Lei Ordinária 2281/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 15/07/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei n.º 2281/2015 de 15.07.15
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Bom Retiro, para o exercício de 2016, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2014/2017;
III – a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII – as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2015, 2016 e 2017, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas nos demonstrativos anexos a esta lei.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2016
Art. 3º. As prioridades e metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo das Metas de Despesas da Administração de que trata o artigo 2° desta lei.
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo demonstrará as metas financeiras, podendo aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo das Metas de Despesas da Administração, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
§ 1° Na Lei Orçamentária Anual de 2016, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 637 de 18/10/2012.
§ 2° – A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6°. O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º. A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscais (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001 e Portaria STN n° 637 de 18/10/2012 e alterações posteriores, na forma dos seguintes anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elementos de Despesa em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
V – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);
X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;
XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II da LRF);
XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 5º, II da LRF);
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; (Art. 165, § 5° da CF);
XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5º, I da LRF);
XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para X1. (Art. 5º, III);
XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF);
XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício de 2012. (Art. 4º, § 1º e 9º da LRF);
XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2016. (Art. 8° e 50, I da LRF)
§ 1º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.
Art. 8°.A Reserva de Contingência da Prefeitura Municipal de Bom Retiro será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” – Ordinários do orçamento fiscal poderá ser fixada em até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º. Os Orçamentos para o exercício de 2016 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos. (ART. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).
Art. 10. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento Consolidado da Receita da Prefeitura Municipal, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos.
§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a servidor municipal.
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Prefeitura Municipal.
Art. 11. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios, bem como a peculiaridade de cada receita. (Art. 12 da LRF)
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3ºda LRF)
Art. 12. Se a receita estimada para 2016, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 13. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Executivo adotará o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (ART. 9º da LRF)
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior de cada Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos, bem como o superávit do exercício corrente.
Art. 14. A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF)
Art. 15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Demonstrativo dos Riscos Fiscais desta Lei. (ART. 4º, § 3º da LRF)
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários, desde que não comprometidos.
Art. 16. Os orçamentos para o exercício de 2016 destinarão recursos para a Reserva de Contingência até o limite de 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício, os quais serão movimentados mediante prévia autorização legislativa. (ART. 5º, III da LRF)
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais. (Art. 5º, III, “b” da LRF)
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2016, poderão, excepcionalmente, ser utilizados, pelo chefe do Poder Executivo, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 17. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (ART. 8º, 9° e 13 da LRF).
Art. 19. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (ART. 8º, § único e 50, I da LRF).
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e 50, I da LRF).
Art. 20. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2016, constantes do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (ART. 4º, § 2º, V e ART. 14, I da LRF).
Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. (ART. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade.
Art. 22. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (ART. 16, § 3º da LRF).
Art. 23. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (ART. 45 da LRF).
Art. 24. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal, mediante prévia autorização legislativa, quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF).
Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2016 a preços correntes.
Art. 26. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada nas respectivas modalidades de aplicação.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecidos os limites na lei orçamentária anual para o exercício de 2016. (Art. 167 VI da CF).
Art. 27. Durante a execução orçamentária de 2016, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 e constantes desta lei. (Art. 167, I da CF).
Art. 28. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m2 das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF).
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e” da LRF).
Art. 29. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual e contemplados na Lei Orçamentária para 2016, serão desdobrados em metas semestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses agosto/2016 referente ao primeiro semestre de 2016 e fevereiro/2017 referente ao segundo semestre de 2016, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas financeiras estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF).
Art. 30. Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. (Art. 32, I da LRF).
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 30 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 12 desta lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF).
VI– DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa ou resolução, poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observado os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 169, Parágrafo 1º, Inciso II da CF).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016 ou em créditos adicionais.
Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 22, § único, V da LRF).
Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF).
I – eliminação das despesas com horas extras;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 37. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (ART. 14 da LRF).
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14, § 3º da LRF).
Art. 40. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 41. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2015.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 42. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 43. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, nos limites de seus saldos, por ato do Chefe do Poder Executivo. (art. 167 § 2º CF/88).
Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2016.
Art. 45. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 46. As inclusões, exclusões ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio desta Lei de diretrizes orçamentária, ou da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 47. O Poder Executivo passará ao Poder Legislativo, mensalmente, a título de transferência financeira, o disposto no art. 29-A CF/88.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 15 de julho de 2015.
ALBINO GONÇALVES PADILHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
DARIO CESAR LINS
Sec. Mun. Adm. e Fazenda
Arquivos anexos