Lei Ordinária 2291/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 25/11/2015

EMENTA

  • AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM RETIRO A CELEBRAR CONTRATUALIZAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BOM RETIRO.

Integra da Norma

Lei N.º 2291/15 de 25.11.2015

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM RETIRO A CELEBRAR CONTRATUALIZAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BOM RETIRO.

 

O Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º – Fica o Município de Bom Retiro, autorizado a firmar convênio ou contrato com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Bom Retiro, inscrita no CNPJ sob nº 78.477.866/0001-85, com sede na Rua Martinho Cascaes, nº 90, bairro: Centro, Bom Retiro-SC, visando repasse financeiro mensal de recursos provindos do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, para manutenção das atividades e serviços de assistência à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS com objetivo de atendimento/acompanhamento ambulatorial de pacientes em reabilitação do desenvolvimento neuropsicomotor aos usuários do SUS de acordo com as normas do SUS.

 

Art. 2º – Visando a execução das ações de que trata a presente lei, o município repassará a Entidade os recursos dos serviços contratados, autorizados e efetivamente prestados, de acordo com o pactuado em contrato e em conformidade com a tabela do SUS vigente.

 

§1º –  O recurso mencionado no caput deste artigo é objeto de transferência do Governo Federal, através Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, cuja finalidade é a prestação de serviços de assistência à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

§2º – No processo para prestação de serviços de assistência à saúde, o Município de Bom Retiro assumirá a gestão na vigência do instrumento formalizado, executando com a cooperação financeira do Governo Federal mediante contratualização com entidade beneficente e sem fins lucrativos, que prestam serviços exclusivamente ambulatoriais, situadas no município. 

 

§3º – Os recursos financeiros necessários para execução das ações a serem pactuadas serão repassadas pelo Fundo Municipal de Saúde, recursos provindos do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º – Para receber os valores constantes na presente Lei a entidade deverá estar devidamente regularizada e legalizada perante os órgãos Federal, Estadual e o Município de Bom Retiro.

 

Art. 4º – O acompanhamento, controle e avaliação do objeto do instrumento de contratualização será realizada por equipe de avaliação constituída pela Secretaria Municipal de Saúde, designada pelo Secretário(a) Municipal de Saúde, podendo ser composta por  membros da Secretaria de Saúde, bem como, por membros do Conselho Municipal de Saúde, a qual encaminhará mensalmente ao setor de contabilidade relatório demonstrando a produção da entidade no Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, bem como indicando o respectivo valor de repasse conforme produção aprovada.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de rubrica orçamentária própria, alocadas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde para o exercício financeiro, objeto do presente convênio.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 25 de novembro de 2015.

 

ALBINO GONÇALVES PADILHA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

DARIO CESAR DE LINS

Sec. Mun. Administração e Fazenda

Arquivos anexos