Lei Complementar 85/2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 27/08/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES PARA NOMEÇÕES EM CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, BEM COMO DE AGENTES POLÍTICOS NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO.
Integra da Norma
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI COMPLEMENTAR Nº 85/20
DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES PARA NOMEÇÕES EM CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, BEM COMO DE AGENTES POLÍTICOS NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO.
Erivelton Pereira, Presidente da Câmara de Vereadores de Bom Retiro, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 71, § 6º da Lei Orgânica Município, promulga a seguinte Lei Complementar
CAPÍTULO I
Do Nepotismo
Art. 1º. É vedada a prática de nepotismo, inclusive o cruzado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Parágrafo único. Compreende-se por nepotismo cruzado o ajuste para burlar a regra mediante nomeações ou designações recíprocas entre órgãos ou entidades da Administração ou entre os Poderes.
Art. 2º. Constitui prática de nepotismo a nomeação para cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento bem como a nomeação para cargos de agentes políticos e funções gratificadas, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único – Será considerada prática de nepotismo, ainda, a nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer das entidades mencionadas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de vereador, prefeito, vice-prefeito e secretário municipal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Civis
Art. 3º. É vedada a nomeação de condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
I – contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II – contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
III – contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV – eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
V – de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
VI – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII – de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
VIII – de redução à condição análoga à de escravo;
IX – contra a vida e a dignidade sexual; e
X – praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
CAPÍTULO III
Dos Atos De Improbidade Administrativa
Art.4º. É vedada a nomeação de condenados por ato de Improbidade administrativa em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos delitos que atentam contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, notadamente aqueles elencados na Lei Federal nº. 8.429 de 2 de junho de 1992.
CAPÍTULO IV
Da Inadimplência Fiscal
Art.5º. É vedada a nomeação de inadimplentes com os tributos municipais, estaduais e federais.
CAPÍTULO IV
Dos Documentos Exigidos Para Preenchimento Dos Cargos
Art. 4º. O nomeado ou designado apresentará antes da posse no cargo:
I – Declaração por escrito de que não possui relação familiar ou de parentesco que importe na prática vedada por esta Lei;
II – Certidão de antecedentes criminais de 1º e 2º grau;
III – Certidão Negativa de Débitos nas esferas Municipal, Estadual e Federal;
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 5º. São nulos de pleno direito os atos de nomeação ou designação praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, importando a sua desobediência em ato de improbidade administrativa, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º. Os atuais ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, bem como de secretário Municipal, ficam obrigados a apresentar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estão ligados, no prazo de 180 dias, contados da publicação desta lei, declaração de que não incorrem nas proibições de que trata esta norma legal, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro, 15 de julho de 2020.
ERIVELTON PEREIRA
Vereador
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