Lei Ordinária 2300/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 17/12/2015

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES, A ELEIÇÃO DOS SEUS DIRIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

Lei n.º 2300/15 de 17.12.15

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES, A ELEIÇÃO DOS SEUS DIRIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece as normas para criação e organização dos Conselhos Escolares e a eleição dos seus dirigentes nas Instituições da Rede Municipal de Ensino de Bom Retiro-SC, conforme estabelecido no art. 206, inciso VI da Constituição Federal; no art. 3º, inciso VIII e art. 14, inciso II e , da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN); na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 do Plano Nacional de Educação e no art. 2º, inciso XXII e XXV do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.

 

Art. 2º As instituições de ensino da educação infantil e do ensino fundamental da rede municipal de ensino contarão com Conselhos Escolares, órgão colegiado de organização democrática, constituição paritária e participativa, composto pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar.

 

§ 1º – Entende-se por segmentos da comunidade escolar, para os efeitos desta Lei, o conjunto de alunos(as), responsáveis legais por alunos(as), profissionais da educação e os servidores públicos em exercício na unidade escolar.

 

§ 2º – Os órgãos colegiados, de que trata o caput deste artigo, serão denominados como Conselho Escolar acrescido do nome da respectiva unidade escolar, e no caso dos CEIs, serão denominados de Conselho acrescido do nome do respectivo Centro de Educação Infantil.

 

Art. 3º O Conselho Escolar é órgão colegiado da escola pública, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, tem a finalidade de assegurar a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na gestão democrática. O Conselho mobiliza, opina, decide e acompanha a vida pedagógica, administrativa e financeira da Escola, desempenhando as seguintes funções:

 

       I.            Função Deliberativa – quando decidem sobre o Projeto Político-Pedagógico e outros assuntos da escola, aprovam encaminhamentos de problemas, garantem a elaboração de normas internas e o cumprimento das normas dos sistemas de ensino e decidem sobre a organização e o funcionamento geral das escolas, propondo à direção ações a serem desenvolvidas. Elaboram normas internas da escola sobre questões referentes ao seu funcionamento nos aspectos pedagógico, administrativo ou financeiro;

    II.            Função Consultiva – tem caráter de assessoramento, analisando as questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e apresentando sugestões ou soluções, bem como, a emissão de pareceres para dirimir duvidas e tomar decisões quanto a questões decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeira, no âmbito de sua competência.

 III.            Função Fiscal – refere-se ao acompanhamento e fiscalização das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, garantindo a legitimidade de suas ações.

 IV.            Função Mobilizadora – quando promovem a participação, de forma integrada, dos segmentos representativos da escola e da comunidade local em diversas atividades, contribuindo, assim, para a efetivação da democracia participativa e para a melhoria da qualidade social da educação.  

Art. 4º Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Escolar, devem obrigatoriamente constar as de:

       I.            Discutir e aprovar o seu Estatuto e Regimento Interno;

    II.            Participar na elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica, e do Regimento Escolar, Plano de Estudos e Plano de Direção da Escola, bem como suas alterações;

 III.            Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Plano de Direção da Escola;

 IV.            Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico da escola;

    V.            Aprovar e acompanhar o projeto politico-pedagógico da escola;

 VI.            Aditar, modificar e aprovar o orçamento da escola, elaborado pela sua direção, sobre programação e aplicação dos recursos necessários à manutenção e conservação da mesma;

  1. Divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos;
  2. Convocar Assembleias Gerais da comunidade escolar ou dos seus segmentos; 

 IX.            Ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no acompanhamento das atividades da unidade escolar, de forma a estabelecer novas relações de compromisso, parceria e corresponsabilidade;

    X.            Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da escola, em decisão tomada por todos os membros do Conselho, à exceção do membro nato e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

 XI.            Analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas; 

  1. Apoiar a direção participando de programas de integração e eventos culturais entre escola e comunidade;
  2. Propor projetos de melhoria da escola; 
  3. Fazer o acompanhamento, controle social e fiscalização da gestão administrativa e financeira da escola.

§ 1º Na definição das questões legais e pedagógicas, deverão ser resguardados os princípios legais, as normas e diretrizes dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º   Cabe ao(s) conselheiro(s) representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando internamente propostas para serem apresentadas nas reuniões do Conselho Escolar.

 

Art. 5º Poderá a critério do Conselho Escolar, inserir em sua composição um representante da comunidade organizada, tais como associações e/ou entidades sociais, substituindo alguma classe que por ventura não tem representação legal de acordo com as normas da legislação vigente.

 

Art. 6º O Conselho Escolar será constituído por número ímpar de integrantes, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) e nem superior a 21 (vinte e um), assegurando-se a proporcionalidade de 50% aos segmentos responsável legal/alunos e 50% ao segmento de profissionais da educação e servidores.

 

Paragrafo Único: Excepcionalmente, o Conselho Escolar das unidades escolares com até 2 (dois) profissionais da educação, poderá ser composto por um mínimo de 3 (três) integrantes.

 

Art. 7º A direção da instituição integrará o Conselho Escolar, representada pelo seu diretor, como membro nato e pelo coordenador, no caso do CEI.

 

Parágrafo Único: É vedada a participação do Diretor nas reuniões do Conselho Escolar, quando a pauta tratar de assunto relativo a atos da Direção da Escola, exclusivamente, sendo permitido o direito de ampla defesa, quando se fizer necessário.

 

Art. 8º A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o

Conselho Escolar, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na escola, em cada segmento, por votação direta e secreta, em eleição convocada com antecedência mínima de 15 dias, através de edital publicado no mural da unidade escolar, garantindo a sua ampla divulgação.

 

Parágrafo Único: Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos.

 

Art. 9º Na eleição, terão direito a voto:

 

       I.            Os(as) alunos(as), a partir de 09 (nove) anos de idade, até o dia da votação, regularmente matriculados na escola;

    II.            Responsáveis legais pelo aluno matriculado na educação infantil e no ensino fundamental regular (com direito a voto somente 01 (um) membro responsável por aluno);

 III.            Os profissionais da educação em exercício na escola, na época da eleição;

 IV.            Os demais servidores públicos em exercício na escola, na época da eleição.

§ 1º – Ninguém poderá votar mais de uma vez, na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos, funções ou empregos públicos.

 

§ 2º – O quórum mínimo será de 30% (trinta por cento) mais um, dos eleitores por segmento.

§ 3º – Na hipótese de qualquer segmento não atingir o quórum, convocar-se-á nova eleição deste segmento em prazo definido pela comissão eleitoral.

 

§ 4º – Para efeitos desta Lei, considera-se como em exercício, o profissional da educação ou servidor público que se encontre em exercício efetivo no dia da votação.

 

Art. 10 Poderão ser votados todos os membros dos segmentos da comunidade escolar em exercício no dia da votação, de acordo com o previsto no art. 9º desta Lei.

 

§ 1º–  No impedimento legal do segmento/aluno ou do segmento/pais, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado respectivamente, por representantes de pais e alunos. 

 

§ 2º – Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será complementado por representantes dos membros do Magistério. 

 

Art. 11 Os profissionais da educação e servidores, que possuam filhos regularmente matriculados na escola, poderão concorrer somente como profissionais da educação ou servidores, respectivamente.

 

Art. 12 O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, eleita em Assembleia Geral, com composição paritária, com até 2 (dois) representantes de cada segmento que compõem a comunidade escolar.

 

§ 1º Poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, os respectivos membros com direito de votar, excluídos os candidatos.

 

§ 2º A comissão eleitoral terá como função coordenar, executar, apreciar recursos, escrutinar e promulgar os resultados das eleições do Conselho Escolar.

 

Art. 13 A Comissão Eleitoral elegerá um presidente e um secretário, dentre os membros que a compõem, maiores de 18 (dezoito) anos, registrando-se em ata, bem como todos os demais trabalhos pertinentes ao processo eleitoral.

 

Art. 14 Os membros da comunidade escolar, que integrarem a Comissão Eleitoral, não poderão concorrer na eleição ao Conselho Escolar.

 

Art. 15 Do edital, publicado com 15 (quinze) dias de antecedência constará:

       I.            Pré-requisitos e prazos para inscrição e homologação;

    II.            Dia, hora e local da votação;

 III.            Credenciamento dos fiscais de cada segmento para acompanhar o processo eleitoral;

 IV.            Garantia de ampla divulgação do edital no âmbito da comunidade escolar;

    V.            Estipular prazos para impetrar recursos;

 VI.            Demais instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.

 

Art. 16 Os candidatos deverão, obrigatoriamente, serem registrados junto à

Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias antes da data da realização da votação.

 

Art. 17 A Comissão Eleitoral lavrará ata circunstanciada, assinada pelos seus membros em todas as fases da eleição, que será arquivada na escola.

 

Art. 18 Qualquer impugnação relativa ao processo de votação, deverá ser apresentada à Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único: No prazo máximo de 3 (três) dias, a Comissão Eleitoral apreciará as impugnações a ela apresentadas.

 

Art. 19 Ter-se-ão como eleitos ao Conselho Escolar, os candidatos mais votados e por suplente os subsequentes, por segmento e por ordem decrescente os votos alcançados e, em caso de empate, o que tiver maior tempo na unidade escolar.

 

Art. 20 Será lavrada ata competente da eleição, cabendo ao Presidente da Comissão Eleitoral, promulgar seu resultado.

 

Art. 21 O Conselho Escolar será empossado no prazo de 15 (quinze) dias, após a eleição.

 

§ 1º A posse ao Conselho Escolar será dada pela Comissão Eleitoral.

§ 2º O Conselho Escolar elegerá o presidente, entre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito) anos, vedada a eleição para o cargo do diretor da escola.

 

Art. 22 A eleição do Conselho será no mês de abril dos anos pares e o mandato de cada membro conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução. 

 

Art. 23 O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

 

Parágrafo Único: A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.

 

Art. 24 O Conselho Escolar funcionará somente com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Parágrafo Único: Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por maioria simples do total de votos dos conselheiros que constituem o mesmo.

 

Art. 25 A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da unidade escolar ou destituição.

 

§ 1º – O não comparecimento injustificado do membro do Conselho Escolar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, também implicará na vacância da função de conselheiro.

 

§ 2º – Em caso de impedimento temporário e/ou vacância, assumirá o suplente do segmento, e na falta deste será convocada uma nova eleição para o cumprimento do mandato.

 

Art. 26 Compete ao suplente:

       I.            Substituir o titular em caso de impedimento;

    II.            Completar o mandato do titular, em caso de vacância.

Parágrafo Único: Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho Escolar providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vacância.

 

Art. 27 O Conselho Escolar será regido pela legislação vigente e por seu Estatuto devidamente aprovado pela maioria de seus membros.

 

Art. 28 O disposto nesta Lei aplica-se a todas as Unidades Escolares do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bom Retiro/SC, 17 de dezembro de 2015.

 

 

 

ALBINO GONÇALVES PADILHA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

 

DARIO CESAR DE LINS

Sec. Mun. de Adm. e Fazenda