimentos mencionados neste artigo serão cobrados de acordo com a Tabela II.A e II.B do Código Tributário Municipal.

 

 

 

Subseção II

Funcionamento de Estabelecimentos

 

Art. 254.O funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços no Município depende da fiscalização e verificação anual das condições de funcionamento concernentes ao cumprimento das normas de posturas e urbanísticas do Município.

 

§ 1º A Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento incidente sobre a fiscalização e verificação anual das condições de funcionamento de estabelecimentos será lançada de ofício pelo órgão fazendário até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O Valor da Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento será determinado de acordo com a tabela II.A e II.B do código tributário municipal.

§ 3º O vencimento da Taxa de que trata esta Subseção ocorrerá no dia 28 de fevereiro do ano a que se referir o lançamento.

§ 4º (SUPRIMIDO).

§ 5º A critério do órgão fazendário, o pagamento da Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas cujos vencimentos serão fixados no ato autorizativo.

 

 

Subseção III

Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial

 

Art. 255.O funcionamento de estabelecimentos de comércio, indústria e prestação de serviço no Município, fora do horário normal de abertura e fechamento, será precedido de pedido de licença à Prefeitura e do pagamento da Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento para o funcionamento em horário especial.

Parágrafo Único. A taxa referida neste artigo será exigida anualmente quando houver renovação da licença para o funcionamento em horário especial, caso em que o pagamento deverá ocorrer no mesmo vencimento da taxa prevista no art. 252A.

 

Art. 255 A. A Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial cobrada em razão da prestação, pelo Município, dos serviços referidos no artigo anterior será calculada com base nos percentuais abaixo, incidentes sobre a taxa devida para a localização e instalação do estabelecimento:

I – Antecipação de horário:

a) por mês ou fração …………………………………………………………………………………   7%

b) por ano ………………………………………………………………………………………………..70%

II – Prorrogação de horário:

a) por mês ou fração ……………………………………………………………………………….. 15%

b) por ano ………………………………………………………………………………………………150%

 

Art. 256.(SUPRIMIDO).       

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 17 de Dezembro de 2003.

 

 

 

Jair José Farias

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Sec. Mun. de Adm. e Fazenda

Arquivos anexos