Lei Ordinária 2336/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 22/02/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O CONVÊNIO E REPASSE DE VERBAS PARA A ASSOCIAÇÃO BONRETIRENSE E ACADÊMICA ABRA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES SEM FINS LUCRATIVOS, PARA CUSTEAR PARTE DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS OU DE CURSO TÉCNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
lei n. 2336/17 de 22.02.17
DISPÕE SOBRE O CONVÊNIO E REPASSE DE VERBAS PARA A ASSOCIAÇÃO BONRETIRENSE E ACADÊMICA ABRA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES SEM FINS LUCRATIVOS, PARA CUSTEAR PARTE DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS OU DE CURSO TÉCNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio e repassar para a Associação Bonretirense e Acadêmica ABRA, a quantia de R$ 13.00,00 (treze mil reais) mensais nos meses de março a julho e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mensais de agosto a 20 de dezembro de 2017, para custear, em parte, o transporte rodoviário para estudantes que estejam frequentando curso de nível superior ou curso técnico, na cidade de Lages;
§ 1º. A liberação do auxílio financeiro fica condicionada à apresentação do Plano de Trabalho, com base na Lei nº 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, que deverá ser previamente aprovado pela Administração Municipal.
§ 2º. O repasse será efetuado até o dia 05 de cada mês e deverá a entidade beneficiada – ABRA – prestar contas do repasse efetuado na forma da Lei, até um dia útil antes do próximo repasse de verbas, sob pena de não lhes ser repassados tais valores referente ao próximo mês.
§ 3º. O beneficiário deverá comprovar semestralmente junto a Associação dos Acadêmicos, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa, a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob pena de perder o benefício concedido por esta Lei, no restante do exercício.
Art. 2º. Fica a referida Associação obrigada a realizar processo licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, devendo, observar os princípios da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e eficiência.
§ 1º O valor do auxílio deverá ser rateado pelo número total de alunos.
§ 2º A Associação efetuará a cobrança do restante do valor do transporte diretamente dos estudantes, mediante a emissão de boleto pela Associação, ou diretamente pela empresa, conforme acordo, cujo valor será utilizado exclusivamente para o pagamento dos serviços da empresa contratada para o transporte.
§ 3º O estudante que esteja matriculado em curso técnico profissionalizante só será beneficiado por esta lei caso não exista no município de Bom Retiro curso idêntico.
Art. 3º. O usuário do transporte universitário que mantiver comportamento incompatível com o uso, deverão ser penalizados com a exclusão do benefício.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei, serão suportadas pela seguinte rubrica orçamentária:
04.01 – Secretaria Mun. de Educação, Cultura e Esporte
12.364.0020.2015 – Apoio ao Estudante 2º e 3º grau
3.0.00.00 – Despesas Correntes
3.3.50.00 – Transferências a Instituição Privadas s/ fins lucrativos
Rec. 01.00 – Recursos Ordinários, do orçamento vigente.
Art. 5º. Na concessão dos benefícios previstos na presente Lei, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – os recursos utilizados para a cobertura das despesas decorrentes de presente Lei não poderão ser incluídos na composição do índice mínimo de aplicação de 25% das receitas em educação, conforme previsto no art. 212 da Constituição da República;
Art. 6°. O prazo para a entidade beneficiada prestar contas do auxílio financeiro recebido será de acordo com o decreto a ser editado pelo Município.
Art. 7º. O repasse de que trata esta lei será objeto de Convênio entre o Município e a Associação que definirá as responsabilidades de cada órgão.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 22 de fevereiro de 2017.
VILMAR JOSÉ NECKEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
Maria Madalena Silveira
Responsável pela Sec. Mun. Adm. e Fazenda
Arquivos anexos