Lei Ordinária 2280/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 23/06/2015
EMENTA
- Dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e do Conselho Tutelar (CT) e dá outras providências.
Integra da Norma
Lei n.º 2280/2015 de 23.06.15
Dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e do Conselho Tutelar (CT) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e do Conselho Tutelar e dá outras providências.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
a) O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas à infância e adolescência.
- Serviços, programas e projetos de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
- Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção Jurídico – Social.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Bom Retiro:
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Conselho Tutelar;
- Todas as Secretarias Municipais, que atuam direta ou indiretamente com a promoção, defesa, controle e efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º O município deverá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, desta Lei ou estabelecer, quando necessário, consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades governamentais ou não-governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sociofamiliar;
b) Apoio socioeducativo e meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Acolhimento Institucional;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade;
g) Internação.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Natureza e Composição
Art.5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiroé órgão autônomo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e à adolescência e está vinculado ao Fundo Municipal de Assistência Social e de composição paritária.
Art.6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo 05 titulares e 05 suplentes de representantes de órgãos do Poder Executivo municipal e 05 titulares e 05 suplentes representantes de organizações da sociedade civil organizada.
§ 1º O conselheiro indicado cumprirá mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo, a critério da sua representação.
a) Entende-se por mandato o período entre a nomeação do conselheiro e sua desvinculação oficial, mesmo que este não tenha completado o total de 2 (dois) anos de mandato.
§ 2º Após a nomeação dos conselheiros, o Conselho deverá reunir-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob a presidência do Conselheiro com mais idade, para eleição, dentre seus membros, de uma Diretoria composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1(um) Secretário e 1(um) Tesoureiro, com atribuições disciplinadas no Regimento Interno.
a) Poderá ocorrer alternância entre sociedade civil e governo, na mesa diretora, respeitado o período de 18 (dezoito) meses, para cada segmento.
b) A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será exercida por seu Presidente nos atos inerentes ao seu exercício, o qual poderá indicar outro conselheiro para lhe representar sempre que necessário.
§ 3º Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil poderão ser reconduzidos, observado o processo de eleição da sociedade civil, através de “Fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o CMDCA de Bom Retiro”. Processo este que deverá ser convocado com a antecedência de no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Conselho.
§4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente por 10 (dez) membros:
I – 05 (cinco) deles representantes de entidades governamentais indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Escola de Educação Básica Alexandre de Gusmão.
II – 05 (cinco) deles representantes de entidades não governamentais indicadas pelas seguintes instituições:
a) Paróquia Nossa Senhora do Perpetuo Socorro;
b) Instituto Adventista de Educação e Assistência Social;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Retiro;
d) Associação de Pais Amigos dos Excepcionais de Bom Retiro – APAE;
e) Associação de Assistência Social de Bom Retiro.”
Seção II
Do Fórum para Eleição dos Conselheiros da Sociedade Civil
Art. 7º As organizações da sociedade civil diversas das acima citadas, que tiverem interesse em participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, habilitar-se-ão junto à comissão, composta por representantes de organizações da sociedade civil, especialmente designada pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiro.
§ 1º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do processo eleitoral deverão comprovar o registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiro e estar e pleno funcionamento há pelo menos 06 (seis) meses.
§ 2º Enquanto não instalado o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiro, a atribuição de convocar o processo de escolha das organizações da sociedade civil, será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual designará comissão especial para conduzir o referido processo.
§ 3º A eleição das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o conselho, far-se-á mediante assembleia específica denominada: “Fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o CMDCA de Bom Retiro”, obedecendo aos princípios gerais de escolha, dispostos em edital especialmente elaborado para esta finalidade.
§ 4º A Comissão responsável pela realização do processo de eleição dos membros representantes da sociedade civil, encaminhará ao Prefeito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o processo de escolha, a relação das organizações da sociedade civil que integrarão o conselho e os nomes dos conselheiros representantes titulares e suplentes por elas indicados, devendo a nomeação e posse serem efetuadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
a) Será dado ciência ao Ministério Público, do processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil, o qual será responsável pela fiscalização.
§ 5º Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiro, na condição de representantes das organizações da sociedade civil:
a) Representantes do Judiciário, Legislativo Municipal, Ministério Público, Defensoria Pública;
b) Representantes de outros Conselhos integrantes de qualquer esfera de governo e conselheiros tutelares em exercício;
c) Representantes de órgão de outras esferas governamentais,
d) Representantes que exerçam simultaneamente função comissionada, ou detenha vínculo efetivo com a municipalidade.
Art. 8º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Os membros da Comissão do “Fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiro” serão, preferencialmente, representante de organizações que não concorram ao pleito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiro.
Seção II
Da Indicação dos Conselheiros Governamentais
Art.10. Os 5 (cinco) conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Municipais, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, que poderá substituí-los a qualquer tempo.
§ 1º Os representantes governamentais deverão atuar em diferentes órgãos que direta ou indiretamente tenham relação com a execução dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º O número máximo de conselheiros indicados por órgão, não poderá exceder a 2 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes.
Seção III
Do Desempenho da Função de Conselheiros e da Perda do Mandato
Art. 11. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente de Bom Retiroserá considerado como serviço público relevante prestado ao município, e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço.
§ 1º Os conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente do município de Bom Retiro, farão jus ao recebimento de diárias, em caráter excepcional, no desempenho de suas atribuições estabelecidas nesta lei e no regimento interno, em razão de viagens fora do Município.
§ 2º O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor municipal.
Art. 12. Os membros representantes da sociedade civil do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Municipais, poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
- For constatada a reiteração de faltas a 3 (três) sessões a reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, conforme disciplinado no regimento interno.
a) A participação do conselheiro suplente, abona a falta do titular quando:
- For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, conforme disposto no regimento interno do Conselho;
- A cassação do mandato dos representantes governamentais e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, previsto no regimento interno do Conselho, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos membros do colegiado.
Art. 13. Na perda de mandato de conselheiro, titular ou suplente, o chefe do Poder Executivo ou a organização da sociedade civil respectiva, indicará seu substituto.
Seção IV Da Estrutura Administrativa
Art. 14. Cabe à administração municipal, fornecer os recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base no disposto no artigo 4º, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiro, inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros;
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retirodeverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, devendo contar ainda com recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiro, deverá contar com uma Secretaria Geral, composta no mínimo com 1 Secretário Executivo, com habilitação em nível superior, 1(um) Assessor Técnico com formação em Serviço Social e 1(um) Assessor Jurídico, que deverão pertencer ao quadro de funcionários da Prefeitura de Bom Retiro.
Seção VI
Das Atribuições do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiro:
- Deliberar, controlar e avaliar a efetivação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de regras da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Acompanhar, sugerir as prioridades e avaliar a elaboração da proposta orçamentária do município, utilizando quando necessário apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município.
- Representar ao Ministério Público, bem como, aos demais órgãos legitimados no art. 210, da Lei Federal Nº 8.069/90, visando à adoção de providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente.
- Propor e acompanhar mudanças nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente.
- Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, preconizados na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Deliberar sobre a implementação dos programas e serviços a que se referem o Art. 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
- Proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos governamentais na forma dos Arts. 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Proceder o registro de entidades e inscrição dos programas não governamentais, que atuam nas áreas da formação técnico profissional metódica, atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, na forma dos Arts. 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata vigente.
- Fazer comunicação dos registros realizados referentes aos incisos VII, VIII deste artigo, ao Conselho Tutelar e a autoridade Judiciária da Infância e da Juventude.
- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e formação continuada, no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da adolescência;
- Apoiar e promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente.
- Promover e articular intercâmbio com entidades e órgãos públicos e privados, organismos nacionais e internacionais.
- Pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas e prestar informações sobre assuntos correlatos à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
- Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas, por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
- Deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente.
- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA e fixar critérios para sua utilização, nos termos do Art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e executar as demais atribuições previstas no Art. 21 desta lei e legislação correlata em vigência.
- Realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, designando Comissão Especial responsável pela realização do referido pleito, em conformidade com a legislação correlata vigente.
- Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.
- Elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros.
- Regulamentar, no Regimento Interno, a estrutura funcional mínima composta por plenário, mesa diretora do conselho, secretaria executiva, comissões, grupos de trabalho e comitês, definindo suas atribuições.
- Regulamentar temas de sua competência, por resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros, inclusive o Fundo Municipal da Infância e do Adolescente.
- Publicar os atos deliberativos do Conselho.
- Manifestar-se em relação a escolha dos membros da secretaria executiva que dará suporte técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho.
Capítulo III Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Criação e Constituição
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) do município de Bom Retiro.
Parágrafo único. Para efeitos de publicidade, o Fundo Municipal Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) será identificado com o nome fantasia de Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA).
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Bom Retiro (FIA) será regulamentado e gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com esteio nos Arts. 165 da Constituição Federal, 71, 72, 73 e 74 da Lei Federal nº 4.320/64 e 88, 154, 214 e 260, 260-A, 260-B, 260-C, 260-D, 260-E, 260-F, 260-G, 260-H, 260-I, 260-J da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Federal 13.019/2014 e legislação correlata vigente, e pelo Prefeito Municipal.
Art. 18. Compete ao Poder Executivo Municipal repassar ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, 0,20% (zero vírgula vinte por cento) da Receita Corrente proveniente dos Recursos não Vinculados da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, exceto as Receitas de Impostos e de Transferências Constitucionais, a partir do exercício de 2016, destinado à promoção e defesa e controle dos direitos da população infanto-juvenil.
Art. 19. Os recursos do FIA serão assim constituídos:
- Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do município, inclusive mediante transferências “fundo a fundo”, entre essas esferas de governo;
- Destinações de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do Art. 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação e normas correlatas;
- Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, móveis e imóveis ou recursos financeiros e demais doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
- Valores provenientes de multas previstas no Art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 do referido diploma legal;
- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
- Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
- Outros recursos que lhe forem destinados.
Seção II
Da Regulamentação e Gestão dos Recursos do Fundo FIA
Art. 20. A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Bom Retirodar-se-á através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e aprovado pelo Prefeito Municipal, onde conste obrigatoriamente entre outros comandos:
a) A criação e atribuições do Grupo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de forma paritária dentre os membros que compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a função de ordenar as despesas preconizadas neste artigo;
b) O Grupo Gestor contará com o suporte técnico necessário a consecução de suas atribuições conforme o disposto no Art. 6º desta Lei.
Art. 21 A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual compete:
a) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos.
b) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo.
c) Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
d) Deliberar e homologar a concessão de recursos do FIA às entidades não governamentais, serviços e programas governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes, em conformidade com critérios e normativas estabelecidas pelo Conselho.
e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo Poder Executivo.
f) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo.
g) Avaliar e aprovar os balancetes trimestralmente e o balancete anual do Fundo.
h) Fiscalizar e publicitar os projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
i) Desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o Fundo.
j) Monitorar a atualização anual do cadastro nacional dos fundos municipais dos direitos da criança e do adolescente junto a Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;
k) Monitorar as destinações e doações realizadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para fins de prestação de contas aos doadores e destinadores, assim como, a emissão dos recibos pelo órgão responsável pela administração e operacionalização do fundo.
Seção III
Da Operacionalização e Administração do FIA
Art. 22. A operacionalização e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada pelo Prefeito Municipal ou outro órgão representativo do governo que o Chefe do Poder Executivo Municipal designar, o qual poderá vincular-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º A operacionalização e administração a que se alude o caput, refere-se à execução das atividades orçamentárias e contábil dos recursos do Fundo, a saber:
- Registrar os recursos orçamentários do Fundo;
- Responsabilizar-se pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas correlatas;
- Elaborar balancetes trimestrais e anuais relativos ao Fundo, encaminhando para apreciação, avaliação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como, aos órgãos de controle e fiscalização interna e externa, em conformidade com a legislação vigente.
- Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em conformidade com legislações que dispõem sobre esta matéria;
§2º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público municipal
§3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seção VI
Da Aplicação dos Recursos
Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades, para o atendimento à criança e ao adolescente, através do financiamento de ações relativas a:
§1º Realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes.
§2º Financiamento de projetos apresentados por entidades não governamentais e programas governamentais, registrados e inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos.
§3º Apoio a programa de incentivo à guarda e adoção, em conformidade com o Art. 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§4º Realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando a garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§5º Realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de comunicação, divulgação e publicação do interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º Apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes.
§7º Financiamento de ações de proteção à criança e adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atração das políticas sociais básicas.
§8º Apoio e promoção de programas e projetos de capacitação continuada voltada a promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§9º Pagamento de inscrição em eventos voltados a política de atendimento à criança e adolescente, assim como, concessão de diárias e adiantamentos para:
- Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Membros da secretaria executiva do Conselho do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente;
- Colaboradores eventuais; e
- Excepcionalmente, para crianças e adolescentes e respectivo responsável, conselheiros tutelares e profissionais na condição de representação do município de Bom Retiro, conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§10 Pagamentos de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos e formação continuada dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de profissionais que atuam no Sistema de Garantia de Direitos, para garantir o pleno funcionamento do Conselho;
§11 Financiamentos das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.24 Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do Fundo sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme legislação vigente.
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Da Criação do Conselho Tutelar
Art.25. Fica criado o Conselho Tutelar de Bom Retiro,órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990 e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária ao Gabinete do Prefeito.
Art.26. Fica instituída a função pública de conselheiro tutelar do Município de Bom Retiro, que exercida por 5 (cinco) membros com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar de Bom Retiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 27. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo Único. Havendo mais de um Conselho Tutelar caberá à gestão municipal definir sua localização, horário de funcionamento e organização da área de atuação, através de decreto do Executivo Municipal, podendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como, observados os indicadores sociais do município.
Seção II
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art.28. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
- O processo de escolha dos conselheiros tutelares;
- Custeio com remuneração e formação continuada;
- Custeio das atividades inerentes às atribuições dos conselheiros, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias, quando necessário deslocamento para outros municípios, em serviço;
- Manutenção geral da sede, necessárias ao funcionamento do órgão.
Art. 29. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, que ofereça acessibilidade e contará ainda com as seguintes garantias mínimas ao seu funcionamento:
- Placa indicativa da sede;
- Salas mobiliadas para atendimento individual pelos conselheiros tutelares, equipadas com computador com acesso à internet, sendo no mínimo 01(um) com impressora;
- Sala para recepção e atendimento ao público;
- Sala para os serviços administrativos com computador com acesso à internet com impressora;
- Cozinha e área de serviço;
- 1 (uma) central telefônica e no mínimo telefone 01 (um) telefone móvel;
- Veículos exclusivos para desempenho das atribuições dos conselheiros tutelares;
- Mobiliário e material de expediente adequado ao funcionamento do órgão;
- Banheiros com acessibilidade e fraldário.
Art.30. O Conselho Tutelar contará com uma estrutura de recursos humanos, destinada a dar suporte necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes funções permanentes, a serem desempenhadas por servidores públicos municipais efetivos, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar, a saber:
a) Motorista;
b) Agente de limpeza e conservação;
c) Agente administrativo;
d) Suporte técnico para atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 31. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), ou sistema equivalente.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art.32. A sede do Conselho Tutelar permanecerá aberta ao público, das 8h às 12h e das 13h30m às 17h30m, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único. Poderá o Poder executivo municipal, em acordo com deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o colegiado do Conselho Tutelar, estabelecer, através de emissão de decreto municipal, horário diferenciado ao previsto no caput, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população e em conformidade com a carga horaria prevista no Art.33, desta Lei.
Art.33. O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho distribuídas em atividades na sede do órgão.
§1º Caberá aos conselheiros tutelares registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
§2º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como, aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, o que não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de suas atividades.
Art. 34. As decisões em relação às atribuições do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Seção IV
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 35. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Bom Retiro ocorrerá em consonância com o disposto no § 1° do Art. 139 da Lei Federal n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 36. Os conselheiros tutelares serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município de Bom Retiro, em procedimento estabelecido nesta lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária entre os mesmos.
a) Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral, até 2 (dois) integrantes alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do Conselho.
b) A constituição e atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§3º A candidatura será individual e cada eleitor apto a participar do processo citado poderá votar em apenas 1 (um) dos candidatos.
§4º Podem votar os cidadãos maiores de dezesseis anos, que possuam título de eleitor, no município, até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
§5º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art.37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital de Convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei sem prejuízo no disposto na legislação nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações.
§1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei no 8.069, de 1990.
Art. 38. O processo de eleição para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Seção V
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 39. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
- Reconhecida idoneidade moral.
- Idade superior a 21 (vinte e um) anos.
- Residir no município.
- Estar no gozo dos direitos políticos.
- Comprovar formação no ensino médio.
- Comprovar experiência no trabalho com crianças e adolescentes de no mínimo 6 (seis) meses.
- No ato da inscrição, não poderá estar vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Proceder a entrega da documentação prevista no edital de convocação.
Art.40. O conselheiro tutelar titular, que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Seção VI
Da Avaliação Documental e das Impugnações
Art.41. Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3(três) dias úteis, publicará edital com o nome dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
§1º Após a publicação do edital de que trata o caput, será facultado ao candidato indeferido pela comissão, o direito a recurso, no prazo de 2 (dias) dias úteis, a contar da referida publicação.
§2º Passado o prazo previsto no §1º a Comissão Especial Eleitoral publicará edital informando o nome dos candidatos deferidos.
§3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no §2º, indicando os elementos probatórios.
§4º Passado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado, o direito a recurso junto a Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 2 (dias) dias úteis, contados da publicação de que trata o §3º.
§5º Passado o período de recurso, no prazo de 2 (dias) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital informando a decisão acerca das impugnações.
Art. 42. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos em razão da impugnação, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a que se refere o §5º do Art.41.
Art. 43. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital com os nomes dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
Seção VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 44. É vedado aos candidatos:
- I. Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal nos Art. 14, § 9º, da Constituição Federal, Lei Complementar n° 64/90 Lei de Inelegibilidade e Art. 237, do Código Eleitoral.
- II. Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
- III. Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto, nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia.
Art. 45. A violação do disposto no Art.46 desta lei, acarretará a cassação do registro da candidatura.
Art. 46. Admite-se a realização de debates e entrevistas.
Seção VIII Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 47. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com no mínimo, 30(trinta) dias de antecedência.
Art. 48. A Comissão Especial Eleitoral poderá obter junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como, providenciar a elaboração de software, observada as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.
§1° Na impossibilidade de aquisição de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral, poderá obter junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente;
§2° A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
§ 3° Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
Art. 49. Á medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral, ouvido o Ministério Público.
§1° Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto a Comissão Especial Eleitoral.
§2° No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§3° Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará representantes para essa finalidade.
Seção IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 50. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca.
Seção X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 51. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como, o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no diário oficial do município ou meio equivalente.
§ 2º Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição, mediante novo processo eleitoral.
§4º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com mais idade.
§5º Os escolhidos serão nomeados e empossados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem necessariamente seus deveres e direitos, assim como, a descrição da função de Conselheiro Tutelar na forma do disposto no Art. 136 da Lei Federal n° 8.069/90.
§6º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§7º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha complementar através de eleição para o preenchimento das vagas.
§8º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
Seção XI
Das Atribuições do Conselheiro Tutelar
Art.52. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no Art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecendo aos princípios da administração pública conforme o disposto no Art. 37 da Constituição Federal.
Art.53. Além das atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente incumbe também ao Conselho Tutelar:
- I. Receber petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
- II. Elaborar seu regimento interno, em prazo não superior a 6 (seis) meses após a posse, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão;
- III. Encaminhar seu regimento interno para publicação no site da prefeitura municipal de Bom Retiro, assim como, afixá-lo em local visível na sede do órgão e encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente:
a) Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica facultado o envio de propostas de alterações no regimento interno apresentado pelo Conselho Tutelar.
- IV. Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como, as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
- V. Articular ações para o estrito cumprimento de suasatribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e nãogovernamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes esuas respectivas famílias.
- VI. Observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como, nas Resoluções do CONANDA e demais legislações pertinentes;
- VII. Participar de eventos relacionados a política de atendimento a criança e ao adolescente e, em especial, naqueles relacionados a formação continuada;
Art. 54. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
- Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como, aos representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
- Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 55. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
- Nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
- Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
- Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Seção XII
Da Vacância
Art.56. A vacância da função decorrerá de:
- Renúncia;
- Falecimento;
- Destituição;
- Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
- Posse em cargo, emprego ou função públicas remuneradas, conforme preconiza o Art. 37 da Constituição Federal;
- Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Art.57. Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
- Vacância de função;
- Férias do titular;
- Licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção XIII
Dos Direitos
Art. 58. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá a título de remuneração no valor de R$824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) mensais, que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 1º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devido junto ao sistema previdenciário do INSS.
§ 2º Sendo o Conselheiro funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou função de origem, vedada a acumulação de vencimentos nos termos da legislação pertinente.
§ 3º O conselheiro tutelar perderá a remuneração do dia, nos casos de:
- Não comparecer ao serviço;
- Ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores á (30) trinta minutos.
Seção XIV
Das Vantagens
Art. 59. Aos conselheiros tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens:
- Gratificação natalina;
- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
- Licença-maternidade;
IV. Licença- paternidade.
Seção XV
Das Férias
Art. 60. O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Seção XVI
Das Licenças
Art. 61. Conceder-se-á ao Conselheiro licença:
- Para gestação;
- Em razão de paternidade;
- Para tratamento de saúde;
- Por acidente em serviço.
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos III, e IV, do caput do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 62. Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, pais, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do município.
Parágrafo único. As licenças previstas no caput deste artigo serão concedidas sem o pagamento da remuneração.
Art. 63. A conselheira tutelar gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação.
§ 1° Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2° No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
§ 3° A licença maternidade também será concedida na forma da lei municipal a conselheira e ao conselheiro solteiro que adotar.
§ 4° As licenças previstas no caput deste artigo serão concedidas com o pagamento da remuneração.
Art. 64. A licença paternidade será concedida de forma remunerada ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.
Art. 65. Será concedida ao Conselheiro licença remunerada para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
§ 1° Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições.
§ 2° Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
- Decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício das suas atribuições;
- Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
- Sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho.
Seção XVII
Das Concessões
Art. 66. O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por oito dias consecutivos, em razão de:
- I. Casamento;
- II. Falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
Seção XVIII
Do Tempo de Serviço
Art. 67. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
- Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
- O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
- A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 dias.
Seção XIX
Dos Deveres
Art. 68. São deveres do conselheiro tutelar:
- Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
- Ser leal às instituições;
- Observar as normas legais e regulamentares;
- Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público;
- Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
- Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
- Revelar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações que demandar tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade.
- Ser assíduo e pontual;
- Tratar com urbanidade as pessoas.
Seção XX
Das Proibições e Condutas
Art. 69. Ao conselheiro tutelar é proibido:
- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, salvo no exercício das suas atribuições;
- Recusar fé a documento público;
- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
- Acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- Proceder de forma desidiosa;
- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
- Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
- Aplicar medidas previstas em Lei sem a prévia discussão e decisão colegiada, como determina o Art. 137 da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
- Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990 e Lei n° 8.069, de 1990;
- Descumprir os deveres funcionais mencionados no Art.XX desta Lei e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art.70. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
- For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
- Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
- Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Seção XXI
Das Penalidades
Art.71. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como, a qualquer cidadão é facultado a realização de denúncias.
Parágrafo único. Caberá ao Gabinete do Prefeito nomeação de comissão especial para a apuração disciplinar dos conselheiros tutelares de Bom Retiro.
Art. 72. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
- Advertência;
- Suspensão;
- Destituição da função.
Art. 73. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 74. A advertência será aplicada por escrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos de violação constante nos incisos I, II e IX do Art. 71 e do Art.72, dado a inobservância do dever funcional previsto nesta lei.
Art. 75. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência ou faltas graves, mediante processo administrativo disciplinar, não podendo exceder 30(trinta) dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
Art. 76. O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
- Prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
- Incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
- Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- Posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
- Transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 71.
Art. 77. O ato de imposição da penalidade do Art.77, mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Seção XXII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art.78. Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar:
I – o arquivamento da denúncia;
II – a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III – a instauração de processo disciplinar.
Art.79. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Seção XXIII Da Regra de Competência
Art. 80. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
- Pelo domicílio dos pais ou responsável;
- Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
Seção XXIV Disposições Finais
Art. 81. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam o Art. 4º desta Lei, bem como, para a estruturação dos Conselhos Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
Art. 82. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo de sindicância e administrativo disciplinar.
Art. 83. Ficam resguardados os atuais mandatos dos conselheiros dos direitos da criança e do adolescente e conselheiros tutelares escolhidos e empossados anterior a vigência desta lei, validando todos os atos anteriormente emanados.
Art. 84. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Paragrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiro, deverá aprovar as alterações do seu Regimento Interno, em conformidade com esta Lei, em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Retiro, como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os princípios da administração pública, constantes do artigo 37 da Constituição Federal;
Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as Leis Municipais de n.ºs 1221/93 de 15 de dezembro de 1993, 1617/02 de 04 de março de 2002, 1774/05 de 14 de abril de 2005 e 2272/15 de 16.04.15.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 23 de junho de 2015.
ALBINO GONÇALVES PADILHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
DARIO CESAR LINS
Sec. Mun. Adm. e Fazenda
Arquivos anexos