Lei Complementar 01/2003

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 02/12/2003

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO.

Integra da Norma

 

 

 

 

 

 

 

  

     
 

 

LEI COMPLEMENTAR  N.º 01/03 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

 
   

 

Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bom Retiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

 

 

   
 

TÍTULO I

 

 

 
 

CAPÍTULO ÚNICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Bom Retiro, de suas autarquias e das fundações públicas municipais.

 

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º – Cargo público é o conjunto de competências e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional do Município, atribuídas ao seu titular.

 

§ 1º – Os cargos públicos são criados por lei em número certo, com denominação, descrição, atribuições e vencimentos próprios, pagos pelo erário, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

§ 2º – Cargos efetivos são os de provimento em caráter permanente e cargos em comissão são os de provimento em caráter transitório.

 

§ 3º – As funções de confiança, criadas por lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

§ 4º – O ato de designação, dispensa ou destituição de função de confiança vigora a partir de sua publicação no órgão oficial.

 

Art. 4º – É vedada a prestação de serviços gratuitos, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.

 

   
   

TÍTULO II

 

 

 
   

 CAPÍTULO I

 

 

 

 

 

 

 

Do Provimento, Vacância, Remoção e Substituição.

 

 

 

 

 Do Provimento

 

 
 

 Seção I

 

 

 

 

 

 

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 5º – São requisitos para a investidura em cargo público municipal:

 

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei.

 

II – o gozo dos direitos políticos;

 

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – a idade mínima de dezoito anos;

 

V – gozar de saúde física e mental;

 

VI – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VIII – habilitação específica para as funções atribuídas ao cargo.

 

§ 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º – Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas.

 

Art. 6º – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente do respectivo Poder.

 

Art. 7º – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 8º – São formas de provimento nos cargos públicos municipais:

 

I –   nomeação;

 

II –  Substituição;

 

III –  readaptação;

 

IV – reversão;

 

V – aproveitamento;

 

VI – recondução;

 

VII – reintegração

 

 

 
 

 Seção II

 

 

 

 

 

 

 

Da Nomeação

 

 

Art. 9º – A nomeação far-se-á:

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II – em comissão, para cargo em confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 10 – A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos na lei que dispuser sobre o quadro de pessoal, plano de carreira e respectiva tabela de vencimentos.

 

 

 
 

 Seção III

 

 

 

 

 

 

 

Do Concurso Público

 

 

Art. 11 – O concurso será de prova ou de provas e títulos e será realizado na forma que dispuserem a lei e o respectivo regulamento.

 

Art. 12 – O concurso terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

§ 1º – As condições de sua realização serão fixados no respectivo edital, que será publicado em jornal de circulação no Município.

 

§ 2º – Durante o prazo de validade do concurso, em caso de vacância ou desistência, o aprovado excedente seguinte será convocado para assumir o cargo com prioridade.

 

§ 3º – Não será aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 13 – O resultado final do concurso, depois de homologado pela autoridade competente, será amplamente divulgado.

 

 

 
 

 Seção IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Da Posse e do Exercício

 

 

Art. 14 – A posse é o ato pelo qual o nomeado é investido no cargo público e manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e iniciar o exercício das respectivas funções.

 

Art. 15 – Só haverá posse nos casos de  provimento de cargo por nomeação.

 

Art. 16 –  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual constarão as atribuições, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo a ser ocupado.

 

Art. 17 – No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 18 – A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, permitida a prorrogação por igual prazo a requerimento do nomeado.

 

Parágrafo único. Se a posse não se verificar nos prazos estabelecidos, a autoridade tornará sem efeito a nomeação e declarará extinto o direito do nomeado, publicando a decisão no mesmo órgão em que tiver sido publicada a nomeação.

 

Art. 19 – A posse em cargo público municipal dependerá de prévia inspeção pela junta médica designada pelo Município.

 

Parágrafo único. Só poderá ser empossado quem for considerado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 20 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

Art. 21 – É de 15(quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse.

 

Parágrafo único. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 22 – Enquanto o servidor for titular do cargo, a administração manterá registro com os assentos individuais e funcionais, em especial a data da posse, movimentações, alterações remuneratórias e  interrupções das atividades.

 

Parágrafo único.  Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente as informações necessárias ao seu assentamento individual.

 

Art. 23 – A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

 

Art. 24 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas.

 

 Seção V

 

 

 

 

 

 

 

Do Estágio Probatório

 

 

Art. 25 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação periódica para o desempenho do cargo, especialmente:

 

I – assiduidade;

 

II – disciplina;

 

III –  iniciativa;

 

IV – produtividade;

 

V  – responsabilidade.

 

§ 1º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

§ 2º – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

 

 
 

 Seção VI

 

 

 

 

 

 

 

 

Da Estabilidade

 

 

Art. 26 – O servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovação na avaliação especial de desempenho a que se refere o § 1º do art. anterior.

 

Art. 27 – O servidor estável só perderá o cargo:

 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o exercício da ampla defesa;

 

IV – na hipótese prevista no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, com a redação dada pelo Emenda Constitucional 19/98.

 

§ 1º – Invalidada por sentença judicial  a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 2º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

 

   
 

 Seção VII

 

 

 

 
   

 

 

 

 

Da Readaptação

 

 

Art. 28 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

§ 1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º –  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

 

Da Reversão

 

 

Art. 29 – Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, por junta médica designada pelo Município.

 

Art. 30 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

 

 
 

 Seção IX

 

 

 

 

 

 

 

 

Da Recondução

 

 

Art. 31 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II – reintegração do anterior ocupante;

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 33 desta Lei Complementar.

 

 

 

Da Reintegração

 

 

 
 

 Seção X

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 32 – Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante se sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

 

§ 1º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 2º – Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 27, § 2º desta Lei Complementar.

   
 

 Seção XI

 

 

 

 
   

 

 

 

 

 

Do Aproveitamento

 

 

Art. 33 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 34 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em  exercício no prazo  de 15 (quinze) dias, salvo doença comprovada pela junta média do Município.

 

 

 
 

 Capítulo II

 

 

 

 

 

 

 

 

Da Vacância

 

 

Art. 35 – A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I  –  exoneração;

 

II – demissão;

 

III – promoção;

 

IV – readaptação;

 

V  – aposentadoria;

 

VI – posse em outro cargo inacumulável;

 

VII – falecimento;

 

Art. 36 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

 

III – o servidor tomar posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo as hipóteses de acumulação legal.

 

Art. 37 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I – a juízo da autoridade competente;

 

II –  a pedido do próprio servidor.

 

 

 
 

 Capítulo III

 

 

 

 

 

 

 

 

Da Substituição

 

 

Art. 38 – Haverá substituição nos casos de impedimento de ocupante de cargo em comissão.

 

§ 1º – A substituição dependerá de ato da autoridade competente.

 

§ 2º – O substituto perderá, durante o tempo da substituição, os vencimentos do seu cargo, salvo no caso  de opção.

 

Art. 39 – O substituto fará jus ao vencimento do cargo em que a substituição ocorrer.

 

Art. 40 – A substituição para cargo de provimento efetivo quando se der, recairá em servidor estável, a qual será remunerada de acordo com as seguintes condições:

 

–          Opção pelo vencimento do cargo do substituído, ou, acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo do substituto a título de gratificação, havendo acúmulo de funções.

 

Art. 41 – A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto os efeitos da substituição.

 

 

 

 
 

 TÍTULO III

 

 

 

 

 

 

 

Dos Direitos e Vantagens

 

 

 
 

 CAPÍTULO I

 

 

 

 

 

 

 

 

Do Vencimento e da Remuneração

 

 

Art. 42 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, com valor fixado em lei.

 

Art. 43 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

§ 1º – O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 2º – Nenhum servidor perceberá, a título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo.

 

Art. 44 – (suprimido)

 

Art. 45 – O servidor perderá:

 

I  –  a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, salvo motivo justificado;

 

II – a parcela da remuneração diária, nos casos de atrasos, ausências e saídas antecipadas, injustificadas, superiores a 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 46 – Exceto por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor.

 

Art. 47 – As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais não superiores à décima parte do estipêndio do servidor em valores atualizados.

 

Parágrafo único – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 90 (noventa) dias para quitar o débito.

 

Art. 48 – A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial ou para ressarcir o tesouro, observado-se, nesta hipótese, o limite previsto no artigo anterior.

 

 

 

 

 

 
 

 CAPÍTULO II

 

 

 

 

 

 

 

 

Das Vantagens

 

 

Art. 49 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I – adicionais.

 

II  – gratificações;

 

III – indenizações;

 

§ 1º – As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º – As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou  provento, nos casos indicados nesta lei.

 

§ 3º – Ao servidor ativo, não detentor de curso superior, será concedido auxilio escolar, através de bolsa de estudo,  até o limite de 40% das mensalidades, inclusive matrícula, em curso superior oferecido na região da AMURES.

 

a)    O servidor com vencimento de até 02 (dois) salários mínimos terá auxilio de 40%.

b)    O servidor com vencimento de 02 (dois) a 04 (quatro) salários mínimos, terá auxilio de 20%.

c)    O Servidor com vencimento superior a 04 (quatro) salários mínimos terá auxilio de 10%.

 

§ 4º – O Servidor que durante o período de 01 (um) ano não tiver faltas ao serviço, terá gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.

 

a)    Mesmo que a falta seja justificada, o servidor não terá direito a gratificação, de que trata o presente artigo. (acrescentado)

 

Art. 50 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

 

 
 

 Seção I

 

 

 

 

 

 

 

Das Indenizações

 

 

Art. 51 – Constituem indenização do servidor:

 

I  –  diárias;

 

II –  transporte;

 

III – auxílio transporte para os servidores que exercerem atividades fora da sede do Município.

 

Art. 52 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Decreto do Prefeito, no âmbito do Executivo e através de Resolução para os servidores do Legislativo.

 

 

       
   

 Subseção I

 

 

 

 
   

 

 

 

 

 

Das Diárias

 

 

Art.  53 – O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

 

§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º – A administração poderá optar pela indenização das despesas de viagens, mediante a efetiva comprovação destas.

 

 

 

 

 

 

 

Da Indenização de Transporte

 

 

Art. 54 – Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, somente mediante Decreto do Prefeito, no âmbito do Executivo e de Resolução para os Servidores do Legislativo.

 

 
 

 Subseção III

 

 

 

 

 

 

 

Do Quebra de Caixa

 

Art. 55 – Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente será concedido 10% (dez por cento) do nível de vencimento do seu cargo para compensar a diferença de caixa.

 

Parágrafo Único –  O quebra de caixa deverá ser pago somente ao servidor que se encontrar em efetivo exercício.

 

 

 
 

 Seção II

 

 

 

 

 

 

 

Das Gratificações e Adicionais

 

 

Art. 56 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações e adicionais:

 

I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, nos termos fixados em lei;

 

II – gratificação natalina;

 

III – adicional pela prestação de serviços extraordinário;

 

IV – adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas;

 

V – adicional noturno;

 

VI  – adicional de férias;

 

VII – adicional por tempo de serviço;

 

VIII – outras, relativas ao local, natureza e condições do trabalho, na forma que dispuser a lei.

 

Parágrafo único – Aos servidores do quadro do Magistério, ocupantes do cargo de professor e com efetiva regência no ensino infantil, será concedida gratificação mensal, equivalente a remuneração de 10 (dez) horas aulas semanais.

 

 

 

 Subseção I

 

 

 

 

 

 

 

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ,Assessoramento ou Controle Interno

 

 

Art. 57 – Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia, assessoramento ou controle interno, será deferida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo Primeiro – Os valores da gratificação de que trata este artigo, serão de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo efetivo.

 

Parágrafo Segundo – (suprimido)

 

 

 

 Subseção II

 

 

 

 

 

 

 

 

Da Gratificação Natalina

 

 

Art. 58 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será computada como mês integral.

 

Art. 59 – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

 

 Subseção III

 

 

 

 

 

 

 

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

 

Art. 60 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Parágrafo Primeiro – No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso em feriado ou adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

 

Parágrafo Segundo – O exercício de cargo em comissão exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 61 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.

 

 

 Subseção IV

 

 

 

 

 

 

 

 

Dos Adicionais de insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

 

 

Art. 62 – Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo, observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 

§ 1º – O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

 

§ 3º – a Servidora gestante ou lactente será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 63 – Os locais de trabalho e os Servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo Único. Os Servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6(seis) meses.

 

 

 

 

 

 

Do Adicional Noturno

 

 

Art. 64 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor- hora acrescido  de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 60, tendo ambas por base de cálculo o valor do vencimento do servidor.

 

 

       
   
 
   

 Subseção VI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Do Adicional de Férias

 

 

Art. 65 – Independentemente de solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

Parágrafo único – No caso do Servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento, controle interno ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional a que se refere este artigo.

 

 

 

 
 

 Subseção VII

 

 

 

 

 

 

 

 

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

 
Art. 66 – O Servidor, a cada 3  (três) anos de serviço prestado ao Município, fará jus a um adicional correspondente a 3% (três por cento) do respectivo vencimento,  contados na forma da Lei.
 
Parágrafo primeiro – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o triênio.

 

Parágrafo segundo – O servidor continuará a perceber na aposentadoria e na disponibilidade, o adicional cujo gozo adquiriu durante a atividade.

 

Art. 67 – Para os efeitos do caput deste artigo, se o servidor prestou serviço em período anterior, poderá averbar o respectivo tempo, obtendo a vantagem a partir do protocolo de seu requerimento.

 

 

 
 

 CAPÍTULO III

 

 

 

 

 

 

 

 

Das  Férias

 

 

Art. 68 – Após cada período de 12 (doze) meses de exercício, o Servidor fará jus a férias, na seguinte proporção:

 

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

§ 1º. É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas pela Lei.

 

§ 2º. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

§ 3º – As férias podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

 

§ 4º – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no artigo 68 desta lei.

 

§ 5º – Para o  Magistério, incluso os membros que exercem atividades nas creches municipais e pré escolar,  as férias  devem ser gozadas, de forma igualitária, no período de recesso escolar; sendo que os membros do Magistério poderão ser convocados pela secretaria municipal de educação para participar de cursos ou atividades relacionadas ao magistério, respeitando o período de férias.

 

Art. 69 – Havendo comprovada necessidade de serviço e manifestação de interesse do Servidor poderá ser convertido 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.

 

Art. 70 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público devidamente justificado.

 

 

 

 
 

 CAPÍTULO IV

 

 

 

 

 

 
 

 

Das Licenças

 

 
 

 Seção I

 

 

 

 

 

 

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 71 – Conceder-se-á licença ao servidor:

 

I  –  para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa da família;

 

III – para repouso à gestante;

 

IV – para o serviço militar obrigatório;

 

V – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI – para tratar de interesses particulares;

 

VII – paternidade;

 

VIII – para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;

 

IX – como prêmio.

 

§ 1º – As licenças previstas nos incisos I e II serão precedidas de exame por médico ou junta médica.

 

§ 2º – Na hipótese do inciso I, se o  servidor estiver sujeito ao Regime Geral da Previdência Social, apenas os primeiros 15 (quinze) dias serão remunerados pelo Município.

 

§ 3º – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos dos incisos II, IV, V e VI.

 

§ 4º – É vedado o exercício de atividades remuneradas durante o período de licença prevista nos incisos I e II.

 
 

 Seção II

 

 

 

 

 

 

 

 

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

 

Art. 72 – Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em recomendação médica, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Art. 73 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a avaliação de saúde.

 

Parágrafo único – Sempre que necessário, a avaliação de saúde será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

Art. 74 – Durante o período de afastamento para tratamento de saúde o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada.

 

 

 
 

 Seção III

 

 

 

 

 

 

 

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

 

Art. 75 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente, mediante comprovação por junta médica.

 

§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 2º – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

 

 

 

Da Licença para Repouso à Gestante

 

 

Art. 76 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação salvo antecipação por prescrição médica mediante avaliação de saúde.

 

§ 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º – No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a avaliação de saúde e se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo.

 

§ 4º – No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

§ 5º – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

 

       
 

 Seção IV

 

 

 

 
   

 Seção V

 

 

 

 

 

 

 

 

Da Licença para o Serviço Militar

 

 

Art. 77 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.

 

 Seção VI

 

 

 

 

 

 

 

 

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

 

 

Art. 78 – Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Parágrafo único – A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

Art. 79 – Tratando-se de servidor em estágio probatório, este é interrompido enquanto perdurar a licença. 

 

 

 Seção VII

 

 

 

 

 

 

 

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

 

Art. 80 – Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser concedida licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo período de 03 (três) anos.

 

§ 1º – Não se concederá a licença prevista neste artigo ao funcionário que esteja respondendo a processo disciplinar.

 

§ 2º – Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser suspensa, devendo o servidor reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º – O servidor poderá a qualquer tempo requerer a interrupção da licença.

 

§ 4º – A soma dos períodos de licença para tratamento de interesses particulares não poderá ultrapassar a 6 ( seis ) anos durante toda a vida funcional do servidor.

 

Art. 81 – Não se concederá licença ao servidor que se encontrar em estágio probatório.

 

   
 

 Seção VIII

 

 

 

 
 

 Seção IX

 

 

 

 

 

 

 

 

Da licença Paternidade

 

 

Art. 82 – É assegurada ao servidor a licença de 5 (cinco) dias corridos contatos à partir do nascimento de seu filho.

 

 

 

 

 

 

Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

 

 

Art. 83 – É assegurada ao servidor o direito à licença, pelo prazo necessário à garantia da respectiva elegibilidade ou para a promoção de sua campanha eleitoral, observando-se o que dispuser a Lei Eleitoral e a Constituição Federal.

 

 

 Seção X

 

 

 

Seção X

 

 

Da Licença Prêmio

 

 

Art. 84 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, no serviço municipal nas Autarquias e Fundações Públicas, ao servidor que requerer, conceder-se-á licença prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

 

Parágrafo primeiro – Terão os mesmos direitos e vantagens os servidores ocupantes de cargos em comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) anos ininterruptos, no mesmo cargo.

 

Parágrafo segundo – A concessão da licença prêmio depende do que estabelece a Lei.

 

Art. 85 –  Não se concederá licença prêmio ao servidor que no período aquisitivo:

I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – Afastar-se do cargo em virtude de:

a)    licença para tratar de interesses particulares;

b)    condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

c)    licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

d)    licença para desempenho de mandato classista.

 

Parágrafo primeiro – As faltas injustificadas ao serviço, até 10 (dez), retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

 

Parágrafo segundo – Havendo mais de 10 (dez) faltas injustificadas, no  decênio o servidor perderá o direito a licença.

 

Parágrafo terceiro – Havendo interrupção no exercício, reiniciar-se-á nova contagem do decênio para efeito da licença.

 

Art. 86 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do Órgão ou Entidade.

 

Art. 87 – Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o servidor não houver gozado.

 

Art. 88 – O servidor público Municipal com direito a licença prêmio, nos termos da Legislação em vigor, poderá optar pelo recebimento em dinheiro, de importância correspondente a metade ou ao período total da licença prêmio, conforme o interesse da municipalidade.

 

Parágrafo primeiro – No caso de optar pela conversão em pecúnia da metade do período da licença prêmio, deverá o servidor gozar o restante a partir do recebimento da primeira metade.

 

Parágrafo segundo – Para efeito de cálculo será considerado a remuneração do cargo que o servidor estiver ocupando na data do inicio do gozo.

 

Art. 89 – A conversão da licença prêmio em pecúnia, todo ou em parte, será considerada como licença efetivamente gozada.

 

Art. 90 – Decairá do direito de receber a licença prêmio não gozada, o servidor que não a requerer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da respectiva exoneração ou demissão.

 

Art. 91 – A licença prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do interessado a época da fruição, desde que se manifeste com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 

 

 

 
 

 CAPÍTULO V

 

 

 

 
 

 

DOS AFASTAMENTOS

 

 

 
 

 Seção I

 

 

 

 

 

 

Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade

 

 

Art. 92 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estados, de outros Municípios e da própria estrutura administrativa municipal:

 

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II – em casos previstos em leis específicas.

 

§ 1º – Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados ou de outros Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, nos demais casos observar-se-á o que dispuser a lei.

 

§ 2º – Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública, sociedade de economia mista, integrante da administração do Município, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso, das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

 

§ 3º – Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração direta do Município, para fim determinado e a prazo certo.

 

 

 

 Seção II

 

 

 
 

 

 

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

 

Art.  93 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III – investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

 

b) não havendo compatibilidade de horário, será aplicada a norma do inciso anterior.

 

Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

 

 
 

 CAPÍTULO VI

 

 

 

 

 

 

Das Concessões

 

 

Art. 94 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

 

II – por 1 (um) dia para se alistar como eleitor;

 

III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

 

a)    seu casamento;

 

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

Art. 95 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

 

 

 
 

 CAPÍTULO VII

 

 

 

 

 

 

 

Do Tempo de Contribuição e do Tempo de Serviço

 

 

Art. 96 – O tempo de contribuição e o tempo de serviço prestado ao Município serão computados para os efeitos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

 

Art. 97 – A apuração do tempo de serviço será feito em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 98 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 94, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I – férias;

 

II – exercício de cargo em comissão ou  equivalente, em órgão ou entidade da União, dos Estados ou de outros municípios, exceto para promoção;

 

III – participação em programa de treinamento devidamente autorizado pelo superior hierárquico;

 

IV – desempenho de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção;

 

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI – licença:

 

a)    à gestante;

 

b)    para tratamento da própria saúde;

 

c)    por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

 

d)    por motivo de doença em pessoa da família;

 

e)    para o serviço militar;

 

f)     para licença prêmio.

 

Parágrafo único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função.

 

 

 

 
 

 CAPÍTULO VIII

 

 

 

 

 

 

Do Direito  de Petição

 

 

Art. 99 – É assegurado ao servidor o direito de requerer junto à administração pública, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Parágrafo único – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhada por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente.

 

Art. 100 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido à primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração referidos nos artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 101 – Caberá recurso:

 

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º – O recurso será encaminhado  à autoridade superior por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente.

 

Art. 102 – Ressalvados os prazos especiais previstos nesta Lei Complementar, o pedido de reconsideração ou o recurso deverão ser interpostos em 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 103 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 104 – O direito de requerer prescreve:

 

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes da relação de trabalho;

 

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência do interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 105 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 106 – A prescrição é de ordem pública não podendo ser relevada pela administração.

 

 

 
 

 TÍTULO IV

 

 

 

 

 

 

 

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

 
 

 CAPÍTULO I

 

 

 

 

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 107 – O Plano de Seguridade observará as disposições da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda Constitucional 20/98, sujeitando-se os servidores regidos por esta Lei, ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 108 – O Município poderá instituir regime de previdência complementar para atender os servidores titulares de cargos efetivos, observadas as disposições da Constituição Federal.

 

 

 
 

 Seção I

 

 

 

 

 

Da Aposentadoria e Da Pensão

 

 

Art. 109 – A aposentadoria do servidor dar-se-á nas hipóteses, e com os proventos calculados na forma do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada  pela Emenda Constitucional 20/98.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto na parte final do inciso I, § 1º do art. 40 da Constituição Federal consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget, Síndorme de Imunodeficiência Adquirida – AIDS,  e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

Art. 110 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, calculada, reajustada e paga na forma prevista na Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.

 

 Seção II

 

 

 

 

 

 

Do Auxilio – Funeral

 

 

Art. 111 – O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, e será calculado na forma prevista pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

 

 
 

 Seção III

 

 

 

 

 

Da Assistência à Saúde

 

 

Art. 112 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de seus dependentes, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou mediante convênio, na forma que dispuser a lei.

 

 

   
 

TÍTULO V

 

 
 

CAPÍTULO I

 

 

 

 

 

 

DO REGIME DISCIPLINAR
 

 

 

 

 

Dos Deveres

 

 

Art. 113 – São deveres do servidor:

 

I – exercer com zelo, eficiência e dedicação as atribuições do cargo;

 

II – ser leal às instituições a que servir;

 

III – observar as normas legais e regulamentares;

 

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V – atender com presteza:

 

a)    ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

b)    à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

c)    às requisições para defesa da Fazenda Pública.

 

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII – representar contra ilegalidade, imoralidade, omissão ou abuso de poder.

 

VIII – zelar pela economia do material e a conservação dos bens públicos;

 

IX – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição;

 

X – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

XI – ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XII – tratar com urbanidade as pessoas;

 

XIII – fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço.

 

Parágrafo único – A representação de que trata o inciso VII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

 

 

 
 

CAPÍTULO II

 

 

 

 

 

Das Proibições

 

 

Art. 114 – Ao servidor é proibido:

 

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – recusar fé a documentos públicos;

 

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

 

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII – recusar-se, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.

 

IX – valer-se do cargo para lograr  proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XI– receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XII – proceder de forma desidiosa;

 

XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XIV – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício  do cargo ou função e com o horários de trabalho;

 

XV – manter sobre sua chefia imediata, cônjuge, companheiro até o segundo grau civil;

 

XVI – Cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

 

 

 

 
 

CAPÍTULO III

 

 

 

 

 

 

Da Acumulação

 

 

Art. 115 – Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e  dos Municípios.

 

§ 2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à compatibilidade de horários.

 

§ 3º – O servidor vinculado ao regime desta Lei, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado do cargo efetivo.

 

Art. 116 – Verificada acumulação proibida de cargos, empregos ou funções públicas e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá, também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido ilegalmente.

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

 

 

 

 

Das Responsabilidades

 

 

Art. 117 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 118 – A  responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

 

§ 1º – A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 47, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito.

 

§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva.

 

§ 3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 119 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 120 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 121 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 122 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

 

 
 

CAPÍTULO V

 

 

 

 

 

 

Das Infrações e das Penalidades

 

 

Art. 123 – Constitui infração toda a ação ou omissão do servidor que possa violar as normas constitucionais e administrativas, comprometer a dignidade e o decoro da função pública ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.

 

Art. 124 – São penas disciplinares:

 

I – advertência;

 

II – suspensão;

 

III- demissão;

 

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V – destituição de cargo em comissão;

 

VI – destituição de função de confiança.

 

§ 1º – Na aplicação de penalidades será sempre assegurado o contraditório e ampla defesa, em competente processo administrativo.

 

§ 2º – Na imposição das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os motivos determinantes, as circunstâncias atenuantes e agravantes, os antecedentes funcionais e os danos e conseqüências das infrações.

 

§ 3º – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 125 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 113, I a VII, e inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 126 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º – Será punido com suspensão de até 10 (dez) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 127 – As penalidades de advertência e suspensão terão seus efeitos cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor, nesse período, não houver praticado nova infração.

 

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 128 –  A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I – crime contra a administração pública;

 

II – abandono de cargo;

 

III – inassiduidade habitual;

 

IV – improbidade administrativa;

 

V – incontinência pública, conduta escandalosa ou uso contínuo de qualquer substância que cause dependência física, química ou psíquica;

 

VI – insubordinação grave em serviço;

 

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;

 

VIII – aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX – revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo, função ou emprego;

 

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;

 

XI – corrupção;

 

XII – transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 113.

 

XIII – falsificação de documentos ou uso de documentos que saiba falsos;

 

XIV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XV – reincidência nas infrações punidas com pena de suspensão.

 

§ 1º – Configura abandono de cargo a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 2º – Considera-se inassiduidade habitual:

 

I –  a falta ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias alternados, durante o período de 12 (doze) meses;

 

II –  reiterada impontualidade no comparecimento ao serviço.

 

Art. 129 – Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 130 – A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.

 

Parágrafo único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 131 – A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 128, implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da sanção penal cabível.

 

Art. 132 – A demissão ou a destituição do cargo em comissão por infração ao artigo 128, inciso IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo, emprego ou função pública na administração municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 133 – Não poderá retornar ao serviço público do Município o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infração do artigo 128, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 134 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I – pelo Prefeito Municipal ou pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

 

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia  imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão.

 

III – pelo chefe da repartição nos casos de advertência.

 

IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

 

 

 
 

CAPÍTULO VI

 

 

 

 

 

 

Da Prescrição

 

 

Art. 135 – Prescreve a ação disciplinar:

 

I – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência;

 

II –  em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III – em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão ou de função de confiança.

 

§ 1º – O prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento do fato ou de sua autoria.

 

§ 2º – Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar  interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º – Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

 

 

 

 

TÍTULO VI

 

 
 

 

 

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

 

CAPÍTULO I

 

 

 

 

 

Disposições Gerais

 

 

 

Art. 136 – A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade no serviço público ocorrida em sua jurisdição é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único. Quando a denúncia apresentar dúvida quanto a sua veracidade ou exatidão ou quando houver incerteza quanto a autoria do fato, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância, através de servidores designados para esse fim.

 

Art. 137 – Competente para promover a sindicância é o chefe da repartição ou outras autoridades na forma dos respectivos regimentos e regulamentos.

 

Art. 138 – Da sindicância poderá resultar:

 

I – arquivamento da denúncia, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal;

 

II – conversão da sindicância em processo disciplinar de rito sumário, quando a penalidade a ser aplicada for de advertência ou de suspensão.

 

III – instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, a critério da autoridade que a instaurou.

 

 

 

 

   
 

CAPÍTULO II

 

 
 

CAPÍTULO III

 

 
 

Seção I

 

 

 

 

Do Afastamento Preventivo

 

 

Art. 139 – Como medida cautelar e a fim de garantir a apuração dos fatos, a autoridade que promoveu a sindicância ou instaurou o processo disciplinar poderá, em decisão fundamentada, determinar o afastamento do servidor envolvido nas irregularidades, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

 
 
 

 

Do Processo e do Procedimento Administrativo

 

 

 

 

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 140 – O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições  do cargo, emprego ou função em que se encontre investido.

 

Parágrafo único – Para as infrações puníveis com pena de advertência ou de suspensão, poderá ser adotado o processo de rito sumário, regido pela seção II deste capítulo.

 

Art. 141 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores dos quais,  no mínimo  dois  sejam estáveis,  designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente ou pelo Corregedor, quando for o caso.

 

§ 1º – A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair sobre um de seus membros.

 

§ 2º – Não poderá participar da comissão o cônjuge, companheiro ou parente do servidor acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ 3º – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública.

 

§ 4º – As reuniões da comissão terão caráter reservado.

 

Art. 142 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

 

Art. 143 – A citação inicial far-se-á por mandado ou mediante ofício com aviso de recebimento.

 

Parágrafo único – Se o indiciado não for encontrado, ou verificando-se que este se oculta para não ser citado, a citação será feita por edital, com prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 144 – Nas intimações do indiciado, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo, será observado, no que for aplicável as disposições do artigo anterior.

 

Art. 145 – O prazo para conclusão do processo disciplinar  não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Parágrafo único – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

 

 
 

Seção II

 

 

 

 

 

Do Procedimento de Rito Sumário

 

 

Art. 146 – Observar-se-á o procedimento sumário regido segundo as normas previstas nesta Seção, para as infrações puníveis com pena de advertência ou de suspensão não superior a  60 (sessenta) dias.

 

Art. 147 – O processo disciplinar de rito sumário será instaurado:

 

I – pelo despacho fundamentado que homologar o Relatório convertendo a sindicância em processo administrativo disciplinar, quando for o caso;

 

II – por portaria editada pelo chefe da repartição a que pertencer o servidor ou outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos.

 

Art. 148 – Instaurado o processo, o Presidente da Comissão de Processo Disciplinar ou o Corregedor, adotará as seguintes providências:

 

I – ordenará que se notifique o servidor infrator, entregando-se-lhe cópia do ato que instaurou o processo, acompanhado dos documentos que o instruírem, a fim de que no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa juntando documentos e arrolando testemunhas, se desejar;

 

II – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, dentro de cinco dias será designada data para inquirição, em uma só assentada, de  testemunhas arroladas na instauração do processo e pelo servidor acusado, até o máximo de 3 (três) para cada um, sendo de responsabilidade de cada parte a apresentação das respectivas testemunhas independentemente de intimação.

 

III – nos 2 (dois) dias subsequentes, a Comissão ou o Corregedor procederá a todas as diligências que forem determinadas, ex oficio, ou a requerimento do servidor.

 

IV – concluída a dilação probatória e elaborado o relatório de instrução, o servidor acusado poderá apresentar alegações no prazo de 2 (dois) dias;

 

V – terminado o prazo para alegações, a Comissão ou o Corregedor, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, apresentará relatório conclusivo, reconhecendo a inocência ou a culpabilidade do servidor acusado.

 

VI – o relatório será imediatamente remetido a autoridade competente para o julgamento, a qual proferirá decisão, no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento do processo.

 

 

 
 

Seção III

 

 

 

 

 

Do Procedimento de Rito Ordinário

 

 

Art. 149 – O Processo  disciplinar de rito ordinário será instaurado mediante portaria da qual constará, além da indicação funcional dos membros que compõem a comissão disciplinar, o resumo circunstanciado dos fatos, a indicação dos responsáveis e a capitulação legal.

 

Parágrafo único. Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Art. 150– Instaurado o processo, a comissão disciplinar instalará os trabalhos e designará dia e hora para interrogatório, ordenando a citação do servidor infrator.

 

Art. 151 – O indiciado ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de dois dias, oferecer defesa escrita e arrolar testemunhas.

 

Parágrafo único. Se o indiciado não comparecer, sem motivo justificado, no dia e hora designados para o interrogatório, o prazo para defesa será concedido ao defensor que lhe for nomeado.

 

Art. 152 – Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á a inquirição das testemunhas.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrada ou não comparecendo qualquer das testemunhas, a comissão poderá deferir o pedido de substituição, incumbindo a parte que requereu a substituição, providenciar o comparecimento da testemunha substituta, na audiência designada para a sua inquirição, independentemente de intimação.

 

Art. 153 – Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas arroladas pela comissão disciplinar  e até oito de defesa.

 

Art. 154 – As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.

 

Art. 155 – Terminada a inquirição das testemunhas, abrir-se-á vista ao indiciado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requerer as diligências que desejar.

 

Art. 156 – Procedidas todas as diligências que a comissão, de ofício, ou a requerimento do servidor, julgar pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos fatos,  será elaborado relatório da instrução, abrindo-se vista deste ao indiciado, para no prazo de 05 ( cinco) dias, apresentar alegações finais.

 

Art. 157 – Decorrido o prazo para as alegações, a comissão elaborará  o seu relatório final, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.

 

§ 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do indiciado.

 

§ 2º – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

 

 

Seção IV

 

 

 

 

 

Do Julgamento

 

 

Art. 158 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento.

 

Art. 159 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

§ 1º – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

§ 2º – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a repetição dos atos declarados nulos.

 

Art. 160 – Proferida a decisão, dar-se-á ciência ao servidor, e expedir-se-ão os atos e registros necessários à sua execução.

 

Parágrafo único. Verificado que a infração está capitulada como ilícito penal, encaminhar-se-á cópia dos autos ao Ministério Público.

 

Art. 161 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de ofício, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

 
 
 

 

Do Recurso e da Revisão

 

 

Art. 162 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso,:

 

I – hierárquico, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

II – de reconsideração, sem efeito suspensivo, para a autoridade que a proferiu, quando a decisão for do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão recorrida, cabendo a esta, quando se tratar de recurso hierárquico, encaminhá-lo à autoridade competente para decidir.

 

Art. 163 – Nos processos em que a pena aplicada for de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, cabe revisão:

 

I – quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

 

II – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do servidor punido ou de circunstância que determine ou autorize diminuição ou substituição de pena.

 

Art. 164 – A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena, pelo próprio servidor ou por procurador legalmente habilitado.

 

Parágrafo único. No caso de morte do servidor, a revisão poderá ser requerida, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

Art. 165 – Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

 

Art. 166 – O pedido de revisão será dirigido à autoridade máxima do poder a que estiver vinculado o servidor, e será processado por comissão especialmente constituída para esse fim.

 

Art. 167 – Julgando procedente a revisão,  a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, cancelar a penalidade aplicada, modificar a pena ou anular o processo.

 

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade imposta implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da decisão revista.

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Art. 168 – Todas as licenças remuneradas, com exceção da prêmio serão cassadas ao momento que ficar comprovado que o servidor está desenvolvendo outra atividade remunerada de maneira contínua, com ou sem contrato de trabalho.

 

Art. 169 –  Fica autorizado o chefe do poder executivo a nomear comissão especial a cada dois anos analisar e propor alterações no presente estatuto afim de adequá-lo a legislação em vigor.

 

Art. 170 – A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada em ato do chefe do poder e dos dirigentes superiores das Autarquias e Fundações Públicas não podendo ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Art. 171 – A jornada de trabalho do profissional de educação será de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) horas aula semanais.

 

Parágrafo Primeiro – A hora aula terá a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.

 

Art. 172 – É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.

 

Art. 173 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor público, ativo ou inativo, nessa qualidade.

 

Art. 174 – É facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste estatuto.

 

Art. 175 – O Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para encaminhar ao Legislativo projeto de lei referente ao plano de cargos e salários dos servidores municipais.

 

Art. 176 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 177 – Revoga-se a Lei Complementar nº 1.357/96, e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 02 de Dezembro de 2003.

 

 

JAIR JOSE FARIAS

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração e Fazenda