Lei Ordinária 2338/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 22/03/2017

EMENTA

  • RATIFICA A TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISAMA, QUE OBJETIVA A INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS, EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NO ÂMBITO DO CISAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

lei n. 2338/17 DE 22.03.17

 

RATIFICA A TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISAMA, QUE OBJETIVA A INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS, EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NO ÂMBITO DO CISAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º – Fica ratificada a terceira alteração do Contrato de Consórcio Público do CISAMA, ocorrida na data de 13 de setembro de 2016, que decidiu por unanimidade alterar o Contrato de Consórcio Público para instituir entidade de julgamento de recursos administrativos tributários, em duplo grau de jurisdição, visando dirimir conflitos entre os contribuintes e os Municípios, decorrentes da aplicação da legislação tributária de cada ente integrante do Consórcio e, atender as disposições previstas no Termo de Cooperação Técnica, firmado entre os Municípios que compõem o CISAMA e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2° – Fica ratificada a terceira alteração do Contrato de Consórcio Público do CISAMA, ocorrida na data de 13 de setembro de 2016, que decidiu por unanimidade alterar o Contrato de Consórcio Público para autorizar a possibilidade da contratação de jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas, jornada semanal de 10 (dez) horas, ou fração destes, com vencimento proporcional, conforme Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3° – Fica ratificada a terceira alteração do Contrato de Consórcio Público do CISAMA, ocorrida na data de 13 de setembro de 2016, que decidiu por unanimidade alterar o Contrato de Consórcio Público para autorizar a possibilidade de alienação de bens móveis do patrimônio do CISAMA, conforme Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4° – Fica ratificada a terceira alteração do Contrato de Consórcio Público do CISAMA, ocorrida na data de 13 de setembro de 2016, que decidiu por unanimidade alterar o Contrato de Consórcio Público para aprovar a integração dos Municípios de Bom Jesus, Vacaria, Pinhal da Serra e Esmeralda ao CISAMA, conforme Anexo Único desta Lei. 

 

Art. 5° – Fica ratificada a terceira alteração do Contrato de Consórcio Público do CISAMA, ocorrida na data de 13 de setembro de 2016, que decidiu por unanimidade alterar o Contrato de Consórcio Público para aprovar a inclusão ao art. 11, do objetivo XXXIII, todos do Contrato de Consórcio Público, conforme redação do Anexo Único desta Lei. 

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 22 de março de 2017.

 

 

 

VILMAR JOSÉ NECKEL

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Na Data Supra

 

Maria Madalena Silveira

Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

 

TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL SERRA CATARINENSE – CISAMA

 

Os entes consorciados ao CISAMA, objetivando: a) a implantação do projeto de infraestrutura turística na orla de Barra Grande e o Programa Desenvolver, b) a instituição de entidade de julgamento de recursos administrativos, em duplo grau de jurisdição, visando dirimir conflitos entre os contribuintes e os Municípios, decorrentes da aplicação da legislação tributária de cada ente integrante do Consórcio e, atendendo as disposições previstas no Termo de Cooperação Técnica, firmado entre os Municípios que compõem o CISAMA e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, c) a adequação estatutária para a jornada de trabalho e a doação de bens do patrimônio do CISAMA deliberaram, e decidiram por unanimidade, dar nova redação ao Contrato de Consórcio Público, que passará a ter a seguinte redação:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES

O Contrato de Consórcio Público firmado em 29 de agosto de 2009, alterado em 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2°. O CISAMA constituído pelos seguintes Municípios: Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Correia Pinto, Lages, Painel, Palmeira, Ponte Alta, Otacílio Costa, Rio Rufino, São Joaquim, São José do Cerrito, Urupema, Urubici, os quais subscreveram o Protocolo de Intenções deste consórcio, no dia 29 de agosto de 2009 e, os Municípios de Bom Jesus, Vacaria, Pinhal da Serra e Esmeralda, todos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante lei a ser ratificada pelos mesmos e por cada um dos entes já consorciados”.

“Art. 10. Constitui objeto do CISAMA:

………………………….

 

IX. O julgamento em instância administrativa dos litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária municipal”.

“Art. 11. São objetivos do CISAMA:

…………………………

 

XXXII. garantir aos contribuintes de cada um dos entes consorciados o direito à defesa em segunda instância na esfera administrativa relativamente aos litígios decorrentes da aplicação das respectivas legislações tributárias municipais”.

XXXIII. Promover ações de gestão dos serviços públicos municipais de infraestrutura, voltada à iluminação pública nos municípios consorciados, a contratação conjunta ou a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva por intermédio do consórcio, visando a racionalização de recursos, a agilização na execução de projetos e serviços, a redução de custos, e a melhoria da capacidade técnica, gerencial e financeira do grupo de municípios consorciados”.

 

“Art. 12. Constituem direitos dos consorciados:

…………………………….

VI. nomear servidores para compor o Conselho Intermunicipal de contribuintes”.

 

“Art. 13. Constituem deveres dos consorciados:

…………………………….

V. participar ativamente das reuniões e assembleias do Conselho Intermunicipal de Contribuintes”.

 

“Art. 19 – O CISAMA tem como órgãos de deliberação, administração e participação social:

…………………………..

VIII. Conselho Intermunicipal de Tributos”

 

“Art. 23- Compete à Assembleia Geral:

………………………..

 

XI. instituir o Conselho Intermunicipal de Tributos, paritário, formado por um representante fazendário e um representante de órgão de classe de contribuinte, de cada um dos Municípios consorciados, que optar pelo modelo compartilhado de instituição de Conselho de Tributos”.

 

“Art. 27- Ao Presidente do Conselho de Administração compete:

……………………….

II. dar posse aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho de Articulação de Políticas Públicas e do Conselho Intermunicipal de Contribuintes;

…………………….”.

 

“Seção VIII

CONSELHO INTERMUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Art. 43A – O Conselho Intermunicipal de Contribuintes é o órgão competente pelo julgamento, em segunda instância administrativa, dos litígios suscitados pela aplicação da legislação tributária municipal.

 

Art. 43B – Compete ao Conselho Intermunicipal de Tributos:

 

I. julgar os recursos interpostos contra decisões dos julgadores de processos fiscais;

II. proceder a uniformização da jurisprudência administrativa;

III. propor alterações ou atualizações da legislação tributária municipal

IV. editar súmulas para uniformização da jurisprudência;

V. dirimir conflitos de entendimento, nos casos de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ;

VI. eleger entre seus pares um presidente e um vice-presidente;

VII. criar sua própria página eletrônica;

VIII. disponibilizar para consulta pública, em meio eletrônico, suas decisões, acórdãos e súmulas.

 

Art. 43C – Fica criado o cargo de coordenador de recursos tributários, a quem compete:

I – promover juntamente com o diretor executivo, a implementação do disposto neste Contrato;

II – promover a capacitação técnica do conselho intermunicipal de tributos responsável pelo julgamento dos litígios fiscais;

III – elaborar estudos, projetos, pesquisas, planos de desenvolvimento e outras pesquisas que possam contribuir para a melhoria dos trabalhos;

IV – dar suporte e orientação técnica para realização adequada do julgamento dos litígios fiscais, de acordo com a regulamentação pertinente;

V – praticar juntamente com o diretor executivo, atos que propiciem a aquisição, através de licitação, quando for o caso, dos materiais necessários à instalação e manutenção do Conselho;

VI – providenciar as convocações e agendas para as reuniões do Conselho;

VII – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho;

VIII – elaborar relatórios anuais de atividade a serem apresentados aos Municípios participantes do Conselho;

IX – organizar os processos na forma de autos forenses”.

 

“Art. 44 – O regime de trabalho dos empregados do CISAMA é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com ingresso mediante seleção e aprovação em concurso público.

………………………….

§ 8° Admite-se para os cargos comissionados e de emprego público, cuja jornada de trabalho seja de 40 (quarenta) horas, jornada de 20 (vinte) horas e, cuja jornada semanal seja de 20 (vinte) horas, jornada de 10, com vencimento proporcional”

 

“Art. 55-A – Os bens móveis inservíveis, obsoletos ou excedentes poderão ser alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação, mediante aprovação da assembleia geral, para entidade filantrópica, educacional, cultural que comprove a finalidade não lucrativa e que assegure a destinação de seu patrimônio à outra entidade com mesmos objetivos ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades, ou diretamente a outro órgão do Poder Público.

 

ANEXO 1  

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

…………………………………….

 

DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO

N° de vagas

Denominação do cargo/Carga horária

Vencimento

1

Coordenador Recursos Tributários

R$ 4.554,09

 

 DA

 

 

 

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO

 

As demais cláusulas do contrato original ficam mantidas e ratificadas. E, por assim estarem de acordo, assinam a presente Alteração ao Contrato de Consórcio Público do CISAMA os representantes das partes contratantes.

Lages/SC, em 13 de setembro de 2016.

 

HUMBERTO L. BRIGHENTI

Prefeito de São Joaquim

Presidente CISAMA

ADEMAR DE BONA SARTOR                                                       EDILSON JOSÉ DE SOUZA

Prefeito de Rio Rufino                                                                         Prefeito de Campo Belo do Sul

 

LUIZ CARLOS SCHMULER                                 IVONIR FERNANDES

Prefeito de Bocaina do Sul                                                                 Prefeito São Joaquim

 

ALBINO GONÇALVES PADILHA                                                LUIZ CARLOS A. FREITAS

Prefeito de Bom Retiro                                                                        Prefeito de Capão Alto

 

SIRLEI KLEY VARELA                                                                  VÂNIO FORSTER

Prefeita de Cerro Negro                                                                       Prefeito de Correia Pinto              

 

ELIZEU MATOS                                                                                LUIZ CARLOS XAVIER

Prefeito de Lages                                                                                  Prefeito de Otacílio Costa

 

FLÁVIO ANTÔNIO N. DA SILVA                                                 JOSÉ V. HEMKEMAIER

Prefeito de Painel                                                                                  Prefeito de Palmeira                      

 

LINDOMAR STANGE KUHNEN                                                   EDELVÂNIO TOPANOTI

Prefeito de Ponte Alta                                                                          Prefeito Bom J. Serra

 

ARNO TADEU MARIAN                                                                  FIDELIS SCHAPPO

Prefeito de São José do Cerrito                                                          Prefeito de Urubici

 

AMARILDO LUIZ GAIO                                                                

Prefeito de Urupema